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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.857, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Promulga o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em Maputo, em 11 de maio de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique foi firmado em Maputo, em 11 de maio de 2017;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 141, de 13 de outubro de 2022; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de novembro de 2023, nos termos de seu Artigo 29; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em Maputo, em 11 de maio de 2017, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023

ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 

República Federativa do Brasil

e

A República de Moçambique,

doravante denominados Partes Contratantes,

Imbuídos do desejo de estabelecer normas que regulem as relações entre os países em matéria de Segurança Social,

Decidem celebrar o presente Acordo de Segurança Social nos seguintes termos: 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 1º

Definições 

1. Os termos que se seguem têm, para os efeitos da aplicação do Acordo, os seguintes significados:

a) “Partes Contratantes” ou “Partes”: a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil;

b) “Legislação”: leis, regulamentos e demais atos normativos pertinentes ao campo de incidência material do Acordo, tal como definido no Artigo 2º do presente Acordo;

c) “Autoridade Competente”: na República de Moçambique, o Ministro que superintende a área da Segurança Social; na República Federativa do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda;

d) “Instituição Competente”: em relação a Moçambique, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e em relação ao Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

e) “Organismo de Ligação”: os Órgãos como tal definidos pela Instituição Competente;

f) “Trabalhador”: toda a pessoa que exerça ou tenha exercido uma atividade remunerada por conta de outrem ou por conta própria, sujeita à legislação referida no Artigo 2º do presente Acordo;

g) “Tempo de contribuição”: qualquer período considerado como tal pela legislação à qual a pessoa esteve ou está subordinada em cada uma das Partes Contratantes;

h) “Prestações”: qualquer benefício previsto na legislação referida no Artigo 2º do presente Acordo, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização; e

i) “Previdência Social” para o Brasil e “Segurança Social” para Moçambique: são expressões equivalentes, utilizadas pelas respectivas Partes para os fins deste Acordo.

2. Os demais termos e expressões utilizados no Acordo têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável. 

Artigo 2º

Âmbito de aplicação material 

1. O presente Acordo será aplicado:

I) Por parte de Moçambique, à legislação sobre Segurança Social Obrigatória, no que se refere às seguintes prestações:

a) pensão de invalidez;

b) pensão de velhice;

c) pensão de sobrevivência;

d) subsídio por doença.

II) Por parte do Brasil, às legislações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público, observado o disposto no número 2 do Artigo 13 do presente Acordo, no que se refere às seguintes prestações:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) pensão por morte; e

d) auxílio-doença

2. O presente Acordo aplica-se igualmente às disposições legais que:

a) no futuro complementem ou modifiquem aquelas mencionadas no número anterior;

b) estabeleçam um novo Regime de Segurança Social ou que incluam dentro dos regimes vigentes de uma Parte novas categorias de trabalhadores, salvo se uma das Partes comunicar à outra sua recusa no prazo de até 6 (seis) meses, contado desde a data da notificação das respectivas modificações. 

Artigo 3º

Âmbito de aplicação pessoal 

O presente Acordo abrange os trabalhadores que estejam ou tenham estado submetidos à legislação de uma ou de ambas as Partes, bem como aos seus dependentes cuja legislação assegure direitos em cada Parte. 

Artigo 4º

Igualdade de tratamento 

Nos limites do previsto no presente Acordo, as pessoas abrangidas ficam sujeitas às obrigações e aos direitos constantes das respectivas legislações nos mesmos termos assegurados aos nacionais. 

Artigo 5º

Irredutibilidade do valor dos benefícios 

1. As prestações não estão sujeitas a qualquer modificação em razão de o beneficiário residir no território da outra Parte ou em um terceiro país e serão efetivadas nas mesmas condições dadas aos nacionais que residam nesse terceiro país.

2. Se uma das Partes promulgar disposições que restrinjam a transferência de divisas, as duas Partes adoptarão, imediatamente, medidas necessárias para garantir a efetivação dos direitos derivados do presente Acordo. 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS 

Artigo 6º

Trabalhadores abrangidos 

1. Os trabalhadores aos quais seja aplicável o presente Acordo estão sujeitos, exclusivamente, à legislação de Segurança Social da Parte Contratante em cujo território exerçam suas atividades laborais, salvo as exceções previstas no Artigo 7º.

2. Os direitos adquiridos pelas pessoas nos termos da legislação de uma das Partes Contratantes são mantidos por essa Parte, mesmo quando o interessado estiver residindo no território da outra Parte.

3. O trabalhador de um órgão governamental em serviço no território da outra Parte, ficará sujeita à legislação da Parte que o contratou. 

CAPÍTULO II

EXCEPÇÕES ÀS NORMAS GERAIS 

Artigo 7º

Trabalhadores Deslocados 

1. O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma das Partes Contratantes, for deslocado por essa empresa ao território da outra Parte para efetuar trabalho temporário, permanecerá submetido à legislação da primeira Parte desde que o período de trabalho temporário não ultrapasse 2 (dois) anos.

2. Se, por circunstâncias imprevistas, a duração do trabalho a ser realizado exceder a 2 (dois) anos, poderá continuar sendo aplicada a legislação do país de origem, por até mais 2 (dois) anos, desde que a Autoridade Competente do país de destino o autorize. A prorrogação somente será admitida uma única vez e o pedido deve ser formulado antes da expiração do período inicial do deslocamento.

3. Durante os períodos de deslocamento do trabalhador serão admitidas eventuais interrupções de, no máximo, 3 (três) meses, que, todavia, serão considerados como fazendo parte integrante do período de deslocamento.

4. O trabalhador que tenha sido deslocado pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo da prorrogação, somente poderá obter um novo Certificado de Deslocamento por parte da Instituição Competente do país de origem, após decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados do término do deslocamento anterior.

5. O trabalhador que exercer atividade por conta própria no território de uma Parte, e que realize trabalho temporário por sua conta no território da outra Parte, continuará a ser regido pela legislação do país de origem, desde que a duração do trabalho não exceda 1 (um) ano. 

Artigo 8º

Pessoal de empresas de transporte aéreo internacional 

O pessoal de voo contratado por empresas de transporte aéreo está sujeito à legislação da Parte onde a empresa tem a sua sede, salvo quando forem contratados por uma filial da empresa constituída na outra Parte, na qual o trabalhador tenha sua residência. 

Artigo 9º

Tripulação em embarcações marítimas 

1. Quando um trabalhador exercer a sua atividade laboral a bordo de um navio com bandeira pertencente a uma das Partes Contratantes, aplica-se a legislação dessa Parte.

2. O trabalhador que exerce atividade remunerada em empresa ou para pessoa sediada no território de uma das Partes Contratantes, a bordo de navio com bandeira da outra Parte, fica sujeito à legislação vigente no território da sede da empresa ou pessoa que o contrata. 

Artigo 10

Trabalhadores de carga e descarga de navio 

Os trabalhadores portuários empregados em trabalhos de carga e descarga e reparação ou inspeção de carga ficam sujeitos às disposições legais vigentes na Parte Contratante da sede do porto. 

Artigo 11

Funcionários de missões diplomáticas e consulares 

1. Este Acordo não afeta o disposto na Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 18 de Abril de 1961 e na Convenção de Viena sobre relações consulares de 24 de Abril de 1963.

2. Os nacionais de uma Parte Contratante enviados ao território da outra Parte como Membros do Pessoal Diplomático de uma Missão Diplomática ou como Funcionários Consulares de uma Repartição Consular dessa Parte Contratante estão sujeitos à legislação do país de origem.

3. O pessoal administrativo, técnico e de serviço auxiliar contratado localmente pelas Missões Diplomáticas ou Escritórios Consulares de cada uma das Partes, assim como o pessoal que trabalha para os membros daquelas representações, ficam sujeitas à legislação da Parte onde se encontra a missão. 

Artigo 12

Ampliação das exceções 

Mediante pedido fundamentado do trabalhador ou do empregador, as Autoridades Competentes podem, de comum acordo, autorizar exceções especiais em casos concretos, desde que não alterem o conteúdo deste Acordo. 

TÍTULO III

REGRAS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS E CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES 

CAPÍTULO I

DA TOTALIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 

Artigo 13

Totalização do tempo de contribuição 

1. O tempo de contribuição cumprido nas Partes Contratantes, em épocas diferentes, será totalizado para fins de reconhecimento de direito às prestações previstas neste Acordo.

2. Na hipótese de tempo de contribuição cumprido simultaneamente em ambas as Partes Contratantes, cada Parte considera o tempo de contribuição cumprido conforme a sua legislação e totaliza com o cumprido na outra Parte, desde que não se sobreponham.

3. O tempo de contribuição do trabalhador para outros regimes de segurança social existentes nas Partes Contratantes, exceto os de segurança social complementar aberta ou fechada, será assumido, para todos os efeitos, pela Instituição Competente de cada Parte e certificado a outra Parte como tempo de contribuição do regime de segurança social de que trata este Acordo, observada a legislação interna de cada Parte. 

Artigo 14

Regras de cálculo 

1. O trabalhador que tenha estado, alternadamente, submetido à legislação de uma e outra Parte Contratante terá direito às prestações previstas neste Acordo, nas seguintes condições:

a) se forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna de uma Parte Contratante, a Instituição Competente desta Parte reconhece o direito à prestação, tendo em conta, unicamente, o tempo de contribuição cumprido nesta mesma Parte;

b) se não forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna, a Instituição Competente de cada Parte reconhece o direito à prestação, totalizando o tempo de contribuição cumprido em ambas as Partes, desde que não se sobreponham, até o mínimo necessário para a elegibilidade à prestação; e

2. Efetuada a totalização, se resultar direito à prestação, para o cálculo do montante a pagar aplicam-se os seguintes procedimentos:

a) calcula-se, inicialmente, o montante da prestação à qual o trabalhador faria jus como se todo o tempo de contribuição totalizado, até o mínimo necessário para a elegibilidade à prestação, tivesse sido cumprido sob a sua própria legislação, mas tomando por base de cálculo os salários que deram origem às contribuições na Parte que concede a prestação (prestação teórica); 

b) o valor do benefício é fixado aplicando-se à prestação teórica, calculada na forma da alínea anterior, a proporção existente entre o tempo de contribuição cumprido na Parte que calcula a prestação e a totalidade do tempo de contribuição cumprido em ambas as Partes (prestação pro rata temporis), até o mínimo necessário para a elegibilidade à prestação;

3. Quando o valor da prestação teórica for inferior ao mínimo estabelecido pela legislação da Parte concedente, a respectiva Instituição Competente aplicará sobre esse mínimo a proporção verificada na alínea b) (prestação pro rata temporis);

4. O tempo excedente ao mínimo não será considerado para qualquer efeito no âmbito deste Acordo, mesmo quando a legislação de uma das Partes contratantes estabelecer um tempo máximo de contribuição para o reconhecimento de uma prestação completa. 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE AS PRESTAÇÕES 

Artigo 15

Manutenção da qualidade de segurado 

Se a legislação de uma Parte Contratante exigir que o reconhecimento do direito às prestações requeira que o trabalhador esteja sujeito a essa legislação no momento em que se verifica o fato gerador da prestação, entende-se cumprida essa condição se, ao verificar-se esse fato, o trabalhador esteja contribuindo ou recebendo prestação na outra Parte Contratante decorrente de contribuições próprias. 

Artigo 16

Verificação de informação em caso de incapacidade 

1. Para reconhecer a incapacidade física do trabalhador, as Instituições Competentes de cada uma das Partes Contratantes levam em conta os relatórios médicos periciais e os dados administrativos emitidos pela Instituição da outra Parte, sem prejuízo de exames complementares, se entenderem necessário.

2. Se a Instituição Competente de uma Parte Contratante solicitar à Instituição Competente da outra Parte a realização de exames médicos complementares, que sejam de seu exclusivo interesse, deverá assumir os custos de tais exames. 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS, FINAIS E TRANSITÓRIAS  

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES DIVERSAS 

Artigo 17

Factos e atos juridicamente relevantes 

Os factos e atos juridicamente relevantes para o reconhecimento de um direito, benefício ou prestação serão reconhecidos pelas Partes independentemente do território em que tenham ocorridos, respeitada a legislação interna de cada Parte Contratante. 

Artigo 18

Atualização das prestações 

As prestações reconhecidas pela aplicação das normas deste Acordo serão atualizadas e reajustadas nos termos da legislação interna de cada uma das Partes Contratantes. 

Artigo 19

Emissão de documentos e seus efeitos jurídicos 

1. Os requerimentos, recursos, diligências e outros atos a cargo do interessado, que devam ser apresentados ou praticados em determinado prazo, em conformidade com a legislação de uma Parte, reputar-se-ão concretizados se apresentados no prazo previsto perante uma Autoridade Competente, Instituição Competente ou Organismo de Ligação da outra Parte.2. As Instituições Competentes estabelecerão critérios, prazos e regras para a tramitação dos documentos mencionados no número anterior. 

Artigo 20

Idioma a ser utilizado 

Para a devida aplicação e cumprimento deste Acordo, as Autoridades Competentes, Instituições Competentes e Organismos de Ligação das duas Partes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os interessados em português. 

Artigo 21

Moedas e paridade cambial 

As Instituições Competentes efetuarão o pagamento dos benefícios concedidos em decorrência deste Acordo, em moeda da Parte Contratante que realize o pagamento, conforme a paridade oficial da Parte que paga a prestação. 

Artigo 22

Regulamento Administrativo 

As Autoridades Competentes de ambas as Partes estabelecerão o Regulamento Administrativo para a implementação e execução do presente Acordo. 

Artigo 23

Medidas administrativas 

1. As Autoridades Competentes das duas Partes comprometem-se a notificar uma à outra as disposições legislativas e regulamentares que modifiquem a legislação interna de cada Parte que possam afetar a implementação ou execução deste Acordo.

2. As Instituições Competentes das duas Partes comprometem-se a tomar as seguintes medidas para o devido cumprimento do presente Acordo:

a) designar os Organismos de Ligação;

b) comunicar entre si as medidas adotadas internamente para a implementação e execução deste Acordo; e

c) prestar uma à outra a mais ampla colaboração técnica e administrativa para a implementação e execução deste Acordo, respeitada a legislação interna de cada Parte. 

Artigo 24

Resolução de controvérsias 

As Autoridades Competentes de ambas as Partes resolverão, conjuntamente, as controvérsias que possam surgir na interpretação e aplicação deste Acordo. 

Artigo 25

Cooperação administrativa entre as Instituições Competentes 

1. Na aplicação deste Acordo, as Instituições Competentes colaborarão mutuamente e atuarão da mesma forma como se implementassem sua própria legislação.

2. As Instituições Competentes de ambas as Partes Contratantes poderão solicitar, a qualquer momento, informações, documentos, relatórios médicos, provas documentais e leis que possam conduzir à aquisição, modificação, suspensão, extensão, extinção ou à manutenção dos direitos aos benefícios por elas reconhecidos.

3. O atendimento às solicitações que forem feitas pelas Instituições Competentes, quando encaminhadas por meios próprios da Segurança Social, será livre de encargos. 

Artigo 26

Sigilo de Dados Pessoais Trocados 

1. As Autoridades Competentes, as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação de uma Parte transmitirão, em conformidade com suas leis e regulamentos, às Autoridades Competentes, Instituições Competentes ou Organismos de Ligação da outra Parte, as informações de que disponham sobre uma pessoa, necessárias à implementação deste Acordo, respeitadas as disposições legais e regulamentares relativas ao sigilo de dados.

2. Essas informações serão usadas exclusivamente para os fins previstos neste Acordo.

3. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão adoptar sistema eletrônico de certificação e transmissão de dados e documentos entre si, que servirá de meio de prova para os fins legais, desde que contemple os requisitos necessários de segurança digital da informação e de sua transmissão.

4. Os dados e documentos a que se refere o número anterior deste artigo incluem declarações relativas ao tempo de contribuição e benefícios a que tenha direito um segurado.

5. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão estabelecer sistema eletrônico de controle de óbitos, com atualização realizada em periodicidade a ser definida entre as Partes, que dispensará a apresentação de certidão de óbito. 

Artigo 27

Disposições gerais 

Quaisquer atos administrativos, bem como documentos expedidos para a aplicação do presente Acordo serão dispensados dos procedimentos de autenticação consular e visto de legalização quando tramitados diretamente entre as Organismos de Ligação das Partes Contratantes. 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Artigo 28

Direitos anteriores à entrada em vigor deste Acordo 

1. O tempo de contribuição cumprido antes da data de vigência deste Acordo será levado em consideração para a determinção do direito às prestações reconhecidas no âmbito deste Acordo.

2. A aplicação deste Acordo dará direito a prestações por atos e fatos ocorridos anteriormente à data de sua entrada em vigor, desde que não sejam prestações de pagamento único. Entretanto, os efeitos financeiros vigorarão a partir da data do requerimento. 

Artigo 29

Ratificação e entrada em vigor 

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes Contratantes necessários para o efeito. 

Artigo 30

Vigência e denúncia 

1. O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado, salvo denúncia que deverá ser notificada por via diplomática, produzindo-se o término do Acordo, uma vez transcorridos 12 (doze) meses contados desde a data da notificação da denúncia.

2. No caso de término da vigência do Acordo, suas disposições continuarão sendo aplicadas relativamente aos direitos adquiridos sob seu âmbito, ainda que não tenham sido requeridos.

Feito em Maputo, aos 11 dias do mês de maio de 2017 em dois exemplares, em português, sendo os dois textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil 

 

Pela República de Moçambique 

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