Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, que define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º .......................................................................................................
§ 1º As doações serão realizadas por meio do pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, por meio do PagTesouro, instituído pelo Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º As instruções para o recolhimento estarão acessíveis por meio dos canais oficiais de comunicação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.” (NR)
I - os § 3º a § 6º do art. 5º do Decreto nº 4.564, de 2003; e
II - o Decreto nº 4.752, de 17 de junho de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024
*