Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, para instituir o Comitê de Participação do Fundo para custear e gerir a Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar, no âmbito do Programa Pé-de-Meia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-A. Fica instituído o Comitê de Participação do Fundo para custear e gerir a Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar, no âmbito do Programa Pé-de-Meia, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.” (NR)
“Art. 15-B. Ao Comitê compete:
I - examinar o estatuto do Fundo, previamente à primeira integralização de cotas pela União, e as propostas de alteração, previamente à submissão à assembleia de cotistas;
II - acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados por sua administradora;
III - examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo;
IV - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora do Fundo;
V - propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Fundo; e
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.” (NR)
“Art. 15-C. O Comitê de Participação do Fundo é composto por dois representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Fazenda.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Educação designará os membros do Comitê, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no caput.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 15-D. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou requerido por qualquer um de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria absoluta.
§ 3º As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por videoconferência.” (NR)
“Art. 15-E. Ao Coordenador do Comitê compete:
I - definir a pauta a ser discutida em cada reunião;
II - aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente na pauta; e
III - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)
“Art. 15-F. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério da Educação e terá as seguintes competências:
I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;
II - convocar e preparar as reuniões;
III - acompanhar a implementação dos assuntos discutidos no Comitê;
IV - elaborar a ata das reuniões e submeter ao Ministério da Fazenda os documentos relativos às integralizações de cotas e às recomendações do Comitê;
V - formular a proposta do regimento interno do Comitê; e
VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.” (NR)
“Art. 15-G. O Comitê será extinto na hipótese de a União encerrar a sua participação no Fundo por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas.” (NR)
“Art. 15-H. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º O voto da União será elaborado considerando os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º Os órgãos a que se refere o § 1º se manifestarão sobre as matérias de sua competência, consideradas as orientações emitidas pelo Comitê.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2024
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