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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022
Exposição de motivos |
Altera a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os
§ 1º As alíquotas
da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de
Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
- Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e
suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo,
derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de
que tratam o
§ 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.5.2022