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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 276, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no art. 66, § 1º, da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 826, de 2019, que “Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.”.
Ouvidos, o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 4º do Projeto de Lei.
“Art. 4º Após o encerramento da campanha, a escola deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
I - enviar à unidade de saúde lista com o nome dos alunos matriculados na instituição que não compareceram para vacinação na escola, com a indicação dos pais ou responsáveis e do endereço da criança;
II - enviar comunicado aos pais ou responsáveis pelas crianças e jovens que não compareceram à escola para vacinação, com a orientação de visita à unidade de saúde para verificar a situação vacinal.
Parágrafo único. Caso os pais ou responsáveis que receberem a comunicação de que trata este artigo não compareçam à unidade de saúde no prazo de 30 (trinta) dias, esta poderá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao atribuir à escola as funções de identificar os alunos que não comparecerem à ação de vacinação na escola e de enviar comunicado aos pais ou responsáveis sobre o não comparecimento das crianças e dos jovens, o que ensejaria potencial conflito de atribuições e de competências entre os agentes da área de educação e os agentes da área da saúde. Além disso, essas funções são alheias àquelas estabelecidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2024 - Edição extra