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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.038, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários afetados com perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal; autoriza as instituições financeiras a operarem com mutuários nas condições que especifica; altera as Leis nºs 14.042, de 19 de agosto de 2020, 8.427, de 27 de maio de 1992, 14.981, de 20 de setembro de 2024, e 13.001, de 20 de junho de 2014; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.247, de 31 de julho de 2024, e 1.272, de 25 de outubro de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização, a mutuários cuja renda esperada do empreendimento ou cujo valor dos bens e dos empreendimentos financiados tenham sofrido perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, observado o seguinte:

I – enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações de crédito rural contratadas com recursos controlados:

a) com vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15 de abril de 2024 e os recursos tenham sido liberados ao mutuário, total ou parcialmente, antes de 1º de maio de 2024;

b) referentes a empreendimentos financiados localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência decretados até 31 de julho de 2024, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até 30 de agosto de 2024;

c) referentes a operações de crédito rural de industrialização, caso em que o desconto para liquidação ou renegociação incidirá somente em operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que o mutuário seja integrante da operação de crédito e comprove as perdas materiais referentes à produção da unidade agroindustrial, individual, grupal ou coletiva; e

II – não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural:

a) liquidadas ou amortizadas anteriormente a 31 de julho de 2024;

b) enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural;

c) referentes a empreendimento que tenha sido conduzido sem observância das condições previstas nas portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), quando houver indicação;

d) contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e

e) referentes a dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.

§ 1º As operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária em quaisquer das linhas previstas no caput deste artigo e as operações de industrialização contratadas no âmbito do Pronaf serão analisadas pela comissão de que trata o art. 3º, observado o disposto neste artigo e no art. 2º desta Lei.

§ 2º Para a concessão do benefício, o percentual de perdas declarado pelo mutuário deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e, nos casos em que o CMDRS não estiver operante, a validação poderá ser realizada por colegiado congênere, observados os seguintes procedimentos:

I – o prazo de análise do CMDRS não poderá exceder o ano vigente, e, nesse prazo, as instituições financeiras ficarão impedidas de realizar a cobrança do valor alvo dos laudos encaminhados;

II – a concessão do benefício será realizada de forma tácita de acordo com o percentual de perdas declarado pelo mutuário, caso haja o descumprimento do prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 3º O percentual de desconto concedido será estabelecido por decreto e poderá ser condicionado à apresentação de laudo técnico.

§ 4º O desconto utilizará o menor percentual de perdas entre o declarado pelo mutuário e o apurado no laudo técnico previsto no § 3º deste artigo, quando couber.

§ 5º Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar o pagamento das operações de crédito com recursos livres, vedada a transferência de quaisquer custos decorrentes dessa prorrogação para a União.

Art. 2º Os percentuais e os limites de desconto por mutuário, os prazos para recebimento e análise das operações e as condições adicionais para adesão e implementação dos descontos para liquidação ou renegociação previstos nesta Lei serão definidos em decreto.

Parágrafo único. A concessão do desconto para as operações de crédito em situação de inadimplência ficará condicionada à liquidação ou à regularização das parcelas vencidas e não pagas relativas ao período anterior a 1º de maio de 2024, hipótese em que não farão jus ao desconto de que trata esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo federal instituirá comissão, com regras a serem disciplinadas por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, para analisar os pedidos de desconto das operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária ou enquadradas no disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei de mutuários cuja renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio ou industrialização ou o bem ou a atividade financiada pelo crédito de investimento tenham tido perda igual ou superior a 60% (sessenta por cento), em razão de deslizamento de terras ou da força das águas na inundação, respeitado o disposto no art. 4º desta Lei e observado o seguinte:

I – a comissão analisará os pedidos, os percentuais e os limites de desconto, entre outros aspectos para o cumprimento de suas competências;

II – excepcionalmente, desde que atendidos os requisitos de enquadramento, o desconto concedido pela comissão poderá abranger as parcelas de crédito de investimento com vencimento em 2025, observados os limites de desconto por mutuário definidos em decreto;

III – a comissão poderá conceder descontos inferiores ao valor solicitado pelo mutuário;

IV – a comissão poderá deliberar em casos previstos em decreto; e

V – o prazo de análise da comissão não poderá exceder o ano vigente, e, nesse prazo, as instituições financeiras ficarão impedidas de realizar a cobrança do valor alvo dos laudos encaminhados.

§ 1º A comissão de que trata este artigo poderá atuar como instância validadora dos pedidos de desconto solicitados por mutuários de empreendimentos financiados localizados em Municípios onde não exista CMDRS ou colegiado congênere, ou nos casos em que o CMDRS não tenha informado, no prazo estabelecido em regulamento, o resultado da análise dos pedidos de desconto encaminhados pelas instituições financeiras.

§ 2º Caso haja o descumprimento do prazo previsto no inciso V do caput deste artigo, a concessão do benefício será realizada de forma tácita de acordo com o percentual de perdas declarado pelo mutuário.

Art. 4º O mutuário optará, para cada uma de suas operações de crédito, somente por uma das modalidades de desconto a serem estabelecidas em decreto.

Art. 5º Os custos resultantes da concessão do desconto e da renegociação das operações equalizadas, nos termos desta Lei, serão assumidos pela União, no limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, observado que ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá as normas e as condições para a concessão e o ressarcimento do desconto e do pagamento de equalização das operações renegociadas de sua responsabilidade de que trata esta Lei.

Art. 6º As operações de crédito realizadas com recursos provenientes de fundos estaduais ou municipais não se enquadram no disposto nesta Lei.

Art. 7º O beneficiário que omitir ou prestar informações inverídicas referentes às operações de crédito rural de que trata esta Lei deverá devolver os valores de desconto recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e estará sujeito à apuração de responsabilidades civil, administrativa e penal.

Art. 8º A liquidação ou a renegociação das operações de crédito com direito ao desconto de que trata esta Lei deverão ser concedidas ao mutuário até 31 de dezembro de 2024, observados os prazos de reembolso contratuais, admitida a antecipação do vencimento por solicitação do mutuário.

Art. 9º A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-B:

“Art. 1º-B. Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no inciso II do § 1º do art. 4º desta Lei, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul (Peac-FGI Crédito Solidário RS) vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

§ 1º Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º desta Lei e daqueles previstos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para garantia com recursos do FGI.

§ 3º Os valores de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31 de dezembro de 2027 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2027, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2028, os valores de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do estatuto do Fundo.”

Art. 10. Fica o Poder Executivo federal autorizado a ressarcir às instituições financeiras os valores referentes à subvenção econômica concedida, sob a forma de desconto, nas operações de crédito rural contratadas no período de 6 a 22 de setembro de 2024, em decorrência da vigência do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, observados o limite de recursos e as demais condições e limites por mutuário estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme o disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024.

Art. 11. A Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ........................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º O valor da subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser limitado anualmente por beneficiário e por unidade de produção familiar, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º desta Lei.

§ 5º Fica a União autorizada a conceder a subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo em valor fixo por unidade de produto comercializada estabelecido anualmente para cada produto, com base na diferença entre o preço mínimo vigente e a estimativa do preço a ser praticado por ocasião da comercialização da produção no ano subsequente.

§ 6º O preço final recebido pelo agricultor extrativista por unidade de produto, quando somado o preço de venda a terceiros com a subvenção de que trata o § 5º deste artigo, poderá resultar em valor superior ou inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º desta Lei.” (NR)

“Art. 3º ........................................................................................................

I – do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando se tratar das operações previstas no inciso IV do caput e no § 2º do art. 2º desta Lei; e

............................................................................................................” (NR)

Art. 12. O § 1º do art. 28 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ........................................................................................................

§ 1º O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 29 de novembro de 2024.

............................................................................................................” (NR)

Art. 13. A Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A. Fica autorizada a utilização de saldos financeiros remanescentes e eventual rentabilidade auferida, em instituições bancárias e oriundos de repasses de recursos destinados à concessão de créditos de instalação de que tratam esta Lei e a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 1º Apenas será autorizada a utilização dos saldos remanescentes provenientes de convênios se estes tiverem sido firmados antes da entrada em vigor do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

§ 2º Os recursos provenientes de saldos remanescentes de crédito de instalação serão preferencialmente destinados à população afetada por situações de emergência climática.

§ 3º Os saldos remanescentes e eventual rentabilidade serão preferencialmente operacionalizados pela instituição financeira em que os recursos tiverem sido originalmente depositados.

§ 4º A execução dos recursos será precedida de contrato celebrado entre o Incra e a instituição financeira com o objetivo de atender exclusivamente às modalidades de crédito correspondentes à programação orçamentária que tiver dado origem à transferência.”

Art. 14. As instituições financeiras, na contratação de crédito rural no âmbito do Pronaf, para os beneficiários dos grupos A, A/C e B, em operações realizadas com risco integral do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) ou do Tesouro Nacional, ficam autorizadas a operar com mutuários que tenham restrições em cadastros privados de crédito perante terceiros, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 15. Ficam as instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do Pronaf com mutuários que, devido a descontos para liquidação concedidos pela própria instituição financeira, possam ter ocasionado algum prejuízo a ela.

Art. 16. Ficam revogadas:

I – a Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024; e

II – a Medida Provisória nº 1.272, de 25 de outubro de 2024.

Art. 17. Ficam convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.247, de 31 de julho de 2024, e 1.272, de 25 de outubro de 2024.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2024.

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