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Presidência da República |
LEI Nº 14.726, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Produção de efeitos |
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito da Defensoria Pública da União.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - exercício cumulativo de ofícios: o exercício da atividade defensorial em mais de um ofício da Defensoria Pública da União, como nos casos de atuação simultânea em ofícios distintos ou de atuação em justiças especializadas distintas, inclusive perante juizados especiais federais;
II - (VETADO).
II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados aos defensores públicos federais, na forma do regulamento. (Promulgação partes vetadas)
Art. 3º A gratificação pelo exercício cumulativo de ofícios será devida aos membros da Defensoria Pública da União que forem designados em substituição por período superior a 3 (três) dias úteis.
§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do membro designado em substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício cumulativo de ofícios e será pago pro rata tempore.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância de ofícios e às substituições automáticas.
§ 3º As designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico.
§ 4º Não será devida a gratificação de que trata este artigo nas hipóteses de:
I - substituição em feitos determinados;
II - atuação conjunta de membros da Defensoria Pública da União;
III - atuação em ofícios durante o período de férias coletivas; e
IV - atuação em regime de plantão.
§ 5º A designação em substituição que importe acumulação de ofícios dar-se-á, preferencialmente, entre membros da mesma categoria e localidade do substituído.
§ 6º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União de que trata o art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º (VETADO).
Art. 4º A gratificação por exercício cumulativo de ofícios compreende a acumulação de ofícios e a acumulação de acervo processual, na forma do art. 3º desta Lei e do regulamento. (Promulgação partes vetadas)
Art. 6º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por iniciativa do Defensor Público-Geral Federal, fixará, por meio de regulamento, diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua entrada em vigor, observado o disposto no inciso XIII do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e vedadas alterações que importem aumento do gasto projetado pelo Defensor Público-Geral Federal.
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União.
Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de sua regulamentação na forma do art. 6º desta Lei.
Brasília, 17 de novembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2023