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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.772, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  

DECRETA

Art. 1º  Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 2º  Ao Grupo de Trabalho Interministerial competirá:

I - elaborar estudos sobre os ordenamentos jurídicos nacional e internacional de proteção de direitos humanos com relação à atividade empresarial, com vistas à elaboração e à implementação da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas; e

II - propor medidas e ações para a melhoria da efetividade das políticas públicas destinadas:

a) à regulamentação da atuação das empresas quanto à promoção e à defesa dos direitos humanos;

b) à reparação das violações aos direitos humanos e ao respectivo monitoramento; e

c) à implementação de políticas empresariais consonantes com as diretrizes normativas nacionais e internacionais.

Art. 3º  Serão diretrizes para a elaboração da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas:

I - o aprimoramento da efetividade de atuais programas e políticas públicas setoriais relacionados à defesa e à promoção de direitos humanos no âmbito empresarial;

II - o estímulo à implementação de mecanismos empresariais para prevenção à violação de direitos humanos; 

III - o monitoramento para a garantia do cumprimento de obrigações referentes aos direitos humanos; e

IV - o alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

Art. 4º  O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante seguintes órgãos:

Art. 4º  O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Controladoria-Geral da União;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

V - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

VI - Ministério do Esporte;

VI - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - Ministério do Esporte;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

VIII - Ministério da Igualdade Racial;

VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX - Ministério da Igualdade Racial;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

X - Ministério da Justiça e da Segurança Pública;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XI - Ministério de Minas e Energia;

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XII - Ministério das Mulheres;

XII - Ministério de Minas e Energia;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XIII - Ministério dos Portos e Aeroportos;

XIII - Ministério das Mulheres;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XIV - Ministério dos Povos Indígenas;

XIV - Ministério de Portos e Aeroportos;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XV - Ministério do Trabalho e Emprego; e

XV - Ministério dos Povos Indígenas;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XVI - Ministério dos Transportes.

XVI - Ministério do Trabalho e Emprego; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

XVII - Ministério dos Transportes.      (Incluído pelo Decreto nº 11.926, de 2024)

§ 1º  Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 5º  O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial será de maioria absoluta, e o quórum de aprovação será de maioria simples.

§ 2º  O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil, para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com questões específicas às respectivas áreas de atuação, sem direito a voto.

Art. 6º  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 8º  A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º  O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data de sua primeira reunião ordinária, prorrogável por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Parágrafo único.  O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 10.  Fica revogado o Decreto nº 9.571, de 21 de novembro de 2018.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2023.

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