Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Beirute, em 14 de dezembro de 2018. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado em Beirute, em 14 de dezembro de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 136, de 13 de outubro de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de fevereiro de 2023, nos termos de seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Beirute, em 14 de dezembro de 2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2023.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO LÍBANO SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República do Líbano
(doravante denominados “Partes”),
Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa fortalecerá o relacionamento entre as Partes;
Buscando contribuir para a consolidação da paz e da prosperidade;
Confirmando que o fortalecimento das relações bilaterais através da cooperação militar, baseada no respeito mútuo, na não interferência nos assuntos internos uns dos outros e no cumprimento das disposições da Carta das Nações Unidas;
Confirmando o respeito pela soberania nacional, independência e integridade territorial uns dos outros; e
Afirmando que este Acordo não é dirigido contra qualquer Estado ou grupo de Estados, Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objetivos
A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios de igualdade, de reciprocidade e de interesse comum, respeitando suas respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:
a) desenvolvimento da cooperação entre as Partes em assuntos da defesa, principalmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de serviços e produtos de defesa;
b) intercâmbio de conhecimentos e experiências adquiridas no campo operacional, a utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, assim como a contribuição em operações internacionais de manutenção da paz;
c) compartilhamento de conhecimentos e experiências nas áreas da ciência e tecnologia;
d) participação em ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares conjuntos, assim como o intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos;
e) colaboração em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa;
f) cooperação em outras áreas da defesa que possam ser de interesse de benefício mútuo para ambas as Partes.
Artigo 2
Abrangência da Cooperação
A cooperação entre as Partes, em assuntos relacionados à defesa, poderá ser conduzida em conformidade com as seguintes linha gerais:
a) visitas recíprocas de delegações militares de alto nível a entidades civis e militares;
b) reuniões entre as instituições da defesa similares;
c) intercâmbio de instrutores e alunos de instituições militares;
d) participação em cursos teóricos e práticos, classes, conferências, debates e seminários conduzidos no contexto de entidades militares e civis, no âmbito da defesa, conforme acordado em comum entre as Partes;
e) visitas de aeronaves e navios militares pertencentes às Partes;
f) atividades culturais e desportivas;
g) atividades relacionadas a serviços e equipamentos;
h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos; e
i) quaisquer outras áreas da defesa que possam ser de benefício para ambas as Partes.
Artigo 3
Garantias
Por ocasião da implementação das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e finalidades estreitamente ligados à Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade territorial e não violação e interferência nos assuntos internos de outros Estados.
Artigo 4
Responsabilidades Financeiras
1. Cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades no âmbito do presente Acordo, salvo se mutuamente decidido de forma contrária.
2. Todas as atividades cuja implementação seja pretendida, no âmbito deste Acordo, estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros de ambas as Partes.
Artigo 5
Responsabilidade Civil
1. Uma Parte deverá abster-se de aplicar qualquer ação cível uma contra a outra ou contra membros das Forças Armadas da outra Parte por danos causados por ocasião da realização das atividades no âmbito do presente Acordo.
2. Quando um membro das Forças Armadas de uma Parte, intencionalmente, ou por negligência grave, agir de forma a causar perdas ou danos a uma terceira parte, a Parte à qual ele/ela pertencer será responsável por tal perda ou dano, nos termos da legislação vigente da Parte Anfitriã.
3. Nos termos da legislação em vigor da Parte Anfitriã, as Partes indenizarão qualquer terceira Parte pela perda ou dano causado por membros de suas respectivas Forças, por ocasião da execução de seus deveres oficiais previstos nos termos deste Acordo.
4. Caso os membros das Forças Armadas de ambas as Partes forem conjuntamente responsáveis por perda ou dano causado a terceiros, ambas as Partes assumirão igualmente a tais despesas compensatórias.
Artigo 6
Segurança da Informação
1. O tratamento de informação classificada a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será regulado entre as Partes mediante acordo específico para a troca e proteção mútua de informação classificada.
2. Enquanto o acordo específico não entrar em vigor, toda informação classificada trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será protegida conforme os seguintes princípios:
a) as Partes não proverão a terceiros qualquer informação classificada sem prévio consentimento, por escrito, da outra Parte;
b) o acesso à informação classificada será limitado a pessoas que tenham necessidade de conhecer e que possuam a adequada credencial de segurança expedida pela autoridade competente de cada Parte; e
c) a informação será usada apenas para a finalidade para a qual foi destinada.
Artigo 7
Protocolos Adicionais, Emendas, Revisão e Programas
1. Protocolos adicionais a este Acordo poderão ser assinados em áreas específicas de defesa com o consentimento mútuo das Partes e farão parte deste Acordo.
2. Programas concretos relacionados a atividades específicas de cooperação, no âmbito deste Acordo ou de seus Protocolos Adicionais, serão conduzidos, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional da República do Líbano e deverão estar restritos aos assuntos deste Acordo e consistentes com as respectivas leis das Partes.
3. Este Acordo poderá ser emendado ou revisado com o consentimento mútuo das Partes, por intermédio da troca de Notas, por via diplomática.
4. Protocolos Complementares, Emendas e Revisões entrarão em vigor de conformidade com o previsto no Artigo 9 deste Acordo.
Artigo 8
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou implementação deste Acordo deverá ser solucionada mediante consultas e negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 9
Entrada em Vigor e Duração
1. O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, em que uma Parte informa a outra de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco (5) anos, a não ser que qualquer uma das Partes informe a outra de sua intenção de terminar este Acordo.
Artigo 10
Denúncia
1. Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de denunciar o presente Acordo.
2. A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva notificação e não afetará programas e atividades acordadas, a menos que as Partes decidam de outro modo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo em dois originais nos idiomas português, árabe e inglês. Em caso de qualquer divergência na interpretação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá.
Feito em Beirute, aos 14 dias de dezembro de 2018.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
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Ministro da Defesa
Joaquim Silva e Luna
Pelo Governo da República do Líbano
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Ministro da Defesa
Yacoub Sarraf
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