Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, com o objetivo de definir as diretrizes e os procedimentos relativos à padronização, à atualização, à harmonização e à simplificação do Siscomex.
Art. 2º À Comissão Gestora compete:
I - estabelecer diretrizes gerais e formular políticas para padronização, atualização, harmonização e simplificação do Siscomex;
II - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes e das políticas do Siscomex;
III - aprovar o orçamento conjunto para desenvolvimento, implantação, produção e manutenção corretiva e evolutiva do Siscomex;
IV - decidir sobre assuntos relativos ao Siscomex que tenham impacto orçamentário para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e para a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - propor ações e parcerias entre os intervenientes no comércio exterior para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do Siscomex;
VI - editar normas complementares às normas gerais expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, relacionadas à administração e ao uso do Siscomex, observadas as competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal intervenientes em operações de comércio exterior; e
VII - deliberar sobre a ordem de priorização de demandas associadas ao Siscomex.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso I do caput, a Comissão Gestora poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e instituições de direito público e privado, observados os instrumentos de competência das autoridades do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e dos seus órgãos.
Art. 3º A Comissão Gestora é composta pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão Gestora serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos membros de que tratam os incisos I e II do caput, respectivamente.
§ 2º Os membros titulares da Comissão Gestora serão representados pelos respectivos substitutos legais em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 3º Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre a organização interna da Comissão Gestora.
Art. 4º A Comissão Gestora se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de sua Presidência ou Vice-Presidência.
§ 1º A solicitação a que se refere o caput será realizada com antecedência mínima de dez dias da data prevista para a reunião, acompanhada da pauta de deliberações.
§ 2º O quórum de reunião da Comissão Gestora é de três integrantes, observada a presença dos representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 5º As reuniões da Comissão Gestora serão realizadas nas modalidades presencial ou virtual.
Art. 6º O Presidente da Comissão Gestora poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal e de instituições privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º A Comissão Gestora deliberará por consenso de todos os seus membros e a decisão será disponibilizada no sítio eletrônico do Siscomex.
§ 1º Na hipótese de a reunião se realizar com o quórum mínimo, a deliberação será adiada até que o membro ausente profira seu voto.
§ 2º Na reunião em que for retomada a deliberação, serão computados os votos já proferidos pelos demais membros, ainda que não compareçam ou que tenham deixado o exercício do cargo.
§ 3º O membro da Comissão Gestora que pedir vista de assunto constante da pauta deverá manifestar-se, para prosseguimento da deliberação, na reunião seguinte, permitida a antecipação dos votos dos demais membros.
Art. 8º A Comissão Gestora poderá deliberar sobre as matérias de sua competência por meio eletrônico, ressalvado o direito dos membros de destacar qualquer assunto para sessão presencial ou virtual.
§ 1º Os membros da Comissão Gestora deverão se manifestar no prazo de cinco dias úteis, contado da data de disponibilização da pauta eletrônica.
§ 2º Apurados os votos, a ata será lavrada nos termos do disposto no parágrafo único do art. 9º e disponibilizada na forma do caput do art. 7º.
Art. 9º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda serão os órgãos responsáveis por prestar apoio administrativo à Comissão Gestora.
Parágrafo único. As reuniões e as deliberações da Comissão Gestora, inclusive as realizadas por meio eletrônico, constarão de ata lavrada, em conjunto, pelos órgãos a que se refere o caput, que conterá:
I - a data e a modalidade da sessão;
II - a indicação dos membros presentes ou participantes;
III - a relação dos processos e itens apresentados;
IV - o resumo dos principais assuntos tratados;
V - as manifestações expressamente solicitadas;
VI - os eventuais pedidos de vista; e
VII - a especificação das votações.
Art. 10. Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá o Comitê Executivo do Siscomex, com o objetivo de auxiliar a Comissão Gestora no exercício de suas competências.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a composição, a organização e funcionamento do Comitê Executivo.
Art. 11. A Comissão Gestora poderá instituir grupos técnicos para o cumprimento de suas competências.
Parágrafo único. Ato da Comissão Gestora disporá sobre a organização e o funcionamento dos grupos técnicos.
Art. 12. A participação na Comissão Gestora e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2023
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