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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.613 DE 3 DE JULHO DE 2023

 

Altera a Lei nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019, para dispor sobre as ações desenvolvidas durante as atividades do Julho Amarelo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Lei institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais.

§ 1º O Julho Amarelo será constituído de um conjunto de atividades e de mobilizações direcionadas ao enfrentamento das hepatites virais, com foco na conscientização, na prevenção, na assistência, na proteção e na promoção dos direitos humanos.

§ 2º As atividades e as mobilizações referidas no § 1º deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo integrado, em toda a administração pública e fundamentalmente com instituições da sociedade civil organizada e com organismos internacionais.” (NR)

“Art. 1º-A. O Julho Amarelo incluirá ainda a iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela, a promoção de palestras e atividades educativas, a veiculação de campanhas de mídia e a realização de eventos.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de julho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2023

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