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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.036, DE 28 DE MAIO DE 2024

Vigência

Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) seis CCE 1.13;

b) um CCE 2.13;

c) um CCE 2.10;

d) dois CCE 3.16;

e) um CCE 3.05;

f) uma FCE 1.12;

g) seis FCE 1.05;

h) uma FCE 1.04;

i) uma FCE 3.16;

j) três FCE 4.10;

k) uma FCE 4.08;

l) duas FCE 4.07;

m) três FCE 4.05;

n) quatro FCE 4.04; e

o) dezessete FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:

a) quatro CCE 1.16;

b) dois CCE 1.15;

c) um CCE 1.11;

d) um CCE 3.15;

e) um CCE 3.14;

f) um CCE 3.13;

g) três FCE 1.16;

h) uma FCE 1.15;

i) uma FCE 1.14;

j) onze FCE 1.13;

k) cinco FCE 1.11;

l) doze FCE 1.10;

m) seis FCE 1.09;

n) uma FCE 1.07;

o) uma FCE 1.06;

p) quatro FCE 1.03;

q) uma FCE 1.02;

r) seis FCE 2.13;

s) duas FCE 2.10;

t) uma FCE 2.09;

u) duas FCE 3.15;

v) duas FCE 3.13;

w) três FCE 3.10;

x) uma FCE 3.09;

y) duas FCE 4.11;

z) três FCE 4.09;

aa) três FCE 4.06;

ab) uma FCE 4.02; e

ac) três FCE 4.01.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

e) .................................................................................................................

1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;

2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e

3. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 25.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - realizar a gestão de informações estratégicas para o desenvolvimento da atenção primária à saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, do processamento, do tratamento, do monitoramento e da avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 39.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública;

XII - promover a educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes; e

XIII - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos.” (NR)

“Art. 40.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;

XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e

XII - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes.” (NR)

“Art. 45.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais;

IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e

X - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças.” (NR)

“Art. 46.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria-Executiva; e

XVI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.” (NR)

“Art. 47.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e de demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; e

X - acompanhar e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena geradas pelo Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena e pelos demais sistemas de informações oficiais do Ministério que possuem interface com a saúde indígena.” (NR)

“Art. 48.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 48-A.  Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:

I - propor e implementar normas, mecanismos e métodos para fortalecer a capacidade de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

II - apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena;

III - planejar e coordenar a execução das contratações de bens, serviços e insumos para saúde indígena, com base nas necessidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

IV - programar, apoiar e estabelecer diretrizes sobre a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as demais unidades competentes;

V - gerir e supervisionar as contratações centralizadas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

VI - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de gestão da saúde indígena;

VII - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;

VIII - gerir o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena; e

IX - coordenar e apoiar as ações de assistência farmacêutica no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.” (NR)

“Art. 49.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde;

XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais;

XIV - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e

XV - acompanhar e participar de fóruns e de outros espaços institucionais de debate de políticas remuneratórias do trabalho na saúde.” (NR)

“Art. 51.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde;

VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS; e

IX - acompanhar as políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde.” (NR)

“Art. 55.  ......................................................................................................

I - coordenar a Política de Dados Abertos no âmbito do Ministério;

.....................................................................................................................

IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, indicadores e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde, no âmbito do Ministério.” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 2023:

I - o inciso X do caput do art. 39;

II - os incisos VII e IX do caput do art. 40; e

II - os incisos II, III, VI, XI e XII do caput do art. 47.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2024

ANEXO I 

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 

a) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MS PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

6

23,04

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 3.16

5,81

2

11,62

CCE 3.05

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

11

41,62

FCE 1.12

1,86

1

1,86

FCE 1.05

0,60

6

3,60

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 3.16

3,48

1

3,48

FCE 4.10

1,27

3

3,81

FCE 4.08

0,96

1

0,96

FCE 4.07

0,83

2

1,66

FCE 4.05

0,60

3

1,80

FCE 4.04

0,44

4

1,76

FCE 4.03

0,37

17

6,29

SUBTOTAL 2

39

25,66

TOTAL

50

67,28

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MS

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.16

5,81

4

23,24

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.11

2,47

1

2,47

CCE 3.15

5,04

1

5,04

CCE 3.14

4,31

1

4,31

CCE 3.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

10

48,98

FCE 1.16

3,48

3

10,44

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

11

25,30

FCE 1.11

1,48

5

7,40

FCE 1.10

1,27

12

15,24

FCE 1.09

1,00

6

6,00

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.06

0,70

1

0,70

FCE 1.03

0,37

4

1,48

FCE 1.02

0,21

1

0,21

FCE 2.13

2,30

6

13,80

FCE 2.10

1,27

2

2,54

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 3.15

3,03

2

6,06

FCE 3.13

2,30

2

4,60

FCE 3.10

1,27

3

3,81

FCE 3.09

1,00

1

1,00

FCE 4.11

1,48

2

2,96

FCE 4.09

1,00

3

3,00

FCE 4.06

0,70

3

2,10

FCE 4.02

0,21

1

0,21

FCE 4.01

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 2

75

114,66

TOTAL

85

163,64

 

ANEXO II 

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-16

5,81

-

-

2

11,62

2

11,62

CCE-15

5,04

-

-

2

10,08

2

10,08

CCE-14

4,31

-

-

1

4,31

1

4,31

CCE-13

3,84

6

23,04

-

-

-6

-23,04

CCE-11

2,47

-

-

1

2,47

1

2,47

CCE-10

2,12

1

2,12

-

-

-1

-2,12

CCE-7

1,39

1

1,39

-

-

-1

-1,39

CCE-5

1,00

2

2,00

-

-

-2

-2,00

FCE-16

3,48

-

-

2

6,96

2

6,96

FCE-14

2,59

-

-

1

2,59

1

2,59

FCE-13

2,30

8

18,40

-

-

-8

-18,40

FCE-12

1,86

1

1,86

-

-

-1

-1,86

FCE-11

1,48

-

-

7

10,36

7

10,36

FCE-9

1,00

-

-

11

11,00

11

11,00

FCE-8

0,96

1

0,96

-

-

-1

-0,96

FCE-7

0,83

1

0,83

-

-

-1

-0,83

FCE-6

0,70

-

-

4

2,80

4

2,80

FCE-5

0,60

9

5,40

-

-

-9

-5,40

FCE-4

0,44

5

2,20

-

-

-5

-2,20

FCE-3

0,37

13

4,81

-

-

-13

-4,81

FCE-2

0,21

-

-

2

0,42

2

0,42

FCE-1

0,12

-

-

3

0,36

3

0,36

TOTAL

48

63,01

36

62,97

-12

-0,04

 

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023) 

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

4

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Subchefe de Gabinete

FCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde

1

Secretário-Executivo

FCE 1.09

Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro

1

Secretário-Executivo

FCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

 

1

Assistente

CCE 2.08

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

OUVIDORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Ouvidor

CCE 1.15

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.15

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Setor

3

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

27

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

26

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

3

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

4

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.14

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

8

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

CCE 1.16

 

1

Subsecretário Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.12

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Centro

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.09

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

13

Chefe

FCE 1.07

 

16

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

25

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

25

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

34

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

CCE 1.16

 

1

Subsecretário Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

1

Diretor-Executivo

CCE 1.16

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

15

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.16

 

1

Diretor Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERFEDERATIVA E PARTICIPATIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite

1

Secretário-Executivo

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS E POLÍTICAS DE SAÚDE COMUNITÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CUIDADO INTEGRAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

 

2

Diretor de Programa

CCE 3.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

 

2

Assessor

FCE 2.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DOMICILIAR E DE URGÊNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E TEMÁTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE MENTAL, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.12

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE E DE INOVAÇÃO PARA O SUS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

 

 

 

SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ANÁLISE EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS DE EPIDEMIOLOGIA E VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE HIV/AIDS, TUBERCULOSE, HEPATITES VIRAIS E INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA

1

Diretor

CCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.04

 

 

 

 

SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional

2

Chefe

FCE 1.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROJETOS E DETERMINANTES AMBIENTAIS DA SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E REGULAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

1

Assistente

FCE 2.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

SECRETARIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

FCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE DIGITAL E INOVAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

12

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

26

Superintendente

CCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

26

Chefe

FCE 1.07

Serviço

78

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

 

26

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1

Diretor

CCE 1.15

Hospital Federal

6

Diretor

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

15

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

25

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

25

Chefe

FCE 1.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

27

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

27

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

6

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.06

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

 

43

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Divisão

5

Chefe

FCE 1.09

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

27

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Hospital

4

Diretor

FCE 1.10

Divisão

33

Chefe

FCE 1.07

Centro

1

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

34

Chefe

FCE 1.05

Setor

45

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

INSTITUTO EVANDRO CHAGAS

1

Diretor

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

15

Chefe

FCE 1.03

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

10

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS

1

Diretor

FCE 1.13

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Seção

7

Chefe

FCE 1.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS

 

 

 

Distrito Sanitário Especial Indígena

21

Coordenador Distrital

CCE 1.13

Distrito Sanitário Especial Indígena

13

Coordenador Distrital

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena

1

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena Regional

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

36

Chefe

FCE 1.07

Casa de Apoio à Saúde Indígena

66

Chefe

FCE 1.05

Serviço

102

Chefe

FCE 1.05

Seção

33

Chefe

FCE 1.04

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

 VALOR TOTAL

QTD.

 VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1 

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

8

50,16

8

50,16

CCE 1.16

5,81

5

29,05

9

52,29

CCE 1.15

5,04

33

166,32

35

176,40

CCE 1.14

4,31

7

30,17

7

30,17

CCE 1.13

3,84

126

483,84

120

460,80

CCE 1.12

3,10

1

3,10

1

3,10

CCE 1.11

2,47

6

14,82

7

17,29

CCE 1.10

2,12

50

106,00

50

106,00

CCE 1.09

1,67

1

1,67

1

1,67

CCE 2.15

5,04

4

20,16

4

20,16

CCE 2.13

3,84

11

42,24

10

38,40

CCE 2.10

2,12

11

23,32

10

21,20

CCE 2.08

1,60

2

3,20

2

3,20

CCE 2.07

1,39

1

1,39

1

1,39

CCE 2.04

0,44

1

0,44

1

0,44

CCE 2.03

0,37

1

0,37

1

0,37

CCE 3.16

5,81

2

11,62

 -

 -

CCE 3.15

5,04

5

25,20

6

30,24

CCE 3.14

4,31

 -

 -

1

4,31

CCE 3.13

3,84

5

19,20

6

23,04

CCE 3.10

2,12

1

2,12

1

2,12

CCE 3.05

1,00

1

1,00

 -

 -

SUBTOTAL 2

282

1.035,39

281

1.042,75

FCE 1.16

3,48

1

3,48

4

13,92

FCE 1.15

3,03

7

21,21

8

24,24

FCE 1.14

2,59

1

2,59

2

5,18

FCE 1.13

2,30

98

225,4

109

250,70

FCE 1.12

1,86

11

20,46

10

18,60

FCE 1.11

1,48

25

37

30

44,40

FCE 1.10

1,27

134

170,18

146

185,42

FCE 1.09

1,00

12

12

18

18,00

FCE 1.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

183

151,89

184

152,72

FCE 1.06

0,70

4

2,8

5

3,50

FCE 1.05

0,60

376

225,6

370

222,00

FCE 1.04

0,44

36

15,84

35

15,40

FCE 1.03

0,37

20

7,4

24

8,88

FCE 1.02

0,21

68

14,28

69

14,49

FCE 2.14

2,59

2

5,18

2

5,18

FCE 2.13

2,30

5

11,5

11

25,30

FCE 2.12

1,86

1

1,86

1

1,86

FCE 2.11

1,48

1

1,48

1

1,48

FCE 2.10

1,27

1

1,27

3

3,81

FCE 2.09

1,00

 -

 -

1

1,00

FCE 2.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 3.16

3,48

1

3,48

 -

 -

FCE 3.15

3,03

3

9,09

5

15,15

FCE 3.13

2,30

1

2,3

3

6,90

FCE 3.12

1,86

1

1,86

1

1,86

FCE 3.10

1,27

1

1,27

4

5,08

FCE 3.09

1,00

1

1

2

2,00

FCE 4.13

2,30

2

4,6

2

4,60

FCE 4.12

1,86

3

5,58

3

5,58

FCE 4.11

1,48

7

10,36

9

13,32

FCE 4.10

1,27

38

48,26

35

44,45

FCE 4.09

1,00

20

20

23

23,00

FCE 4.08

0,96

9

8,64

8

7,68

FCE 4.07

0,83

72

59,76

70

58,10

FCE 4.06

0,70

26

18,2

29

20,30

FCE 4.05

0,60

102

61,2

99

59,40

FCE 4.04

0,44

139

61,16

135

59,40

FCE 4.03

0,37

171

63,27

154

56,98

FCE 4.02

0,21

65

13,65

66

13,86

FCE 4.01

0,12

 -

 -

3

0,36

SUBTOTAL 3

1.650

1.327,02

1.686

1.416,02

TOTAL

1.933

2.368,82

1.968

2.465,18

” (NR)

*