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Presidência da República |
Altera o Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, que institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, inciso III, e no art. 174, § 3º, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................................
....................................................................................................................
II - projeto de investimento em infraestrutura - o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar;
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 8º O Cipi será operacionalizado por meio da plataforma denominada Obrasgov.br.” (NR)
“Art. 8º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá cronograma para que os órgãos e as entidades da União registrem no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura cuja execução tenha sido iniciada antes de 31 de janeiro de 2021.
§ 1º Os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput serão registrados no Cipi, na forma prevista no § 1º do art. 5º.
§ 2º Na hipótese de ser necessário emitir novo empenho de despesa, os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o § 1º deste artigo serão registrados independentemente da data prevista no cronograma.
§ 3º O ato de que trata o art. 9º estabelecerá os requisitos mínimos a serem atendidos para o registro dos projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 10.496, de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2022
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