Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e de coordenação interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - fornecer subsídios para a elaboração de políticas relativas ao relacionamento com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE;
II - contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e a divulgação de estudos realizados no País;
III - analisar estudos da OCDE e recomendar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações da República Federativa do Brasil com a OCDE;
IV - examinar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a legislação brasileira;
V - coordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE; e
VI - colaborar na organização de eventos da OCDE na República Federativa do Brasil e em outras iniciativas da OCDE que sejam de interesse do País.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Fazenda;
X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XII - Ministério de Minas e Energia;
XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIV - Ministério da Saúde;
XV - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3º Os membros do Grupo Interministerial e os respectivos suplentes serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva de nível equivalente ou superior a 13.
§ 4º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e a deliberação será tomada por consenso.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial se reunirão preferencialmente de modo presencial.
Art. 5º Ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos técnicos.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput disporá sobre a composição, o funcionamento e a duração dos subgrupos técnicos.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Coordenação-Geral da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I - o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019;
II - o Decreto nº 10.327, de 27 de abril de 2020; e
III - o art. 8º do Decreto nº 10.907, de 20 dezembro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Mauro Luiz Iecker
Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.
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