Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30.
Art. 2º Ao Conselho Nacional compete:
I - acompanhar as etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
II - promover a interlocução com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais e com a sociedade civil relativas à preparação da República Federativa do Brasil para a realização da COP30;
III - aprovar plano de atividades para a realização da COP30;
IV - deliberar sobre os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e da logística da COP30; e
V - estabelecer a estrutura de governança e de deliberação para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30.
Art. 3º O Conselho Nacional é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
V - Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Os membros do Conselho Nacional serão substituídos em suas ausências e em seus impedimentos pelos seus substitutos legais.
§ 2º O Conselho Nacional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Conselho Nacional se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Nacional terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Conselho Nacional é integrado por um Comitê Técnico, ao qual compete:
I - informar o Conselho Nacional sobre o desenvolvimento das etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
II - articular a participação dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais para contribuir com o planejamento da organização da COP30;
III - propor ao Conselho Nacional os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e logística da COP30;
IV - propor plano de atividades, que inclua matriz de responsabilidade, orçamento, estruturas, cargos comissionados temporários necessários e as etapas de implementação para o período posterior à confirmação da candidatura do Brasil à COP30;
V - acompanhar a definição e a implementação das obras e da infraestrutura logística para a realização da COP30; e
VI - propor ao Conselho Nacional estrutura de governança para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30.
Art. 6º O Comitê Técnico é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
V - Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Serão convidados a participar do Comitê Técnico, sem direito a voto, um representante titular e um suplente:
I - do Governo do Estado do Pará; e
II - da Prefeitura do Município de Belém.
§ 4º Os representantes de que trata o § 3º serão indicados pelos Chefes do Poder Executivo e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, com a busca do consenso na tomada de decisões.
Art. 8º Ato do Coordenador do Comitê Técnico poderá instituir subcomitês para auxiliar no cumprimento das competências do Conselho Nacional.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a organização, o funcionamento e a duração do subcomitê.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional e a do Comitê Técnico serão exercidas pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 10. Os membros do Conselho Nacional e do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 11. O Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades.
Art. 12. O Conselho Nacional e o Comitê Técnico terão prazo de duração de duzentos e quarenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período por ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 13. O Comitê Técnico deverá apresentar ao Conselho Nacional, até trinta dias antes do término do prazo de que trata o caput do art. 12:
I - o plano de atividades a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º; e
II - a proposta de estrutura de governança de que trata o inciso VI do caput do art. 5º.
Art. 14. A participação no Conselho Nacional e no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Rui
Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2023
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