Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo Complementar ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em Matéria de Defesa, referente ao Intercâmbio de Dados e Serviços de Catalogação da Defesa, firmado em Brasília, em 9 de agosto de 2018. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Complementar ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em Matéria de Defesa, referente ao Intercâmbio de Dados e Serviços de Catalogação da Defesa, foi firmado em Brasília, em 9 de agosto de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Complementar ao Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 130, de 13 de outubro de 2022;
Considerando que o Protocolo Complementar ao Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de janeiro de 2023, nos termos do seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo Complementar ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em Matéria de Defesa, referente ao Intercâmbio de Dados e Serviços de Catalogação da Defesa, firmado em Brasília, em 9 de agosto de 2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo Complementar ao Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2023.
PROTOCOLO COMPLEMENTAR AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA, REFERENTE AO INTERCÂMBIO DE DADOS E SERVIÇOS DE CATALOGAÇÃO DA DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
doravante denominados as “Partes”,
EM CONFORMIDADE com o Artigo 6 do Acordo entre o Governo da República do Chile e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Santiago em 03 de dezembro de 2007, doravante denominado Acordo Quadro;
ANIMADAS pelo desejo de continuar avançando no processo de cooperação em matéria de defesa;
CONVENCIDAS de que o entendimento e a cooperação entre as suas Forças Armadas contribuem significativamente para o crescimento da confiança mútua e o fortalecimento das relações e integração entre ambos Estados,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
OBJETO
1. O presente Protocolo Complementar, doravante denominado “Protocolo”, em conformidade com o disposto nos Artigos 1 e 6 do Acordo Quadro, tem como objetivo estabelecer um mecanismo de cooperação entre o Chile e o Brasil para a catalogação de elementos de abastecimento ou elementos de provisões da Defesa de ambos os Estados, de acordo com o Sistema de Catalogação da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), assim como auxiliar a ascensão do Chile à posição de país Tier-2 no Sistema OTAN de Catalogação.
2. As Partes cooperarão com base nos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais.
ARTIGO 2
DEFINIÇÕES
Para o presente Protocolo será entendido como:
a) “Quadro de Referência ou Mecanismo de Funcionamento”: corresponde ao procedimento previsto no Manual de Catalogação OTAN ACodP-1 (Allied Codificaction Publication - 1) e que será executado pelas Agências/Escritórios Nacionais de Catalogação de cada uma das Partes.
b) “Autoridades Executoras”: significa as autoridades responsáveis de cada Parte para a execução deste Protocolo, especialmente com relação à tramitação de todos os pedidos de serviços e intercâmbio de dados de catalogação para as seguintes organizações:
Da Parte brasileira:
Chefia de Logística e Mobilização, por intermédio do Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa (CASLODE), do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Avenida Brasil, 10.500
CEP: 21.012-350
Rio de Janeiro - RJ
Brasil
Da Parte chilena:
Subsecretaria de Defesa, por intermédio da Oficina de Catalogação da Defesa (OCD), dependente do Estado-Maior Conjunto
Estado-Maior Conjunto
Zenteno 45 - 10º andar
Santiago (Chile).
a) “Parte Anfitriã”: corresponde à Parte que recebe as delegações em seu território, de acordo com as disposições do presente Protocolo.
b) “Parte Remetente”: corresponde à Parte que envia delegações ou pessoal ao território da outra Parte, de acordo com as disposições do presente Protocolo.
ARTIGO 3
ASPECTOS FINANCEIROS
1. A menos que as Autoridades Executoras, por acordo mútuo, caso a caso, disponham de modo diverso, cada Parte será responsável por todos os seus gastos para a participação em reuniões ou seminários acordados, incluindo:
a) Custos de transporte de e para o ponto de entrada na Parte Anfitriã.
b) Gastos relativos ao seu pessoal, incluindo os gastos de alimentação e de hospedagem.
c) Gastos relativos ao tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido. O exposto é sem prejuízo do indicado na alínea d) do Artigo 3 do Acordo Quadro.
2. Todas as atividades realizadas no âmbito deste Protocolo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Autoridades Executoras.
3. A Parte Anfitriã cobrirá os custos das atividades oficiais acordadas mutuamente entre as Autoridades Executoras e das reuniões ou seminários acordados.
4. A transferência de dados logísticos entre as Agências/Escritórios Nacionais de Catalogação ocorrerá sem nenhum custo, desde que não colidam com restrições acordadas ou custos com terceiros Estados.
5. Se existirem assuntos ou reclamações financeiras sem solução, ao término do presente Protocolo, este continuará em vigor, conforme o caso, até que estas sejam resolvidas em caráter definitivo.
ARTIGO 4
EXECUÇÃO
1. A execução do presente Protocolo estará sob a responsabilidade das Autoridades Executoras das Partes.
2. As Autoridades Executoras poderão negociar mecanismos de funcionamento para estabelecer os aspectos necessários para a coordenação e realização das reuniões destinadas a alcançar os resultados esperados em matéria de catalogação.
3. As reuniões bilaterais serão realizadas na mesma oportunidade em que se celebrem as reuniões dos Estados-Maiores Conjuntos ou em outro momento, a pedido das Autoridades Executoras.
4. A Parte chilena comparecerá com o Chefe e/ou comitiva designada por este da Agência de Catalogação de Defesa, organismo com sede no Estado-Maior Conjunto do Ministério da Defesa do Chile.
5. A Parte brasileira comparecerá com o Diretor e/ou comitiva designada por este do Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa do Ministério da Defesa do Brasil.
6. Além das reuniões bilaterais, ambas as Partes poderão realizar intercâmbios profissionais durante o desenvolvimento dos seminários de catalogação da América do Sul, realizadas anualmente no âmbito da UNASUL. Em qualquer caso, ambas as Autoridades Competentes manterão informadas as respectivas Autoridades Executoras sobre os resultados de cada uma das reuniões realizadas.
7. A Parte Anfitriã, com antecedência não inferior a 60 (sessenta) dias do início da reunião bilateral, enviará à Parte Remetente a lista de assuntos e questões que se pretende abordar no âmbito de catalogação de elementos de fornecimento ou artigos de abastecimento, de acordo com as regras específicas de cada uma das Partes. Além disso, a Parte Remetente, na mesma data, deverá informar os nomes dos participantes da reunião, indicando, para este efeito, as datas de chegada e de saída do território da Parte Anfitriã.
8. Ambas as Partes se comprometem a:
a) Realizar o intercâmbio de informações, cursos, visitas e outras atividades relacionadas com a catalogação, de acordo com as normas internas de cada uma delas.
b) Expor os pedidos mútuos de serviços e dados de catalogação, em conformidade com as regras estabelecidas no Manual OTAN de Catalogação (ACodP-1) e suas alterações e revisões posteriores e publicadas pela Agência de Apoio e Aquisição da OTAN (NSPA), de acordo com a autoridade do Grupo de Diretores Nacionais de Catalogação.
ARTIGO 5
PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
1. Cada Parte deverá proteger toda a informação classificada relacionada com documentos, materiais, equipamentos e informações intercambiadas no âmbito do presente Protocolo ou das atividades conjuntas, em conformidade com sua legislação interna e de acordo com o disposto do Artigo 5 do Acordo Quadro.
2. Se ocorrer vazamento ou divulgação inesperada das informações intercambiadas no âmbito do presente Protocolo, a Parte que descobrir o fato deverá comunicar imediatamente esta situação à outra Parte, considerando as regras estabelecidas no manual de catalogação OTAN (ACodP-1).
ARTIGO 6
FALECIMENTO
1. Em caso de falecimento de qualquer membro da delegação da Parte Remetente, a Parte Anfitriã deverá comunicar imediatamente o fato às Autoridades Competentes da contraparte.
2. Se a autoridade judicial da Parte Anfitriã ordenar a autópsia do falecido ou se a Parte Remetente o solicitar, esta será realizada em conformidade com a legislação vigente na Parte Anfitriã. O pessoal designado pela Parte Remetente poderá presenciar a autópsia, se for autorizado pela legislação da Parte Anfitriã.
3. Os respectivos sepultamentos no território da Parte Anfitriã ou transferências para o aeroporto ou porto marítimo mais próximo com capacidade de transporte para o território da Parte Remetente, a preservação do corpo até sua entrega às Autoridades Competentes da Parte Remetente e a tomada de qualquer medida de proteção necessária para assegurar o transporte deverão ser custeadas pela Parte Remetente.
ARTIGO 7
EMENDAS/ALTERAÇÕES
1. O presente Protocolo poderá ser emendado ou alterado de comum acordo, por escrito, entre as Partes, por via diplomática.
2. As alterações entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 9.
ARTIGO 8
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Qualquer controvérsia que possa surgir em relação à implementação ou interpretação deste Protocolo será resolvida por meio de consultas e negociações diretas entre as Partes.
ARTIGO 9
ENTRADA EM VIGOR, DURAÇÃO E DENÚNCIA
1. O presente Protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da úlitma notificação, por via diplomática, em que uma das Partes notifique a outra sobre o cumprimento dos requisitos internos necessários para a entrada em vigor deste Protocolo.
2. Qualquer Parte poderá denunciar este Protocolo em qualquer momento, mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
3. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso, ao amparo do presente Protocolo, a menos que as Partes decidam de outro modo.
Firmado em Brasília aos 9 dias de agosto de 2018, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNODA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________________
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
___________________________________
Joaquim Silva e Luna
Ministro de Estado da Defesa
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
___________________________________
Roberto Ampuero Espinoza
Ministro das Relações Exteriores
___________________________________
Alberto Espina Otero
Ministro da Defesa Nacional
*