Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, para dispor sobre os valores de diárias devidas a militares em deslocamentos a serviço realizados no País. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Os valores previstos no Anexo III serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:
I - trinta dias contínuos; ou
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.
§ 4º Consideram-se mesma localidade, para efeito do disposto no § 3º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.” (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto no Anexo III e no § 3º do art. 20 do Decreto nº 4.307, de 2002, aos deslocamentos em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º O Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 4º Fica revogado o Anexo III ao Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.
(Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002)
“Tabela - Valor da indenização de diárias aos militares, no País
CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO |
Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo |
Deslocamentos para outras capitais de Estados |
Demais deslocamentos |
A) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e cargos de Natureza Especial |
508,38 |
455,00 |
401,61 |
B) Oficiais-Generais |
433,49 |
387,86 |
342,23 |
C) Oficiais-Superiores |
409,58 |
366,46 |
323,25 |
D) Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial |
381,14 |
341,02 |
300,90 |
E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes e Cadetes |
381,14 |
341,02 |
300,90 |
F) Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes |
316,54 |
283,22 |
249,90 |
G) Demais Praças e Praças Especiais |
316,54 |
283,22 |
249,90 |
” (NR)
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