Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
Art. 2º Ficam relacionadas no Anexo a este Decreto as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Parágrafo único. O Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Art. 3º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 2º, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Art. 4º A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, somente as empresas que:
I - sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - sejam sujeitas à tributação com base no lucro real;
III - tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo a este Decreto; e
IV - atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos de:
a) regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
d) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto no art. 19, caput, inciso IV, e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre o atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos para o usufruto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, nos termos do disposto no art. 2º, § 12, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
Art. 7º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput.
Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:
I - editar normas complementares;
II - realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa de que trata este Decreto; e
III - requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2024.
LISTA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE ABRANGIDAS PELAS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE QUE TRATA O ART. 1º, CAPUT, INCISO I, DA LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024
Código CNAE |
Descrição |
Limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica |
10 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
R$ 204.000.000,00 |
13 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
R$ 38.265.856,30 |
14 |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
R$ 10.035.656,22 |
15 |
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
R$ 18.746.605,06 |
16 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
R$ 31.936.826,27 |
17 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
R$ 204.000.000,00 |
18 |
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
R$ 8.886.089,58 |
19.3 |
Fabricação de biocombustíveis |
R$ 141.904.744,53 |
20.4 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
R$ 72.087.424,69 |
20.5 |
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários |
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20.6 |
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
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20.7 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
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21 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
R$ 58.268.579,83 |
22 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
R$ 143.335.360,94 |
23 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
R$ 177.498.574,50 |
24 |
METALURGIA |
R$ 193.476.452,43 |
25 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS |
R$ 70.900.594,50 |
26 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
R$ 31.480.350,10 |
27 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
R$ 54.417.380,26 |
28 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
R$ 74.910.541,88 |
29.4 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
R$ 84.267.674,00 |
30 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
R$ 16.076.808,35 |
31 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
R$ 15.069.176,43 |
32 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
R$ 20.043.444,09 |
41 |
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
R$ 16.298.877,33 |
42 |
OBRAS DE INFRAESTRUTURA |
R$ 14.092.982,71 |
Total |
R$ 1.700.000.000,00 |
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