Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes e o seu Comitê Gestor. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 14 e art. 15 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PACTO NACIONAL PELA INCLUSÃO PRODUTIVA DAS JUVENTUDES
Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, com o objetivo de promover o trabalho decente para juventudes, por meio da adoção de medidas e ações concretas, direcionadas e efetivas por parte dos signatários, na perspectiva das metas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, são considerados jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos de idade, nos termos do disposto no
§ 1º do art. 1º da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.Art. 2º Poderão aderir ao Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes representantes dos seguintes segmentos:
I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II - empresas e cooperativas;
III - associações de trabalhadores, sindicatos de categorias profissionais ou outras entidades da classe trabalhadora;
IV - associações de empregadores, sindicatos das categorias econômicas ou outras entidades da classe patronal;
V - serviços sociais autônomos que ofertem programas de aprendizagem, entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o
art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, instituições de educação profissional e tecnológica, de que trata o art. 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, instituições de ensino que tenham firmado convênios de concessão de estágio remunerado com entes públicos ou privados, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e outras entidades formadoras;VI - fundações, institutos e outras organizações da sociedade civil; e
VII - associações de jovens, regularmente constituídas, ou grupos informais, movimentos ou coletivos das juventudes sem constituição jurídica, que visem ao reconhecimento do protagonismo das juventudes, à defesa dos direitos e dos interesses dos jovens, à formulação, à implementação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de políticas públicas em favor das juventudes ou, especificamente, à qualificação social e profissional dos jovens e à inserção deles no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Os signatários que concordarem com os princípios orientadores previstos no art. 4º aderirão ao Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes por meio de termo de adesão firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, no qual assumirão livremente compromissos para contribuir e promover a inclusão produtiva das juventudes.
Art. 3º São objetivos do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes:
I - ampliar a oferta de qualificação social e profissional para os jovens, com foco em setores econômicos dinâmicos e inovadores, com vistas a uma maior diversificação, modernização tecnológica e inovação, para atingir níveis mais elevados de produtividade;
II - promover políticas orientadas para o desenvolvimento sustentável, que apoiem as atividades produtivas, a geração de emprego decente, o empreendedorismo, a criatividade e a inovação e que incentivem o trabalho formal e protegido para as juventudes; e
III - alcançar, até 2030, o emprego pleno, produtivo e decente para os jovens e as pessoas jovens com deficiência, e igual remuneração para trabalho de igual valor.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Art. 4º São princípios orientadores do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes:
I - a valorização do diálogo social, mediante a mobilização de representantes sociais de órgãos e entidades sólidas e independentes, dispostos a assumir compromissos com ações concretas para fortalecer a coesão social e o Estado de Democrático de Direito, com vistas a potencializar as relações e as estratégias de cooperação para enfrentar os desafios da inclusão produtiva dos jovens;
II - o reconhecimento do papel da juventude brasileira nas relações de trabalho, com vistas a incentivar a sua contribuição no diálogo social, a impulsionar a sua inclusão no mercado de trabalho e a promover o desenvolvimento socioeconômico;
III - os compromissos da Agenda Nacional de Trabalho Decente para a Juventude e o compromisso global com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
IV - o acompanhamento e a gestão do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, com vistas a promover a troca de experiências, a prestação de contas, a transparência e a melhoria das ações futuras; e
V - o estímulo do desenvolvimento de políticas públicas, do diálogo e da articulação social em favor do trabalho decente e da inclusão produtiva das juventudes.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 5º Fica instituído, em caráter temporário, o Comitê Gestor do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, no âmbito da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor:
I - promover o intercâmbio de conhecimentos e práticas e a integração entre os envolvidos com o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes;
II - identificar e propor ações com vistas ao aprimoramento do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes;
III - acompanhar e avaliar a implementação do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes;
IV - sugerir aos órgãos competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de atos normativos relativos à inclusão social e produtiva das juventudes; e
V - promover a disseminação de boas práticas e experiências relacionadas à inclusão produtiva das juventudes.
Art. 7º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - três do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IV - cinco dos segmentos de que trata o inciso III do caput do art. 2º;
V - cinco dos segmentos de que trata o inciso IV do caput do art. 2º;
VI - até cinco dos segmentos de que trata o inciso II do caput do art. 2º;
VII - até cinco dos segmentos de que trata o inciso V do caput do art. 2º;
VIII - até cinco dos segmentos de que trata o inciso VI do caput do art. 2º;
IX - até cinco dos segmentos de que trata o inciso VII do caput do art. 2º;
X - um da Organização Internacional do Trabalho - OIT; e
XI - um do Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I a III, X e XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos IV ao IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto.
§ 6º O Comitê Gestor será coordenado pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 8º O regimento interno do Comitê Gestor será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria simples de seus membros.
§ 9º A participação no Comitê Gestor, nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 9º O Comitê Gestor poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas com base em seus objetivos e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.
Parágrafo único. As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por signatários e poderão convidar especialistas nos temas em discussão, autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores que atuem em área pertinente aos temas tratados.
Art. 10. Os membros do Comitê Gestor, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes vigerá até 31 de dezembro de 2030.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes será submetido pelo Coordenador do Comitê Gestor ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 12. As despesas decorrentes da implementação do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades participantes do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, permitida a celebração de convênios, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres para a obtenção de recursos adicionais.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023
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