Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com a finalidade de discutir, avaliar e propor orientações e recomendações para a reserva de vagas aos candidatos com deficiência e aos candidatos pertencentes a grupos étnico-raciais nos editais de chamamento público para provimento de profissionais médicos.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial realizar estudos sobre a conjuntura do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com vistas a estabelecer orientações e recomendações relativas ao percentual de vagas e ao cadastro de reserva destinado a candidatos com deficiência e a candidatos pertencentes a grupos étnico-raciais nos editais de chamamento público para provimento de profissionais médicos no âmbito do Projeto.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - Ministério da Igualdade Racial;
V - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
VI - Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Grupo de Trabalho estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o caput do art. 3º.
Art. 8º O relatório final do Grupo de Trabalho será encaminhado aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o caput do art. 3º no prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2023
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