Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos.
Art. 2º O Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos será concedido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cujos trabalhos ou ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e de defesa dos direitos humanos no País.
Parágrafo único. O prêmio será concedido, bienalmente, em anos pares.
Art. 3º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania disporá sobre critérios e ações necessários para a concessão do Prêmio Luiz Gama de Direitos Humanos.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 11.277, de 8 de dezembro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2023
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