Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.240, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Vigência Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FUNARTE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) sete DAS 101.4;

d) dezenove DAS 101.3;

e) oito DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) um DAS 102.3;

h) cinco FCPE 101.3;

i) vinte FCPE 101.2;

j) três FCPE 101.1;

k) uma FCPE 102.2;

l) seis FCPE 102.1;

m) vinte e três FG-1;

n) doze FG-2; e

o) quinze FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNARTE:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.16;

c) quatro CCE 1.15;

d) dois CCE 1.12;

e) cinco CCE 1.10;

f) dois CCE 2.12;

g) dois CCE 2.07;

h) duas FCE 1.15;

i) duas FCE 1.13;

j) duas FCE 1.11;

k) vinte e uma FCE 1.10;

l) dezenove FCE 1.07;

m) quatro FCE 1.05;

n) três FCE 1.04;

o) uma FCE 1.03;

p) sete FCE 1.02;

q) uma FCE 2.12;

r) uma FCE 2.10;

s) uma FCE 2.09;

t) duas FCE 2.07;

u) duas FCE 2.06; e

v) uma FCE 2.03.

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNARTE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV -  à permuta entre CCE e FCE;

V -  ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNARTE.

Art. 6º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.037, de 7 de abril de 2004; e

II - o Decreto nº 8.881, de 19 de outubro de 2016.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2022

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º  A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único.  A FUNARTE poderá manter, provisoriamente, sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até ser determinada, nos termos de ato do Poder Executivo federal, a transferência para Brasília.

Art. 2º  A FUNARTE tem como finalidade promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º  A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Diretoria-Executiva;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal; 

b) Auditoria Interna; e 

c) Diretoria de Logística, Orçamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Projetos;

b) Diretoria de Artes Cênicas;

c) Diretoria de Música;

d) Diretoria de Artes Visuais; e

e) Diretoria de Fomento e Difusão Regional; e

V - Unidades Descentralizadas: Coordenações de Difusão.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º  A FUNARTE é dirigida por um Presidente e por uma Diretoria Colegiada.

Art. 5º  O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 6º  O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 7º  A Diretoria Colegiada é composta por:

I - Presidente da FUNARTE;

II - Diretor-Executivo; e

III - seis Diretores.

§ 1º  A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE, que a presidirá, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE ou da maioria de seus membros.

§ 2º  O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FUNARTE terá o voto de qualidade.

§ 4º  O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão colegiado

Art. 8º  À Diretoria Colegiada compete:

I - formular as diretrizes e as estratégias da FUNARTE;

II - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;

III - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;

IV - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE;

V- aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;

VI - aprovar o planejamento estratégico institucional e suas revisões; e

VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive móveis, observada a legislação pertinente.

Seção II

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional de Artes

Art. 9º  À Diretoria-Executiva compete:

I - auxiliar o Presidente da FUNARTE na coordenação e no controle das atividades de competência da FUNARTE;

II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão, de governança, de modernização administrativa, de gestão de riscos, de gestão da integridade e da conformidade;

III - coordenar, supervisionar, revisar e avaliar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual;

IV - articular, planejar e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional;

V - supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual da FUNARTE;

VI - supervisionar as atividades do Programa Nacional de Apoio à Cultura na forma prevista na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de tecnologia da informação e comunicações; e

VIII - dirigir, supervisionar e acompanhar:

a) a execução das atividades inerentes à gestão de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e contratos de repasse da instituição;

b) as prestações das contas dos recursos transferidos relacionados a programas e projetos da instituição; e

c) à adoção das medidas coercitivas, quando couber.

Seção III

Dos órgãos seccionais

Art. 10.  À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNARTE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FUNARTE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNARTE e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Art. 11.  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FUNARTE;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da FUNARTE, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas, ações e fundos sob a responsabilidade da FUNARTE;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FUNARTE e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FUNARTE;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.

Art. 12.  À Diretoria de Logística, Orçamento e Administração compete:

I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

e) Serviços Gerais - Sisg.

II - planejar, instruir, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão orçamentária, de compras, contratos, patrimônio e almoxarifado da FUNARTE;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes às ações logísticas, de manutenção e de conservação das instalações físicas, e de contratações para suporte às atividades da FUNARTE; e

IV - articular-se com as demais unidades da FUNARTE, com os órgãos de controle e com os órgãos setorial e central dos sistemas a que se refere o inciso I, para viabilizar a execução das ações, dos projetos e dos objetivos da FUNARTE.

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

Art. 13.  À Diretoria de Projetos compete:

I - desenvolver e coordenar projetos para a FUNARTE;

II - estimular a economia digital e criativa em cooperação com as demais diretorias;

III - atuar em projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos para as artes;

IV - promover a criação de programas artístico-culturais que contribuam para a inclusão social, a cidadania, a promoção da diversidade, a geração de trabalho e renda e o fortalecimento da identidade cultural;

V - apoiar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas;

VI - desenvolver novos produtos, serviços ou processos com vistas à melhoria da qualidade e da profissionalização da atividade artística;

VII - capacitar e preparar profissionais com vistas a aprimorar e a difundir a atividade artística no País em cooperação com as demais diretorias;

VIII - preservar a memória e o acervo histórico, artístico e bibliográfico da FUNARTE;

IX - gerir sistema de informação que permita o controle, o acesso, o uso e a disseminação de documentos e informações nas áreas de interesse da FUNARTE;

X - atender às demandas e às necessidades de informação com vistas a facilitar e a incentivar o acesso à pesquisa de interessados nos acervos da FUNARTE e o uso de fontes na área;

XI - atuar como gestora e depositária da documentação administrativa produzida e recebida dos setores da FUNARTE; e

XII - possibilitar a disponibilização dos acervos documentais nas redes de comunicação.

Art. 14.  À Diretoria de Artes Cênicas compete:

I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes cênicas; e

II - difundir as artes cênicas e a sua produção artística no País e no exterior.

Art. 15.  À Diretoria de Música compete:

I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados à música; e

II - difundir a música e a produção artística musical no País e no exterior.

Art. 16. À Diretoria de Artes Visuais compete:

I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes visuais; e

II - difundir as artes visuais e a sua produção artística no País e no exterior.

Art. 17.  À Diretoria de Fomento e Difusão Regional compete:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e os equipamentos das unidades descentralizadas da FUNARTE;

II - manter relacionamento institucional com as esferas pública e privada, e zelar pela consecução dos objetivos institucionais; e

III - dirigir os trabalhos para a criação e a manutenção de banco de dados com informações e indicadores de políticas públicas relacionados com as artes e a sua cadeia produtiva.

Seção V

Das unidades descentralizadas

Art. 18.  Às Coordenações de Difusão, vinculadas à Diretoria de Fomento e Difusão Regional, compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades e a execução de projetos da FUNARTE nas respectivas regiões da sua área de atuação; e

II - gerar indicadores e processos de monitoramento de políticas públicas e de projetos de competência da FUNARTE.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente da Fundação Nacional de Artes

Art. 19.  Ao Presidente da FUNARTE incumbe:

I - representar a FUNARTE;

II - controlar o funcionamento e as atividades da FUNARTE;

III - fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - ratificar os atos de dispensa ou inexigibilidade das licitações, nos termos do disposto na legislação;

V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, observada a legislação;

VI - dirigir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas às transferências, às descentralizações e às parcerias da FUNARTE;

VII - ordenar despesas;

VIII - editar atos normativos; e

IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 20.  Ao Diretor de Logística, Orçamento e Administração incumbe:

I - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da FUNARTE;

II - assinar atos de gestão de pessoas; e

III - editar atos normativos no âmbito de sua competência.

Art. 21.  Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNARTE ou por legislação específica.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art. 22. Constituem patrimônio da FUNARTE:

I - o seu acervo; e

II - os bens e os direitos que possui e os que adquirir ou os que lhe forem doados.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 
 
 
 

1

Presidente

CCE 1.17

 
 

1

Assessor Técnico

CCE 2.12

 
 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

 

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCE 1.10

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA-EXECUTIVA

1

Diretor-Executivo

CCE 1.16

 

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.12

 

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

Seção

3

Chefe

FCE 1.04

 

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

 

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

 

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

 

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

 

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

 
         

DIRETORIA DE LOGÍSTICA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

 

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

 

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

 

Setor

3

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROJETOS

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

Setor

4

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE ARTES CÊNICAS

1

Diretor

CCE 1.15

 

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE MÚSICA

1

Diretor

CCE 1.15

 
 

1

Assistente

CCE 2.07

 

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE ARTES VISUAIS

1

Diretor

CCE 1.15

 
 

1

Assistente

FCE 2.07

 

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 
         

DIRETORIA DE FOMENTO E DIFUSÃO REGIONAL

1

Diretor

FCE 1.15

 
 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

 

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 
         

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNARTE:

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

1

5,04

-

-

DAS 101.4

3,84

7

26,88

-

-

DAS 101.3

2,10

19

39,90

-

-

DAS 101.2

1,27

8

10,16

-

-

DAS 101.1

1,00

1

1,00

-

-

DAS 102.3

2,10

1

2,10

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.16

5,81

-

-

1

5,81

CCE 1.15

5,04

-

-

4

20,16

CCE 1.12

3,10

-

-

2

6,20

CCE 1.10

2,12

-

-

5

10,60

CCE 2.12

3,10

-

-

2

6,20

CCE 2.07

1,39

-

-

2

2,78

SUBTOTAL 1

38

91,35

17

58,02

FCPE 101.3

1,26

5

6,30

-

-

FCPE 101.2

0,76

20

15,20

-

-

FCPE 101.1

0,60

3

1,80

-

-

FCPE 102.2

0,76

1

0,76

-

-

FCPE 102.1

0,60

6

3,60

-

-

FCE 1.15

3,03

-

-

2

6,06

FCE 1.13

2,30

-

-

2

4,60

FCE 1.11

1,48

-

-

2

2,96

FCE 1.10

1,27

-

-

21

26,67

FCE 1.07

0,83

-

-

19

15,77

FCE 1.05

0,60

-

-

4

2,40

FCE 1.04

0,44

-

-

3

1,32

FCE 1.03

0,37

-

-

1

0,37

FCE 1.02

0,21

-

-

7

1,47

FCE 2.12

1,86

-

-

1

1,86

FCE 2.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 2.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 2.07

0,83

-

-

2

1,66

FCE 2.06

0,70

-

-

2

1,40

FCE 2.03

0,37

-

-

1

0,37

SUBTOTAL 2

35

27,66

69

69,18

FG-1

0,20

23

4,60

-

-

FG-2

0,15

12

1,80

-

-

FG-3

0,12

15

1,80

-

-

SUBTOTAL 3

50

8,20

-

-

TOTAL

123

127,21

86

127,20

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FUNARTE PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

1

5,04

DAS 101.4

3,84

7

26,88

DAS 101.3

2,10

19

39,90

DAS 101.2

1,27

8

10,16

DAS 101.1

1,00

1

1,00

DAS 102.3

2,10

1

2,10

SUBTOTAL 1

38

91,35

FCPE 101.3

1,26

5

6,30

FCPE 101.2

0,76

20

15,20

FCPE 101.1

0,60

3

1,80

FCPE 102.2

0,76

1

0,76

FCPE 102.1

0,60

6

3,60

SUBTOTAL 2

35

27,66

FG-1

0,20

23

4,60

FG-2

0,15

12

1,80

FG-3

0,12

15

1,80

SUBTOTAL 3

50

8,20

TOTAL

123

127,21

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNARTE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FUNARTE

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.16

5,81

1

5,81

CCE 1.15

5,04

4

20,16

CCE 1.12

3,10

2

6,20

CCE 1.10

2,12

5

10,60

CCE 2.12

3,10

2

6,20

CCE 2.07

1,39

2

2,78

SUBTOTAL 1

17

58,02

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 1.11

1,48

2

2,96

FCE 1.10

1,27

21

26,67

FCE 1.07

0,83

19

15,77

FCE 1.05

0,60

4

2,40

FCE 1.04

0,44

3

1,32

FCE 1.03

0,37

1

0,37

FCE 1.02

0,21

7

1,47

FCE 2.12

1,86

1

1,86

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.06

0,70

2

1,40

FCE 2.03

0,37

1

0,37

SUBTOTAL 2

69

69,18

TOTAL

86

127,20

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-16

5,81

-

-

1

5,81

1

5,81

CCE-15

5,04

-

-

4

20,16

4

20,16

CCE-12

3,10

-

-

4

12,40

4

12,40

CCE-10

2,12

-

-

5

10,60

5

10,60

CCE-7

1,39

-

-

2

2,78

2

2,78

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

1

5,04

-

-

-1

-5,04

DAS-4

3,84

7

26,88

-

-

-7

-26,88

DAS-3

2,10

20

42,00

-

-

-20

-42,00

DAS-2

1,27

8

10,16

-

-

-8

-10,16

DAS-1

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

FCE-15

3,03

-

-

2

6,06

2

6,06

FCE-13

2,30

-

-

2

4,60

2

4,60

FCE-12

1,86

-

-

1

1,86

1

1,86

FCE-11

1,48

-

-

2

2,96

2

2,96

FCE-10

1,27

-

-

22

27,94

22

27,94

FCE-9

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

FCE-7

0,83

-

-

21

17,43

21

17,43

FCE-6

0,70

-

-

2

1,40

2

1,40

FCE-5

0,60

-

-

4

2,40

4

2,40

FCE-4

0,44

-

-

3

1,32

3

1,32

FCE-3

0,37

-

-

2

0,74

2

0,74

FCE-2

0,21

-

-

7

1,47

7

1,47

FCPE-3

1,26

5

6,30

-

-

-5

-6,30

FCPE-2

0,76

21

15,96

-

-

-21

-15,96

FCPE-1

0,60

9

5,40

-

-

-9

-5,40

FG-1

0,20

23

4,60

-

-

-23

-4,60

FG-2

0,15

12

1,80

-

-

-12

-1,80

FG-3

0,12

15

1,80

-

-

-15

-1,80

TOTAL

123

127,21

86

127,20

-37

-0,01

 

*