Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 85, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.921, de 2020, que “Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica”.

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Inciso VI do caput do art. 4º

“VI - reconhecimento das instituições, das casas de apoio e dos grupos de apoio na rede de atenção oncológica do Ministério da Saúde e das secretarias estaduais de saúde para viabilização de assistência integral a pacientes e a seus familiares.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que as crianças e os adolescentes abrangidos pela Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica receberiam cuidado integral, desde o diagnóstico da doença, por meio do reconhecimento das instituições, das casas de apoio e dos grupos de apoio na rede de atenção oncológica do Ministério da Saúde e das secretarias estaduais de saúde, para viabilização de assistência integral a pacientes e a seus familiares.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que as casas e os grupos de apoio não poderiam ser considerados entidades estritamente da área da saúde, exceto quanto às casas de apoio cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, para participar do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, relacionadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Ademais, as referidas entidades são filantrópicas e têm isenção fiscal, portanto, não caberia o recebimento de cuidado integral por meio da rede do Ministério da Saúde e das secretarias estaduais de saúde.”

Art. 10

“Art. 10. A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica deverá abranger tanto o SUS quanto a saúde suplementar.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica deveria abranger tanto o Sistema Único de Saúde - SUS quanto a saúde suplementar.

Entretanto, em que pese meritória, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois geraria insegurança jurídica na medida em que as ações da Política Nacional não deveriam abranger, de forma integral, a saúde suplementar, visto que algumas das ações propostas não seriam compatíveis com a legislação em saúde suplementar e com as competências da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

Ademais, ressalta-se que a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, contempla procedimentos que visam a assegurar a assistência e o cuidado aos beneficiários com suspeita ou diagnóstico de câncer.

O referido Rol é periodicamente atualizado, tendo em vista que novas tecnologias em saúde são continuamente incorporadas à prática assistencial. Na saúde suplementar, a incorporação de novas tecnologias em saúde e a definição de regras para a sua utilização é regulamentada pela Resolução Normativa nº 470, de 9 de julho de 2021, da ANS, que dispõe sobre o rito processual de atualização do Rol, e pela Lei nº 14.307, de 3 de março de 2022.

Por fim, a proposição legislativa também impactaria significativamente o cálculo atuarial que definiria os valores do fundo mutual destinado ao custeio de tais coberturas, o que consequentemente aumentaria o valor pago pelos consumidores pelos seus planos de saúde.”

Parágrafo único do art. 12

“Parágrafo único. Os repasses de recursos da União aos Estados relativos à oncologia pediátrica ficarão condicionados à existência dos planos estaduais de que trata o caput deste artigo.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que os repasses de recursos da União aos Estados relativos à oncologia pediátrica ficariam condicionados à existência dos planos estaduais de que trata o caput do art. 12 da proposição.

Entretanto, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, tendo em vista que ao condicionar os repasses à existência dos planos estaduais, seria criada uma exigência expressamente vedada, a qual não se enquadraria nas exceções previstas, o que ofende o § 3º do art. 198 da Constituição e o art. 22 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o referido dispositivo constitucional para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Além disso, não pode lei ordinária modificar matéria de lei complementar.

Ressalte-se que os repasses correspondentes à oncologia pediátrica, entre outros, integram o limite financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e do Distrito Federal, aos quais competem repassá-los aos prestadores de serviços, conforme a produção de atendimento no âmbito do SUS. Assim, o dispositivo prejudicaria o pagamento das demais ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde - SUS, o que penalizaria todos os usuários desse sistema.

Nesse sentido, o dispositivo, com o intuito de fortalecer instrumentos de planejamento, poderia implicar em desassistência à população, resultado adverso ao pretendido pela proposição legislativa.”

Ouvidos, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do projeto de lei:

§ 1º do art. 13

“§ 1º O Conselho Consultivo será composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 2 (dois) representantes do Ministério da Saúde, dos quais 1 (um) o presidirá;

II - 2 (dois) representantes do Ministério da Cidadania;

III - 1 (um) representante do Ministério da Educação;

IV - 1 (um) representante da Confederação Nacional das Instituições de Apoio e Assistência à Criança e ao Adolescente com Câncer (Coniacc);

V - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica (Sobope);

VI - 1 (um) representante do Instituto do Câncer Infantil; e

VII - 1 (um) representante do Instituto Ronald McDonald.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o Conselho Consultivo seria composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: dois do Ministério da Saúde, dos quais um o presidiria; dois do Ministério da Cidadania; um do Ministério da Educação; um da Confederação Nacional das Instituições de Apoio e Assistência à Criança e ao Adolescente com Câncer; um da Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica; um do Instituto do Câncer Infantil; e um do Instituto Ronald McDonald.

Entretanto, ao versar sobre composição do Conselho Consultivo da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, órgão colegiado da administração pública vinculado ao Poder Executivo federal, a proposição legislativa viola o princípio constitucional da separação dos poderes ao usurpar a competência privativa do Presidente da República estabelecida na alínea ‘e’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2022