Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba e institui o seu Comitê Gestor. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba - PDA-Matopiba, com a finalidade de promover e coordenar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico, ambiental e social sustentável, fundado nas atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais que resultem na melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º A região do Matopiba abrange microrregiões geográficas localizadas nas áreas majoritariamente de cerrado na fronteira dos Estados da Bahia, do Maranhão, de Tocantins, do Piauí.
Parágrafo único. O PDA-Matopiba definirá a delimitação territorial da região geográfica do Matopiba e especificará os Municípios dos Estados da Bahia, do Maranhão, de Tocantins e do Piauí que serão incluídos na sua área de abrangência.
Art. 3º São objetivos do PDA-Matopiba:
I - orientar programas, projetos e ações federais relativos às atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais a serem implementados na sua área de abrangência; e
II - promover a harmonização dos programas, dos projetos e das ações federais existentes, observadas as seguintes diretrizes:
a) desenvolvimento agropecuário com base na sustentabilidade agroambiental e gestão territorial;
b) desenvolvimento e aumento da eficiência da infraestrutura logística relativa às atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais; e
c) ampliação e fortalecimento da agricultura, pecuária e agroindústria familiar, por meio da implementação de instrumentos de fomento e financiamento que promovam a melhoria da renda, do emprego e da qualificação profissional de produtores rurais e empreendedores agroindustriais.
Art. 4º A implementação do PDA-Matopiba deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades da administração pública federal e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federativos e a participação dos setores organizados da sociedade civil.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do PDA-Matopiba - CGPDA-Matopiba, órgão consultivo e deliberativo, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 6º Ao CGPDA-Matopiba compete:
I - aprovar o PDA-Matopiba;
II - monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;
III - promover a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil;
IV - avaliar periodicamente a execução do PDA-Matopiba;
V - revisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba;
VI - elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; e
VII - instituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais.
Parágrafo único. O CGPDA - Matopiba elaborará e aprovará o PDA-Matopiba no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da designação de seus membros.
Art. 7º O CGPDA-Matopiba é composto por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a) Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá;
b) da Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
e) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - um representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes Estados:
a) Bahia;
b) Maranhão;
c) Tocantins; e
d) Piauí;
III - um representante do Poder Executivo de Municípios, pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, de cada um dos seguintes Estados:
a) Bahia;
b) Maranhão;
c) Tocantins; e
d) Piauí;
IV - dois representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba;
V - um representante de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e
VI - um representante de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba.
§ 1º Cada membro do CGPDA-Matopiba terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CGPDA-Matopiba previstos no inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária convidará os Governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do caput a indicarem seus representantes titulares e suplentes.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre a seleção dos Municípios de que trata o inciso III do caput e sobre a forma de indicação dos membros titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do caput.
§ 5º Os membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 6º O Presidente do CGPDA-Matopiba:
I - convidará outros órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional para participar das reuniões nas quais for discutida política pública inserida em sua área de competências, sem direito a voto; e
II - poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º O CGPDA-Matopiba terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - grupos técnicos.
Art. 9º O regimento interno do CGPDA-Matopiba disporá sobre as competências e o funcionamento dos grupos técnicos de que trata o inciso III do caput do art. 8º.
Art. 10. O CGPDA-Matopiba se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária do CGPDA-Matopiba será feita com antecedência mínima de trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 2º O quórum de reunião do CGPDA-Matopiba é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante da Casa Civil da Presidência da República terá o voto de qualidade.
Art. 11. O Plenário do CGPDA-Matopiba poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - terão caráter temporário;
II - serão instituídos e compostos na forma de ato do CGPDA-Matopiba;
III - serão compostos por, no máximo, dez membros;
IV - terão duração não superior a um ano; e
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba:
I - prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CGPDA-Matopiba;
II - convocar os membros do Plenário e dos grupos técnicos para as reuniões;
III - subsidiar tecnicamente a atuação do CGPDA-Matopiba;
IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGPDA-Matopiba;
V - consolidar as atividades dos grupos técnicos e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CGPDA-Matopiba, exceto se houver disposição em contrário no ato que os instituir;
VI - encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;
VII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CGPDA-Matopiba, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do Comitê Gestor;
VIII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos ao Ministério da Agricultura e Pecuária para publicação; e
IX - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CGPDA-Matopiba, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação.
Art. 13. A participação no CGPDA-Matopiba e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Os membros do CGPDA-Matopiba e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 15. As despesas decorrentes da implementação do PDA-Matopiba correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações previstas neste Decreto e nas resoluções do PDA-Matopiba, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Iraja Rezende de Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2023.
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