Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.259, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

Vigência

Altera o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e o Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022,  

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:   Vigência

“Art. 9º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

 III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso ou que possam acarretar risco à estabilidade do sistema financeiro nacional; e     

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º-A  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Nas hipóteses previstas nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 4º , caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  .............................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

c) que disponham sobre:

1. execução orçamentária e financeira;

2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios;

3. sistemas de pagamento;

4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

5. política cambial e monetária; e

6. segurança nacional; e

............................................................................................................” (NR)

“Art. 13.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - às consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 8 de junho de 2024.” (NR)

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.243, de 2022:

I - as alíneas “d” e “e” do inciso I do § 2º do art. 2º; e

II - o art. 8º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.411, de 2020:      Vigência

a) o inciso III do § 4º do art. 9º; e

b) o § 2º do art. 9º-A.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor:

I - em 9 de junho de 2024, quanto:

a) ao art. 1º; e

b) ao inciso II do caput do art. 3º; e

II - em 21 de novembro de 2022, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 18 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2022

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