Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.622, DE 1º DE AGOSTO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º  A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

.....................................................................................................................

IX - da Integração e do Desenvolvimento Regional;

.....................................................................................................................

§ 3º  Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º  Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, como primeiro suplente e segundo suplente, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no exercício da função de Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

.....................................................................................................................

§ 7º  Os segundos suplentes apenas atuarão quando em substituição aos primeiros suplentes em suas ausências e seus impedimentos.” (NR)

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º  As deliberações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações escritas dos seus membros.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 

Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2023.

*