Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.499, DE 25 DE ABRIL DE 2023

 

Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre a alteração da composição do Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis - Comitê RenovaBio e redefinir a data para comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, art. 7º, § 2º, e art. 11 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º-A.  A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano corrente.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, as comprovações de atendimento às metas individuais de que trata o caput referentes aos anos de 2022 e de 2023 ocorrerão, respectivamente, até 30 de setembro de 2023 e até 31 de março de 2024.” (NR)

“Art. 13.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX - Ministério de Portos e Aeroportos;

X - Ministério das Relações Exteriores; e

XI - Ministério dos Transportes.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 14.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5º Preferencialmente, os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

.....................................................................................................................

§ 7º O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, resguardadas as informações classificadas como restritas por hipótese legal. ” (NR)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.141, de 21 de julho de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2023

*