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Presidência da República |
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Moldova sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Chisinau, em 9 de dezembro de 2013. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Moldova sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns foi firmado em Chisinau, em 9 de dezembro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 29 de novembro de 2021; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de março de 2022, nos termos do seu Artigo 12;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Moldova sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Chisinau, em 9 de dezembro de 2013, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Simas Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2022
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA MOLDOVA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Moldova, a seguir designadas as “Partes Contratantes”, desejando salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar os deslocamentos dos nacionais dos Estados das duas Partes Contratantes, concedendo-lhes isenção de visto para entrada e estada de curta duração;
A fim de aprofundar as relações de amizade e de continuar a reforçar os laços estreitos entre as Partes Contratantes;
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Os cidadãos de cada Estado das Partes Contratantes, portadores de um passaporte comum válido, estão autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra Parte Contratante, para efeitos de turismo, trânsito ou negócios.
Artigo 2º
Para efeitos do presente Acordo, entenda-se por:
1. Turismo significa viagem de visita ou lazer sem objetivo de imigração nem prática de atividades remuneradas;
2. Trânsito significa necessidade do cidadão de uma das Partes Contratantes transitar pelo território de outra Parte Contratante quando viajar para outra destinação;
3. Negócio significa visita do cidadão de uma Parte Contratante, que não está empregado nem recebe nenhuma remuneração do território do Estado de outra Parte Contratante, para prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas.
Artigo 3º
Os cidadãos mencionados no Art. 1º deste Acordo podem permanecer no território da outra Parte Contratante, sem visto, por período não superior a 90 (noventa) dias, durante 6 (seis) meses contados a partir da data de primeira entrada no território do país.
Artigo 4º
Os cidadãos das duas Partes Contratantes devem obter o visto apropriado, de acordo com a legislação do Estado da outra Parte Contratante, caso desejem permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante por mais de 90 (noventa) dias ou praticar atividades remuneradas, ou ser contratados, participar de pesquisas, treinamentos, estudos e trabalho social, como também prestar assistência técnica, praticar atividades missionárias, religiosas ou artísticas ou qualquer outra diferente das mencionadas explicitamente no Art. 2º deste Acordo.
Artigo 5º
Os cidadãos mencionados no Art. 1º do presente Acordo podem entrar, transitar e sair do território do Estado da outra Parte Contratante por todos os postos de controle na fronteira abertos para tráfico internacional de passageiros.
Artigo 6º
A isenção de visto prevista pelo presente Acordo não isenta os cidadãos das duas Partes Contratantes de cumprir as legislações e atender aos regulamentos em vigor no território do Estado da outra Parte Contratante durante sua permanência.
Artigo 7º
O presente Acordo não restringe o direito de cada uma das Partes Contratantes de negar entrada ou reduzir a permanência de cidadãos da outra parte Contratante, considerados indesejáveis.
Artigo 8º
Para os objetivos de segurança, ordem e saúde pública, as Partes Contratantes podem suspender a aplicação do presente Acordo na sua totalidade ou parcialmente. Qualquer medida desta natureza, bem como sua revogação, deverá ser informada a outra Parte Contratante no prazo mais curto possível por canais diplomáticos.
Artigo 9º
Os cidadãos das Partes Contratantes, no caso de perderem seu passaporte no território do Estado da outra Parte Contratante, deverão abandonar o Estado-receptor acompanhados de correspondente documento de viagem a ser emitido pela missão diplomática ou consular de seu respectivo país.
Artigo 10
1. As duas Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, exemplares dos seus passaportes comuns válidos, no mais tardar 30 (trinta) dias após a data de assinatura do presente Acordo.
2. Em caso de introdução de novos passaportes comuns ou de alteração dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares desses passaportes novos ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respectivas especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias à sua data de introdução.
Artigo 11
Eventuais disputas relacionadas com interpretação e implementação do presente Acordo serão solucionadas por via de consultas e negociações entre as Partes Contratantes.
Artigo 12
1. O presente Acordo terá vigência indeterminada, entrando em vigor 90 (noventa) dias após o recebimento da última notificação por escrito, por canais diplomáticos, do cumprimento pelas Partes Contratantes dos procedimentos legais internos necessárias para entrada em vigor.
2. O presente Acordo poderá ser emendado ou acrescentado, por acordo escrito, entre as Partes Contratantes, em forma de protocolos separados, que constituirão parte integral do presente Acordo. As mencionadas emendas e acréscimos entrarão em vigor de acordo com o procedimento estabelecido no parágrafo 1 deste Artigo.
3. Cada Parte Contratante poderá suspender o presente Acordo, notificando por escrito a outra Parte Contratante por via diplomática. O presente Acordo cessará 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação.
Feito em Chisinau, em 9 de dezembro de 2013, em dois exemplares originais nos idiomas português, moldavo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergências na interpretação ou aplicação do presente Acordo, o texto em inglês servirá de referência.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL Antonio Fernando Cruz de Mello Embaixador |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA MOLDOVA Natalia Gherman Ministra dos Negócios Estrangeiros e Integração Europeia da Moldova |
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