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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.804, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Promulga a Decisão CMC nº 08/11, de 28 de junho de 2011, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento do Instituto Social do Mercosul.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Decisão CMC nº 08/11, de 28 de junho de 2011, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento do Instituto Social do Mercosul, foi firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Assunção, em 28 de junho de 2011; e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo nº 243, de 14 de junho de 2013;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgada a Decisão CMC nº 08/11, de 28 de junho de 2011, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que estabelece as Contribuições para o Orçamento do Instituto Social do Mercosul, firmada pelos Estados Partes do Mercosul em Assunção em 28 de junho de 2011, anexa a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da referida Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2023

MERCOSUL/CMC/ DEC. Nº 08/11

CONTRIBUIÇÕES PARA O ORÇAMENTO DO INSTITUTO SOCIAL DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 61/00, 19/06, 03/07, 28/07, 37/08 e 47/10 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 50/03 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a Decisão CMC Nº 03/07 criou o instituto Social do MERCOSUL (ISM) com objetivo de aprofundar a dimensão social no MERCOSUL e fortalecer o processo de integração, contribuindo para a superação das assimetrias entre os Estados Partes e promovendo o desenvolvimento humano integral.

Que os Ministros e Autoridades do Desenvolvimento Social do MERCOSUL assumiram o compromisso de financiar a estrutura permanente do ISM, cujo fortalecimento constitui um elemento central do pilar social da integração regional.

Que é necessário adotar um mecanismo de financiamento do ISM com base a contribuições regulares dos Estados Partes, com determinação das porcentagens aplicáveis.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º - Estabelecer que o orçamento anual do Instituto Social do MERCOSUL será financiado com contribuições regulares anuais dos Estados Partes, através dos Ministérios de Desenvolvimento Social ou outros organismos responsáveis na matéria, sem prejuízo do estabelecido no Art. 5 da Dec. CMC Nº 37/08.”

Art. 2º - As contribuições regulares ao orçamento anual do Instituto Social do MERCOSUL serão efetuadas conforme as seguintes porcentagens:

Argentina: 24%

Brasil: 39%

Paraguai: 24%

Uruguai: 13%

Art. 3° - Esta Decisão necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 01/VII/12.

XLI CMC - Assunção, 28/VI/11

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