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Presidência da República |
Vigência | Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da FUNARTE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) sete DAS 101.4;
d) dezenove DAS 101.3;
e) oito DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) um DAS 102.3;
h) cinco FCPE 101.3;
i) vinte FCPE 101.2;
j) três FCPE 101.1;
k) uma FCPE 102.2;
l) seis FCPE 102.1;
m) vinte e três FG-1;
n) doze FG-2; e
o) quinze FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNARTE:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.16;
c) quatro CCE 1.15;
d) dois CCE 1.12;
e) cinco CCE 1.10;
f) dois CCE 2.12;
g) dois CCE 2.07;
h) duas FCE 1.15;
i) duas FCE 1.13;
j) duas FCE 1.11;
k) vinte e uma FCE 1.10;
l) dezenove FCE 1.07;
m) quatro FCE 1.05;
n) três FCE 1.04;
o) uma FCE 1.03;
p) sete FCE 1.02;
q) uma FCE 2.12;
r) uma FCE 2.10;
s) uma FCE 2.09;
t) duas FCE 2.07;
u) duas FCE 2.06; e
v) uma FCE 2.03.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNARTE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNARTE.
I - o Decreto nº 5.037, de 7 de abril de 2004; e
II - o Decreto nº 8.881, de 19 de outubro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2022
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A FUNARTE poderá manter, provisoriamente, sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até ser determinada, nos termos de ato do Poder Executivo federal, a transferência para Brasília.
Art. 2º A FUNARTE tem como finalidade promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Diretoria-Executiva;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Logística, Orçamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Projetos;
b) Diretoria de Artes Cênicas;
c) Diretoria de Música;
d) Diretoria de Artes Visuais; e
e) Diretoria de Fomento e Difusão Regional; e
V - Unidades Descentralizadas: Coordenações de Difusão.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A FUNARTE é dirigida por um Presidente e por uma Diretoria Colegiada.
Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 7º A Diretoria Colegiada é composta por:
I - Presidente da FUNARTE;
II - Diretor-Executivo; e
III - seis Diretores.
§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE, que a presidirá, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE ou da maioria de seus membros.
§ 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FUNARTE terá o voto de qualidade.
§ 4º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 8º À Diretoria Colegiada compete:
I - formular as diretrizes e as estratégias da FUNARTE;
II - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;
III - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;
IV - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE;
V- aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;
VI - aprovar o planejamento estratégico institucional e suas revisões; e
VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive móveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional de Artes
Art. 9º À Diretoria-Executiva compete:
I - auxiliar o Presidente da FUNARTE na coordenação e no controle das atividades de competência da FUNARTE;
II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão, de governança, de modernização administrativa, de gestão de riscos, de gestão da integridade e da conformidade;
III - coordenar, supervisionar, revisar e avaliar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual;
IV - articular, planejar e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional;
V - supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual da FUNARTE;
VI - supervisionar as atividades do Programa Nacional de Apoio à Cultura na forma prevista na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de tecnologia da informação e comunicações; e
VIII - dirigir, supervisionar e acompanhar:
a) a execução das atividades inerentes à gestão de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e contratos de repasse da instituição;
b) as prestações das contas dos recursos transferidos relacionados a programas e projetos da instituição; e
c) à adoção das medidas coercitivas, quando couber.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 10. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNARTE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FUNARTE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNARTE e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 11. À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FUNARTE;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da FUNARTE, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas, ações e fundos sob a responsabilidade da FUNARTE;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FUNARTE e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FUNARTE;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.
Art. 12. À Diretoria de Logística, Orçamento e Administração compete:
I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
e) Serviços Gerais - Sisg.
II - planejar, instruir, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão orçamentária, de compras, contratos, patrimônio e almoxarifado da FUNARTE;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes às ações logísticas, de manutenção e de conservação das instalações físicas, e de contratações para suporte às atividades da FUNARTE; e
IV - articular-se com as demais unidades da FUNARTE, com os órgãos de controle e com os órgãos setorial e central dos sistemas a que se refere o inciso I, para viabilizar a execução das ações, dos projetos e dos objetivos da FUNARTE.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Diretoria de Projetos compete:
I - desenvolver e coordenar projetos para a FUNARTE;
II - estimular a economia digital e criativa em cooperação com as demais diretorias;
III - atuar em projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos para as artes;
IV - promover a criação de programas artístico-culturais que contribuam para a inclusão social, a cidadania, a promoção da diversidade, a geração de trabalho e renda e o fortalecimento da identidade cultural;
V - apoiar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas;
VI - desenvolver novos produtos, serviços ou processos com vistas à melhoria da qualidade e da profissionalização da atividade artística;
VII - capacitar e preparar profissionais com vistas a aprimorar e a difundir a atividade artística no País em cooperação com as demais diretorias;
VIII - preservar a memória e o acervo histórico, artístico e bibliográfico da FUNARTE;
IX - gerir sistema de informação que permita o controle, o acesso, o uso e a disseminação de documentos e informações nas áreas de interesse da FUNARTE;
X - atender às demandas e às necessidades de informação com vistas a facilitar e a incentivar o acesso à pesquisa de interessados nos acervos da FUNARTE e o uso de fontes na área;
XI - atuar como gestora e depositária da documentação administrativa produzida e recebida dos setores da FUNARTE; e
XII - possibilitar a disponibilização dos acervos documentais nas redes de comunicação.
Art. 14. À Diretoria de Artes Cênicas compete:
I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes cênicas; e
II - difundir as artes cênicas e a sua produção artística no País e no exterior.
Art. 15. À Diretoria de Música compete:
I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados à música; e
II - difundir a música e a produção artística musical no País e no exterior.
Art. 16. À Diretoria de Artes Visuais compete:
I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes visuais; e
II - difundir as artes visuais e a sua produção artística no País e no exterior.
Art. 17. À Diretoria de Fomento e Difusão Regional compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e os equipamentos das unidades descentralizadas da FUNARTE;
II - manter relacionamento institucional com as esferas pública e privada, e zelar pela consecução dos objetivos institucionais; e
III - dirigir os trabalhos para a criação e a manutenção de banco de dados com informações e indicadores de políticas públicas relacionados com as artes e a sua cadeia produtiva.
Seção V
Das unidades descentralizadas
Art. 18. Às Coordenações de Difusão, vinculadas à Diretoria de Fomento e Difusão Regional, compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades e a execução de projetos da FUNARTE nas respectivas regiões da sua área de atuação; e
II - gerar indicadores e processos de monitoramento de políticas públicas e de projetos de competência da FUNARTE.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Fundação Nacional de Artes
Art. 19. Ao Presidente da FUNARTE incumbe:
I - representar a FUNARTE;
II - controlar o funcionamento e as atividades da FUNARTE;
III - fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - ratificar os atos de dispensa ou inexigibilidade das licitações, nos termos do disposto na legislação;
V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, observada a legislação;
VI - dirigir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas às transferências, às descentralizações e às parcerias da FUNARTE;
VII - ordenar despesas;
VIII - editar atos normativos; e
IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 20. Ao Diretor de Logística, Orçamento e Administração incumbe:
I - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da FUNARTE;
II - assinar atos de gestão de pessoas; e
III - editar atos normativos no âmbito de sua competência.
Art. 21. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNARTE ou por legislação específica.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
Art. 22. Constituem patrimônio da FUNARTE:
I - o seu acervo; e
II - os bens e os direitos que possui e os que adquirir ou os que lhe forem doados.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
||
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
||
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.12 |
|
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor-Executivo |
CCE 1.16 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
|
Seção |
3 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.12 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
|
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
|
DIRETORIA DE LOGÍSTICA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
9 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
Setor |
3 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROJETOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Setor |
4 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ARTES CÊNICAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE MÚSICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
||
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE ARTES VISUAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
DIRETORIA DE FOMENTO E DIFUSÃO REGIONAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNARTE:
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
7 |
26,88 |
- |
- |
DAS 101.3 |
2,10 |
19 |
39,90 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
8 |
10,16 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.16 |
5,81 |
- |
- |
1 |
5,81 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
4 |
20,16 |
CCE 1.12 |
3,10 |
- |
- |
2 |
6,20 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
5 |
10,60 |
CCE 2.12 |
3,10 |
- |
- |
2 |
6,20 |
CCE 2.07 |
1,39 |
- |
- |
2 |
2,78 |
SUBTOTAL 1 |
38 |
91,35 |
17 |
58,02 |
|
FCPE 101.3 |
1,26 |
5 |
6,30 |
- |
- |
FCPE 101.2 |
0,76 |
20 |
15,20 |
- |
- |
FCPE 101.1 |
0,60 |
3 |
1,80 |
- |
- |
FCPE 102.2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
- |
- |
FCPE 102.1 |
0,60 |
6 |
3,60 |
- |
- |
FCE 1.15 |
3,03 |
- |
- |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
2 |
4,60 |
FCE 1.11 |
1,48 |
- |
- |
2 |
2,96 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
21 |
26,67 |
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
19 |
15,77 |
FCE 1.05 |
0,60 |
- |
- |
4 |
2,40 |
FCE 1.04 |
0,44 |
- |
- |
3 |
1,32 |
FCE 1.03 |
0,37 |
- |
- |
1 |
0,37 |
FCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
7 |
1,47 |
FCE 2.12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
FCE 2.10 |
1,27 |
- |
- |
1 |
1,27 |
FCE 2.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
2 |
1,66 |
FCE 2.06 |
0,70 |
- |
- |
2 |
1,40 |
FCE 2.03 |
0,37 |
- |
- |
1 |
0,37 |
SUBTOTAL 2 |
35 |
27,66 |
69 |
69,18 |
|
FG-1 |
0,20 |
23 |
4,60 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
12 |
1,80 |
- |
- |
FG-3 |
0,12 |
15 |
1,80 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
50 |
8,20 |
- |
- |
|
TOTAL |
123 |
127,21 |
86 |
127,20 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA FUNARTE PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
DAS 101.4 |
3,84 |
7 |
26,88 |
DAS 101.3 |
2,10 |
19 |
39,90 |
DAS 101.2 |
1,27 |
8 |
10,16 |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
DAS 102.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
SUBTOTAL 1 |
38 |
91,35 |
|
FCPE 101.3 |
1,26 |
5 |
6,30 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
20 |
15,20 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
3 |
1,80 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
6 |
3,60 |
SUBTOTAL 2 |
35 |
27,66 |
|
FG-1 |
0,20 |
23 |
4,60 |
FG-2 |
0,15 |
12 |
1,80 |
FG-3 |
0,12 |
15 |
1,80 |
SUBTOTAL 3 |
50 |
8,20 |
|
TOTAL |
123 |
127,21 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNARTE:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A FUNARTE |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 1.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
CCE 1.12 |
3,10 |
2 |
6,20 |
CCE 1.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
CCE 2.12 |
3,10 |
2 |
6,20 |
CCE 2.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
SUBTOTAL 1 |
17 |
58,02 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 1.11 |
1,48 |
2 |
2,96 |
FCE 1.10 |
1,27 |
21 |
26,67 |
FCE 1.07 |
0,83 |
19 |
15,77 |
FCE 1.05 |
0,60 |
4 |
2,40 |
FCE 1.04 |
0,44 |
3 |
1,32 |
FCE 1.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
FCE 1.02 |
0,21 |
7 |
1,47 |
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 2.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
FCE 2.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
SUBTOTAL 2 |
69 |
69,18 |
|
TOTAL |
86 |
127,20 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-16 |
5,81 |
- |
- |
1 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
CCE-12 |
3,10 |
- |
- |
4 |
12,40 |
4 |
12,40 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
5 |
10,60 |
5 |
10,60 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
2 |
2,78 |
2 |
2,78 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
-1 |
-5,04 |
DAS-4 |
3,84 |
7 |
26,88 |
- |
- |
-7 |
-26,88 |
DAS-3 |
2,10 |
20 |
42,00 |
- |
- |
-20 |
-42,00 |
DAS-2 |
1,27 |
8 |
10,16 |
- |
- |
-8 |
-10,16 |
DAS-1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
-1 |
-1,00 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
2 |
4,60 |
2 |
4,60 |
FCE-12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE-11 |
1,48 |
- |
- |
2 |
2,96 |
2 |
2,96 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
22 |
27,94 |
22 |
27,94 |
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
21 |
17,43 |
21 |
17,43 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
2 |
1,40 |
2 |
1,40 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
4 |
2,40 |
4 |
2,40 |
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
3 |
1,32 |
3 |
1,32 |
FCE-3 |
0,37 |
- |
- |
2 |
0,74 |
2 |
0,74 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
7 |
1,47 |
7 |
1,47 |
FCPE-3 |
1,26 |
5 |
6,30 |
- |
- |
-5 |
-6,30 |
FCPE-2 |
0,76 |
21 |
15,96 |
- |
- |
-21 |
-15,96 |
FCPE-1 |
0,60 |
9 |
5,40 |
- |
- |
-9 |
-5,40 |
FG-1 |
0,20 |
23 |
4,60 |
- |
- |
-23 |
-4,60 |
FG-2 |
0,15 |
12 |
1,80 |
- |
- |
-12 |
-1,80 |
FG-3 |
0,12 |
15 |
1,80 |
- |
- |
-15 |
-1,80 |
TOTAL |
123 |
127,21 |
86 |
127,20 |
-37 |
-0,01 |
*