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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.103, DE 8 DE JULHO DE 2024

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - do ITI para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.13;

b) um CCE 1.08; e

c) um CCE 1.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o ITI:

a) duas FCE 1.15;

b) quatro FCE 1.13;

c) oito FCE 1.10;

d) uma FCE 1.08;

e) uma FCE 1.05;

f) uma FCE 2.13;

g) uma FCE 2.10; e

h) duas FCE 2.05.

Art. 3º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do ITI.

Art. 5º  Fica revogado o Decreto nº 11.206, de 26 de setembro de 2022.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2024

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, autarquia federal criada pelo art.12 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem as seguintes competências:

I - exercer o papel de Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

II - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

III - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

IV - gerenciar a emissão, a expedição, a distribuição e a revogação dos certificados das Autoridades Certificadoras – AC de nível imediatamente subsequente ao seu;

V - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;

VI - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das AC, das Autoridades de Registro – AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

VII - credenciar as AC, as AR e os demais prestadores de serviço de suporte da ICP- Brasil, em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP- Brasil;

VIII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Gestor da ICP- Brasil;

IX - propor à Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão – Cefic a regulamentação, ou a revisão e a atualização dos regulamentos editados, relativas aos processos de credenciamento, homologação, auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas, no âmbito da expedição da Carteira de Identidade Nacional;

X - operacionalizar os processos regulamentados pela Cefic nos termos do disposto no inciso IX;

XI - disponibilizar infraestrutura para a integração de dados biométricos e biográficos e monitorar e dar suporte técnico para a implementação do disposto no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XII - propor à Cefic estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; e

XIII - operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único.  Compete, ainda, ao ITI:

I - aplicar sanções e penalidades, na forma prevista na legislação;

II - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

III - firmar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação, nos temas correlatos a sua missão institucional;

IV - estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas;

V - incentivar e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico destinados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas;

VI - fomentar o uso de certificado digital por meio de dispositivos móveis para a administração pública federal;

VII - estabelecer, em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

VIII - atuar junto a pessoas jurídicas de direito público interno, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, no apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O ITI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos; e

c) Assessoria de Comunicação;

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Auditoria Interna; e

d) Ouvidoria; e

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Infraestrutura Tecnológica;

b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização; e

c) Diretoria de Tecnologias de Identificação.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos seccionais

Art. 3º  À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo – Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais – Sisg;

II - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à elaboração, à consolidação, à revisão, à avaliação e ao controle de planos, programas e ações orçamentárias do Plano Plurianual, do planejamento estratégico, dos indicadores de desempenho e das ações orçamentárias do ITI;

III - coordenar as ações relacionadas à promoção de qualidade de vida no trabalho, a capacitação dos servidores e a assistência à saúde;

IV - implementar políticas e ações destinadas ao desenvolvimento organizacional, à melhoria da gestão e ao aperfeiçoamento dos processos de trabalho e incentivar a avaliação periódica do desempenho institucional;

V - planejar, desenvolver, implementar e gerir os sistemas de informação necessários ao funcionamento do ITI;

VI - propor normas e implementar e monitorar as soluções referentes à segurança da informação e aos recursos computacionais no âmbito do ITI; e

VII - propor a escolha e a implementação de metodologias, de sistemas, de plataformas e de bases tecnológicas a serem adotados pelo ITI.

Art. 4º  À Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o ITI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do ITI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do ITI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do ITI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 5º  À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditoria de avaliação e de acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, de acordo com o plano anual de auditoria interna;

II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação;

III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do ITI e sobre as tomadas de contas especiais;

V - estabelecer planos e programas de auditoria e critérios de avaliação e métodos de trabalho para as atividades de controle interno;

VI - acompanhar o atendimento e a implementação das recomendações ou das determinações dos órgãos de controle interno e externo;

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do ITI; e

VIII - orientar as demais unidades do ITI quanto aos aspectos de conformidade, transparência e mitigação de riscos, no âmbito de suas atribuições.

Art. 6º  À Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e distribuir internamente denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes às atividades do ITI;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do ITI;

III - executar as atividades de ouvidoria previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023;

IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na política de transparência do ITI;

V - representar o ITI em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;

VI - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do ITI relacionadas a:

a) carta de serviços;

b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e

c) serviços de informação ao cidadão;

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e

VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar:

a) recomendações e propostas de aprimoramento da transparência e da prestação de serviços públicos e de correção de falhas, no âmbito do ITI; e

b) ações do Programa de Integridade do ITI.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 7º  À Diretoria de Infraestrutura Tecnológica compete:

I - dirigir a operação da AC Raiz;

II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais e da segurança da informação da AC Raiz;

III - avaliar projetos relativos à operacionalização da AC Raiz a serem executados com recursos do ITI;

IV - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil;

V - operar o centro de certificação digital da AC Raiz da ICP-Brasil, composto de área administrativa e de sala-cofre;

VI - propor os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas eletrônicas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020;

VII - coordenar, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, a operação de soluções tecnológicas resultantes de apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas; e

VIII - prover a infraestrutura tecnológica necessária à integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 8º  À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades de auditoria, fiscalização e normalização no âmbito da ICP-Brasil e da Carteira de Identidade Nacional e Sistema de Identificação Civil do Brasil, de acordo com as normas do Comitê Gestor da ICP-Brasil e da Cefic;

II - planejar, coordenar, supervisionar e implementar os meios técnicos para a rastreabilidade e a identificação de objetos nos diversos escopos de serviços do ITI;

III - atuar como credenciador de empresas de auditoria e de auditores independentes para a prestação de serviços ao Comitê Gestor da ICP-Brasil, à Cefic e a instâncias de governança das atividades do ITI;

IV - propor à Cefic os regulamentos, a revisão e a atualização referentes aos processos de auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade Nacional; e

V - elaborar propostas de revisão das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil e pela Cefic.

Art. 9º  À Diretoria de Tecnologias de Identificação compete:

I - propor à Cefic os regulamentos, sua revisão e atualização, e operacionalizar os processos referentes ao credenciamento e à homologação dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade Nacional;

II - monitorar e dar suporte técnico à implementação do disposto no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

III - apoiar tecnicamente a Diretoria de Infraestrutura Tecnológica na integração de dados biométricos e biográficos do Sistema de Identificação Civil do Brasil;

IV - propor à Cefic estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; e

V - operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 10.  O ITI é dirigido por um Diretor-Presidente e por quatro Diretores.

Parágrafo único.  O Diretor-Presidente e os Diretores são indicados pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e nomeados pelo Presidente da República.

Art. 11.  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão precedidas de apreciação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 12.  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 13.  Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe:

I - requisitar servidores, militares ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto no art. 16, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

II - encaminhar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a prestação de contas anual do ITI, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres e ordenar despesas;

IV - proferir decisões, na qualidade de autoridade máxima da AC Raiz da ICP-Brasil, observadas as disposições constantes das normas e dos regulamentos aplicáveis à ICP- Brasil, e da Carteira de Identidade Nacional e Sistema de Identificação Civil do Brasil, observadas as atribuições do ITI previstas no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, quando demandado pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V - firmar, em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital, os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - editar os atos normativos referentes às competências do ITI; e

VII - exercer as atribuições de Secretário-Executivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 14.  Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.  O ITI, na execução de suas atividades, poderá atuar direta ou indiretamente, mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.

Art. 16.  O Diretor-Presidente do ITI será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um dos Diretores por ele designado.

Art. 17.  Aos requisitados de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Diretoria de Infraestrutura Tecnológica na forma prevista no art. 16, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional.

§ 1º  O servidor, militar ou empregado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º  O período de requisição será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo, no posto, na graduação ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

Art. 18.  O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança no ITI constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o servidor, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ITI:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Diretor-Presidente

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE INOVAÇÃO, COOPERAÇÃO E PROJETOS

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.10

       

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

       

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

CCE 1.10

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

6

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.04

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

 

 

 

DIRETORIA DE TECNOLOGIAS DE IDENTIFICAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO ITI:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

1

5,04

1

5,04

CCE 1.13

3,84

5

19,20

4

15,36

CCE 1.10

2,12

8

16,96

8

16,96

CCE 1.08

1,60

1

1,60

-

-

CCE 1.07

1,39

1

1,39

1

1,39

CCE 1.05

1,00

2

2,00

1

1,00

CCE 2.13

3,84

1

3,84

1

3,84

CCE 2.05

1,00

3

3,00

3

3,00

CCE 2.04

0,44

2

0,88

2

0,88

CCE 2.03

0,37

1

0,37

1

0,37

SUBTOTAL 1

26

60,55

23

54,11

FCE 1.15

3,03

1

3,03

3

9,09

FCE 1.13

2,30

3

6,90

7

16,10

FCE 1.10

1,27

4

5,08

12

15,24

FCE 1.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 1.08

0,96

-

-

1

0,96

FCE 1.06

0,70

1

0,70

1

0,70

FCE 1.05

0,60

1

0,60

2

1,20

FCE 2.13

2,30

1

2,30

2

4,60

FCE 2.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 2.05

0,60

6

3,60

8

4,80

SUBTOTAL 2

18

23,21

38

54,96

TOTAL

44

83,76

61

109,07

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSINADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ITI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO ITI PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

1

3,84

CCE 1.08

1,60

1

1,60

CCE 1.05

1,00

1

1,00

TOTAL

3

6,44

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O ITI:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O ITI

QTD.

VALOR TOTAL

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

4

9,20

FCE 1.10

1,27

8

10,16

FCE 1.08

0,96

1

0,96

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.05

0,60

2

1,20

TOTAL

20

31,75

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-5

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

FCE-8

0,96

-

-

1

0,96

1

0,96

TOTAL

1

1,00

1

0,96

-

-0,04

*