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Presidência da República |
LEI Nº 14.450, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
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Cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a navegação é o procedimento de acompanhamento dos casos de suspeita ou de confirmação de câncer de mama, com abordagem individual dos pacientes e com o objetivo de prestar orientação e de agilizar o diagnóstico e o tratamento.
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama, a serem obtidos por meio da criação e da implementação de ações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - viabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo inferior ao determinado no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
II - garantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior ao determinado no caput do art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
III - capacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, de diagnóstico e de tratamento do câncer de mama;
IV - garantir o acesso do paciente à orientação individual, a suporte, a informações educativas, a ações de coordenação e de cuidados e a outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento;
V - reduzir custos dos recursos utilizados;
VI - coordenar assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.
Parágrafo único. Para garantir o acesso do paciente à orientação individual e ao suporte previstos no inciso IV do caput deste artigo, a equipe de saúde deverá manter contato com o paciente por telefone e por e-mail, bem como garantir-lhe o direito de entrar em contato sempre que ele tiver necessidade de esclarecer suas dúvidas ao longo do tratamento.
Art. 3º O Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer:
I - treinamento dos profissionais de saúde ou orientação sobre a importância do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento nos serviços de oncologia;
II - prestação de apoio na jornada do paciente pelo sistema de saúde, com abordagem das questões clínicas e não clínicas e fornecimento de informações completas sobre seus direitos;
III - planejamento adequado das necessidades do paciente, com identificação de barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento, bem como oferecimento de soluções para sua melhoria, de modo a facilitar a sua jornada.
Art. 4º O Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama deverá estar integrado à Política Nacional de Atenção Oncológica e à Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas do SUS, com vistas à adequada orientação, ao tratamento, ao acompanhamento e ao monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna de mama.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2022