Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde, de caráter consultivo e permanente, com a finalidade de elaborar e apoiar a implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde.
Parágrafo único. O Plano de que trata o caput sistematizará ações e responsabilidades de cada instituição que compõe o Comitê Técnico, de acordo com as suas competências, para a prevenção e o controle de ameaças à saúde, por meio de abordagem integrada e cooperativa que reconheça a conexão entre a saúde humana, a saúde animal, a saúde vegetal e a saúde ambiental.
Art. 2º Ao Comitê Técnico compete:
I - elaborar e revisar o Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;
II - apoiar, monitorar e propor ajustes à implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;
III - articular com Estados e Municípios com vistas a orientar medidas interfederativas e multissetoriais para a implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde;
IV - assessorar tecnicamente o Governo brasileiro em agendas domésticas e internacionais sobre o tema; e
V - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o tema.
Art. 3º O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;
II - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - um do Ministério da Defesa;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Ministério da Educação;
VII - dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - um do Ministério das Relações Exteriores;
IX - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
X - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XI - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XIII - um do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;
XIV - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XV - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;
XVI - um do Conselho Federal de Biologia - CFBio;
XVII - um do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;
XVIII - um do Conselho Federal de Farmácia - CFF;
XIX - um do Conselho Federal de Medicina - CFM; e
XX - um do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.
§ 1º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.
§ 3º O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 1º Os membros do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 5º O Comitê Técnico poderá instituir subgrupos de trabalho temporários, para subsidiar o exercício de suas competências.
Parágrafo único. Os subgrupos de trabalho temporários serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Técnico.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Art. 7º O Comitê Técnico apresentará o Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que o integram no prazo de noventa dias, contado da data da publicação deste Decreto, renovável por igual período por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Relatório anual das atividades do Comitê Técnico será encaminhado às autoridades indicadas no caput no prazo de sessenta dias, contado do término do exercício.
Art. 8º A participação no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Fica vedado o reembolso de despesas relativas à participação dos membros do Comitê Técnico em suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2024
*