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Presidência da República |
Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, na forma dos
Anexos I
e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na
forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e
Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Controladoria-Geral da
União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.6;
b) vinte e cinco DAS 101.5;
c) quatro DAS 101.4;
d) dois DAS 102.5;
e) três DAS 102.4;
f) dois DAS 102.3;
g) três DAS 102.2;
h) oitenta e sete FCPE 101.4;
i) vinte FCPE 101.3;
j) cento e vinte e três FCPE
101.2;
k) cem FCPE 101.1;
l) uma FCPE 102.4;
m) doze FCPE 102.3;
n) uma FCPE 102.2;
o) uma FCPE 102.1;
p) três FCPE 103.4;
q) sessenta e três FG-1;
r) quatro FG-2; e
s) vinte e seis FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia para a Controladoria-Geral da União:
a) três CCE 1.15;
b) um CCE 1.13;
c) um CCE 1.10;
d) quatorze CCE 1.04;
e) quatorze CCE 1.03;
f) quarenta e seis CCE 1.02;
g) doze CCE 1.01;
h) um CCE 2.15;
i) dois CCE 2.13;
j) cinco FCE 1.17;
k) vinte e quatro FCE 1.15;
l) noventa e quatro FCE 1.13;
m) vinte e nove FCE 1.10;
n) duas FCE 1.09;
o) uma FCE 1.08;
p) cento e quarenta e sete FCE
1.07;
q) três FCE 1.06;
r) cento e duas FCE 1.05;
s) dezoito FCE 1.04;
t) doze FCE 1.03;
u) dez FCE 1.02;
v) uma FCE 1.01;
w) três FCE 2.15;
x) uma FCE 2.13;
y) doze FCE 2.10;
z) três FCE 2.07;
aa) uma FCE 2.05;
ab) quatro FCE 3.13; e
ac) uma FCE 3.10.
Art. 3º Ficam transformados,
nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de
2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão
do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do
Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º O cargo de Natureza
Especial de Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União fica
transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da
União.
Art. 5º Os ocupantes dos
cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na
Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União por força deste Decreto
ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Os ocupantes das
Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas na
Controladoria-Geral da União nos termos do disposto no
§ 8º do art. 51 da
Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, ficam automaticamente dispensados na
data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7º Aplica-se o disposto
nos art. 14 e
art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos
art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao
registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento
interno, à permuta entre CCE e FCE, ao registro das alterações por ato
inferior a decreto e à realocação de cargos em comissão e de funções de
confiança na Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União.
I - o Decreto nº 9.681, de 3
de janeiro de 2019;
II - o Decreto nº 9.694, de 30
de janeiro de 2019;
III - o Decreto nº 10.059, de
14 de outubro de 2019;
IV - o Decreto nº 10.376, de
27 de maio de 2020; e
V - o Decreto nº 10.562, de 7
de dezembro de 2020.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor em 26 de julho de 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Marcelo Castro de
Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.6.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Controladoria-Geral
da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, do Sistema de
Ouvidoria do Poder Executivo Federal e do Sistema de Integridade Pública do
Poder Executivo Federal, tem como áreas de competência os seguintes
assuntos:
I - adoção das providências
necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria
pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, à promoção da
política nacional de governo aberto, às atividades de ouvidoria e ao
incremento da transparência e da integridade da gestão no âmbito do Poder
Executivo federal;
II - decisão preliminar sobre
representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das
providências cabíveis;
III - instauração de
procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constituição de
comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente
postergados pela autoridade responsável;
IV - acompanhamento de
procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades do
Poder Executivo federal;
V - realização de inspeções e
avocação de procedimentos e de processos em curso no Poder Executivo
federal, para o exame de sua regularidade e a proposição de providências ou
a correção de falhas;
VI - efetivação ou promoção da
declaração de nulidade de procedimento ou processo administrativo, em curso
ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal, e da
apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade
declarada, quando couber;
VII - requisição de
procedimentos e de processos administrativos julgados há menos de cinco anos
ou já arquivados, contados da data do julgamento ou do arquivamento, no
âmbito do Poder Executivo federal, para reexaminá-los e, se necessário,
proferir nova decisão;
VIII - requisição de dados, de
informações e de documentos relativos a procedimentos e processos
administrativos já arquivados por autoridade do Poder Executivo federal;
IX - requisição de informações
e de documentos a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal,
necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos e atividades;
X - requisição, a órgãos ou
entidades do Poder Executivo federal, de servidores ou de empregados
públicos necessários à constituição de comissões, incluídas aquelas a que se
refere o inciso III, e de qualquer servidor ou empregado público
indispensável à instrução do processo ou do procedimento;
XI - proposição de medidas
legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias para evitar
a repetição de irregularidades constatadas;
XII - recebimento de
manifestações de usuários de serviços públicos em geral e apuração do
exercício negligente de cargo, de emprego ou de função no Poder Executivo
federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências
específicas a outros órgãos ou entidades;
XIII - supervisão técnica e
orientação normativa, na condição de órgão central dos Sistemas de Controle
Interno, de Correição e de Ouvidoria dos órgãos da administração pública
federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União;
XIV - supervisão técnica e
orientação normativa, na condição de órgão central do Sistema de Integridade
Pública do Poder Executivo Federal, no âmbito dos órgãos e das entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XV - execução das atividades
de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal; e
XVI - promoção e monitoramento
da implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observadas as
competências dos demais órgãos e entidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Controladoria-Geral
da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial para
Assuntos Internacionais;
c) Assessoria Especial de
Comunicação Social;
d) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Governança;
2. Diretoria de Gestão
Corporativa; e
3. Diretoria de Tecnologia da
Informação; e
e) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria Federal de
Controle Interno:
1. Diretoria de Auditoria de
Políticas Econômicas e de Desenvolvimento;
2. Diretoria de Auditoria de
Políticas Sociais e de Segurança Pública;
3. Diretoria de Auditoria de
Previdência e Benefícios;
4. Diretoria de Auditoria de
Políticas de Infraestrutura;
5. Diretoria de Auditoria de
Governança e Gestão; e
6. Diretoria de Auditoria de
Estatais;
b) Ouvidoria-Geral da União:
1. Diretoria de Supervisão e
Articulação Institucional de Ouvidoria; e
2. Diretoria de Recursos de
Acesso à Informação e Atendimento ao Cidadão;
c) Corregedoria-Geral da
União:
1. Diretoria de Gestão do
Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
2. Diretoria de
Responsabilização de Entes Privados; e
3. Diretoria de
Responsabilização de Agentes Públicos;
d) Secretaria de Transparência
e Prevenção da Corrupção:
1. Diretoria de Governo
Aberto, Transparência e Participação Social;
2. Diretoria de Promoção da
Integridade; e
3. Diretoria de Informações
para Prevenção da Corrupção;
e) Secretaria de Combate à
Corrupção:
1. Diretoria de Acordos de
Leniência;
2. Diretoria de Pesquisas e
Informações Estratégicas; e
3. Diretoria de Operações
Especiais;
III - unidades
descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção; e
b) Comissão de Coordenação de
Controle Interno.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
I - assistir o Ministro de
Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no
preparo e despacho de sua pauta de audiências;
II - assistir direta, imediata
e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais, no preparo
e no despacho de seu expediente pessoal;
III - apoiar a realização de
eventos dos quais o Ministro de Estado participe com representações e
autoridades nacionais e estrangeiras;
IV - assessorar o Ministro de
Estado e as demais autoridades da Controladoria-Geral da União na área de
processo legislativo e no relacionamento com os membros do Congresso
Nacional; e
V - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse da Controladoria-Geral da União em tramitação no
Congresso Nacional e coordenar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados.
Art. 4º À Assessoria Especial
para Assuntos Internacionais compete:
I - assistir o Ministro de
Estado nos temas relacionados à área internacional de interesse da
Controladoria-Geral da União; e
II - gerenciar, acompanhar e
avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e as
convenções internacionais assumidos pela União relacionados aos assuntos de
competência da Controladoria-Geral da União.
Art. 5º À Assessoria Especial
de Comunicação Social compete:
I - assistir o Ministro de
Estado, os Secretários e os demais dirigentes da Controladoria-Geral da
União nas ações de comunicação social que envolvam imprensa, comunicação
digital, publicidade e comunicação interna;
II - planejar, coordenar,
executar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social da Controladoria-Geral da União, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações
de comunicação social do Governo federal; e
III - zelar pela imagem da
Controladoria-Geral da União por meio da adoção de boas práticas de
comunicação social.
Art. 6º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de
Estado na supervisão e na coordenação das atividades das unidades
integrantes da Controladoria-Geral da União;
II - assistir o Ministro de
Estado no estabelecimento de diretrizes e na implementação das ações das
áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;
III - assistir o Ministro de
Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização
e avaliação institucional;
IV - supervisionar e
coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de
modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal - Siafi;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e Orçamento
Federal - Siop; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
V - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Judiciário e pelo
Ministério Público e auxiliar o Gabinete do Ministro na resposta aos
requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
VI - fomentar a gestão de
resultados e a gestão de projetos no âmbito da Controladoria-Geral da União;
VII - supervisionar e
coordenar os processos e os estudos relativos à elaboração de atos
normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União;
VIII - apreciar e aprovar a
nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa dos titulares de unidades
de assessoria especial de controle interno ou de assessores especiais de
controle interno; e
IX - exercer outras
atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 7º À Diretoria de
Governança compete:
I - assessorar o
Secretário-Executivo no desenvolvimento, na implementação e no
acompanhamento de projetos e ações estratégicas para a Controladoria-Geral
da União;
II - formular e implementar
estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento
institucional;
III - coordenar a elaboração e
a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais da
Controladoria-Geral da União e acompanhar a sua execução;
IV - coordenar, com o apoio da
Diretoria de Gestão Corporativa, a elaboração de relatórios de atividades,
inclusive do relatório anual de gestão;
V - coordenar, em articulação
com a Diretoria de Gestão Corporativa, a gestão do conhecimento
institucional;
VI - planejar, coordenar e
supervisionar a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas
e instrumentos de gestão de processos, de projetos e de riscos;
VII - disponibilizar
informações gerenciais, a fim de oferecer suporte ao processo decisório e à
supervisão ministerial;
VIII - proceder à articulação
institucional para a formulação e a coordenação de estratégias sobre
assuntos específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e
IX - auxiliar o
Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica da
Controladoria-Geral da União.
Art. 8º À Diretoria de Gestão
Corporativa compete:
I - planejar, coordenar e
executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos de
Arquivo, e a gestão de processos licitatórios, de contratos e instrumentos
congêneres no âmbito da Controladoria-Geral da União;
II - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira
Federal no âmbito da Controladoria-Geral da União;
III - relacionar-se com os
órgãos centrais dos Sistemas referidos nos incisos I e II e orientar os
órgãos da Controladoria-Geral da União quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
IV - apoiar a elaboração e a
consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais da
Controladoria-Geral da União e acompanhar a sua execução, em articulação com
a Diretoria de Governança;
V - planejar, coordenar e
executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da
Controladoria-Geral da União;
VI - elaborar estudos em
parceria com as demais unidades da Controladoria-Geral da União e propor
medidas relativas às necessidades de adequação e expansão de seu quadro
funcional e de sua infraestrutura física; e
VII - coordenar e acompanhar
as atividades administrativas das unidades descentralizadas da
Controladoria-Geral da União.
Art. 9º À Diretoria de
Tecnologia da Informação compete:
I - propor as diretrizes, as
normas e os procedimentos para orientar e disciplinar a utilização dos
recursos de tecnologia da informação da Controladoria-Geral da União e
verificar o seu cumprimento;
II - planejar, coordenar e
acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da
Controladoria-Geral da União;
III - fomentar a inovação
tecnológica;
IV - manter o controle
patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em
articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa;
V - apoiar a implementação da
política de segurança da informação, no âmbito de sua competência;
VI - promover a identificação
de novas tecnologias na área de tecnologia da informação; e
VII - formular e manter modelo
de governança e gestão de tecnologia da informação, de acordo com as
melhores práticas, no âmbito de sua competência.
Art. 10. À Consultoria
Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e
consultoria jurídica no âmbito da Controladoria-Geral da União;
II - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser
uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral da União
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com
os órgãos técnicos da Controladoria-Geral da União, na elaboração de
propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da
técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade,
a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de
atos normativos;
V - assistir o Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da
Controladoria-Geral da União; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União:
a) os textos de editais de
licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e
publicados; e
b) os atos pelos quais se
reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos
singulares
Art. 11. À Secretaria Federal
de Controle Interno compete:
I - exercer as competências de
órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - propor ao Ministro de
Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos
operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
III - coordenar as atividades
que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
IV - auxiliar o Ministro de
Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e
pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal;
V - subsidiar o Ministro de
Estado na verificação da consistência dos dados constantes no Relatório de
Gestão Fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000;
VI - auxiliar o Ministro de
Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no
inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição;
VII - realizar auditorias nos
sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da
informação, de financiamento externo, de cooperação internacional e demais
sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua
jurisdição e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos
processos de governança e nos controles internos da gestão;
VIII - realizar auditorias
sobre obrigações de natureza pecuniária assumidas por pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, em nome da União;
IX - realizar auditorias sobre
a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e
entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções e renúncia
de receitas;
X - auditar o cumprimento das
metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes
orçamentárias;
XI - auditar a execução dos
orçamentos da União;
XII - auditar a execução dos
programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de
recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das
metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XIII - apurar, em articulação
com a Corregedoria-Geral da União e com a Secretaria de Combate à Corrupção,
atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou
privados na utilização de recursos públicos federais;
XIV - requisitar dados,
informações e documentos a agentes, órgãos e entidades públicas que
gerenciem recursos públicos federais, para subsidiar as atividades da
Controladoria-Geral da União;
XV - avaliar o desempenho e
supervisionar o trabalho das unidades de auditoria interna dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo federal;
XVI - verificar a observância
dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e
inscrição em restos a pagar;
XVII - verificar o cumprimento
dos limites de despesa com pessoal e avaliar a adoção de medidas para a
eliminação do percentual excedente, nos termos do disposto nos
art. 22 e
art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XVIII - verificar a adoção de
providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos limites de que trata o
art. 31 da Lei Complementar nº 101, de
2000;
XIX - verificar a destinação
de recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as restrições
constitucionais e aquelas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000;
XX - fornecer informações
sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes
dos orçamentos da União;
XXI - determinar ou avocar,
quando necessário, a instauração de tomadas de contas especiais e promover o
seu registro para fins de acompanhamento;
XXII - planejar, coordenar,
supervisionar e realizar auditorias e atuar com outros órgãos na defesa do
patrimônio público;
XXIII - elaborar o
planejamento tático e operacional, em alinhamento com o planejamento
estratégico da Controladoria-Geral da União;
XXIV - monitorar e avaliar
qualitativa e quantitativamente os processos de trabalho relativos às
atividades de auditoria interna governamental e de controladoria realizadas
no âmbito da Controladoria-Geral da União;
XXV - prospectar soluções
tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para
os processos de trabalho de auditoria interna governamental;
XXVI - apoiar, no âmbito de
suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência e
ações de operações especiais;
XXVII - promover capacitação
em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental,
governança, gestão de riscos e controles internos; e
XXVIII - emitir parecer sobre
a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da
titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos
de novação de dívida de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de
2000.
Art. 12. Às Diretorias de
Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento, de Auditoria de
Políticas Sociais e de Segurança Pública, de Auditoria de Previdência e
Benefícios, de Auditoria de Políticas de Infraestrutura, de Auditoria de
Governança e Gestão e de Auditoria de Estatais compete realizar, em suas
respectivas áreas:
I - as atividades de auditoria
da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos
e das entidades do Poder Executivo federal; e
II - as atividades de
supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo federal.
§ 1º Sem prejuízo do disposto
no caput , compete especificamente:
I - à Diretoria de Auditoria
de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento:
a) verificar a consistência
dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal previsto no
art. 54 da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) consolidar as informações
que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar
o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no
inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição;
c) monitorar o atendimento às
recomendações do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio
sobre a prestação de contas anual do Presidente da República;
d) realizar auditorias nos
processos, sistemas e órgãos relacionados ao crédito tributário e não
tributário, do lançamento à arrecadação, incluídos a cobrança e os recursos
administrativos e a cobrança judicial; e
e) emitir nota técnica para
subsidiar o parecer de que trata o inciso XXVIII do caput do art. 11;
II - à Diretoria de Auditoria
de Governança e Gestão:
a) realizar auditorias sobre
mecanismos de liderança, estratégia e controle em políticas e processos
transversais de desburocratização, gestão, logística, tecnologia da
informação, pessoal e patrimônio;
b) desenvolver ações
sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, voltadas, em
especial, à simplificação administrativa, à modernização da gestão pública
federal e ao direcionamento de ações para a busca de resultados para a
sociedade;
c) coordenar e executar, em
articulação com outras unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal, auditorias em projetos de financiamento externo e de
cooperação técnica internacional;
d) verificar, certificar e
controlar as tomadas de contas especiais; e
e) analisar dados relativos à
admissão e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública
federal direta, autárquica e fundacional e à admissão nas empresas públicas
e sociedades de economia mista, quanto à exatidão e suficiência; e
III - à Diretoria de Auditoria
de Estatais, realizar auditorias em empresas estatais.
§ 2º As competências de que
trata este artigo não se aplicam aos órgãos e às entidades da Presidência da
República, da Vice-Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do
Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, à exceção
daquelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1º.
Art. 13. À Ouvidoria-Geral da
União compete:
I - exercer as competências de
órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv;
II - supervisionar e monitorar
a atuação das unidades setoriais do SisOuv no exercício das atividades de
ouvidoria;
III - coordenar as atividades
que exijam ações integradas das unidades do SisOuv;
IV - formular, coordenar e
fomentar a implementação de planos, programas e projetos voltados à
atividade de ouvidoria;
V - promover, coordenar e
fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à
disseminação do conhecimento nos temas de sua competência;
VI - promover ações de
capacitação e treinamento relacionadas com as atividades de ouvidoria
pública e orientar os agentes públicos em matéria de ouvidoria, defesa dos
direitos dos usuários de serviços públicos e proteção a denunciantes;
VII - produzir e divulgar
dados relativos ao desempenho das unidades de ouvidoria e ao nível de
satisfação de seus usuários;
VIII - promover a articulação
com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nos
temas de sua competência;
IX - promover e apoiar as
formas de participação do usuário na administração pública;
X - promover e apoiar ações
para o aumento da segurança jurídica de denunciantes que reportem
irregularidades ou ilegalidades aos órgãos e às entidades do Poder Executivo
federal;
XI - realizar ações de apoio à
implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades
de ouvidorias dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
XII - receber e analisar
manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação direcionados à
Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão
ou à entidade competente;
XIII - apreciar e decidir os
recursos de que trata o
art. 23 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
XIV - propor ao Ministro de
Estado, em articulação com a Secretaria de Transparência e Prevenção da
Corrupção, a edição de enunciados para orientação aos órgãos e entidades do
Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, em
decorrência do exercício das competências previstas no
art. 23 do Decreto nº
7.724, de 2012;
XV - receber e analisar as
manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas
entidades do Poder Executivo federal; e
XVI - requisitar informações e
documentos, quando necessários a seus trabalhos ou atividades, a órgão ou
entidade do Poder Executivo federal.
Art. 14. À Diretoria de
Supervisão e Articulação Institucional de Ouvidoria compete:
I - realizar as atividades de
supervisão técnica e orientação normativa das unidades de ouvidoria do
SisOuv;
II - planejar e fomentar
iniciativas, programas e projetos com foco na inovação, relacionados com as
atividades de ouvidoria; e
III - orientar o planejamento
e a execução de ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de
instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 15. À Diretoria de
Recursos de Acesso à Informação e Atendimento ao Cidadão compete:
I - orientar a execução das
atividades necessárias ao exercício das competências da Controladoria-Geral
da União como instância recursal, nos termos do disposto no
Decreto nº
7.724, de 2012;
II - orientar a execução das
atividades de ouvidoria no âmbito da Controladoria-Geral da União;
III - promover a participação
do usuário nos assuntos de sua competência; e
IV - exercer as atividades do
Serviço de Informações ao Cidadão a que se referem os
art. 9º e
art. 10 do
Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 16. À Corregedoria-Geral
da União compete:
I - exercer as competências de
órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - Siscor;
II - fiscalizar a efetividade
da aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores,
empregados públicos e entes privados;
III - fomentar a implementação
e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo
federal;
IV - verificar a regularidade
dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de
entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;
V - realizar inspeções
correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder
Executivo federal;
VI - propor a avocação e
revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de
responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados
por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
VII - analisar as
representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados
públicos e entes privados;
VIII - determinar a
instauração ou instaurar procedimentos disciplinares ou de responsabilização
administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e
denúncias contra servidores, empregados públicos e entes privados;
IX - na hipótese de omissão de
Ministro de Estado ou de autoridade subordinada diretamente ao Presidente da
República, propor ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que
represente ao Presidente da República para apurar a responsabilidade;
X - instaurar, de ofício,
procedimento disciplinar nos casos de omissão de autoridades diversas
daquelas a que se refere o inciso IX;
XI - instruir procedimentos
disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados e
recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes;
XII - promover a apuração das
irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência firmados
pela Controladoria-Geral da União e determinar a instauração de
procedimentos e de processos administrativos pelos órgãos e entidades do
Poder Executivo federal;
XIII - apoiar, no âmbito de
suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência;
XIV - apurar as denúncias
relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por
agentes públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal e
instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa
resultantes de tais apurações;
XV - adotar ou determinar, de
ofício, as medidas de proteção previstas no caput do
art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018;
XVI - suspender atos
administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar informações
sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou
quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;
XVII - propor a requisição de
empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões
de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de
entes privados;
XVIII - requisitar a órgãos e
entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito
privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em
curso na Controladoria-Geral da União;
XIX - requerer perícias a
órgãos e entidades da administração pública federal;
XX - gerir cadastros de
empresas, entidades e pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados
com a atividade correcional;
XXI - formular, coordenar,
fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à
atividade correcional;
XXII - promover capacitações e
orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de
responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de
correição;
XXIII - promover, coordenar e
fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à
disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização
administrativa de entes privados; e
XXIV - realizar ações de apoio
à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as
unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 17. À Diretoria de
Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compete:
I - realizar inspeções,
visitas e outras atividades de supervisão junto às demais unidades do
Siscor;
II - acompanhar procedimentos
correcionais relevantes, conforme regulamentação interna, para exame de sua
regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
III - promover capacitações e
orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de
responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de
correição;
IV - acompanhar e avaliar o
desempenho da atividade correcional no Siscor;
V - produzir informações para
subsidiar as decisões do órgão central do Siscor; e
VI - promover a interlocução
das unidades do Siscor e a integração de suas ações.
Art. 18. Às Diretorias de
Responsabilização de Entes Privados e de Responsabilização de Agentes
Públicos compete conduzir diretamente apurações correcionais de natureza
investigativa ou acusatória em face de servidores, empregados públicos e
entes privados, inclusive aquelas relativas à prática de suborno
transnacional.
Art. 19. À Secretaria de
Transparência e Prevenção da Corrupção compete:
I - exercer as competências de
órgão central do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;
II - propor ao Ministro de
Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e
atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com prevenção da
corrupção, governo aberto, promoção da transparência, acesso à informação,
conduta ética, integridade, conflito de interesses e participação social;
III - atuar como unidade
responsável pela gestão da integridade na Controladoria-Geral da União, nos
termos do disposto no
inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº
9.203, de 22 de novembro de 2017;
IV - formular, coordenar,
fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas
voltados à prevenção da corrupção e do conflito de interesses e à promoção
da política de governo aberto, da transparência, do acesso à informação, da
conduta ética, da integridade e da participação social;
V - promover, coordenar e
fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à
disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, governo
aberto, promoção da transparência, acesso à informação, conduta
ética, integridade, conflito de interesses e participação social;
VI - promover a articulação
com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no
campo da prevenção da corrupção, de governo aberto, de promoção da
transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade, do
conflito de interesses e da participação social;
VII - buscar a convergência
com os padrões internacionais das atividades de prevenção da corrupção, de
governo aberto, de promoção da transparência, do acesso à informação, da
conduta ética, da integridade, do conflito de interesses e da participação
social aplicados ao setor público;
VIII - promover e monitorar a
implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos
art. 68 e
art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012, em articulação com as demais
unidades da Controladoria-Geral da União;
IX - preparar o relatório
anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de
2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício
seguinte, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da
União;
X - coordenar a gestão da
Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da
Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do
disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
XI - propor ao Ministro de
Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e
das entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no
Decreto nº 8.777, de 2016;
XII - analisar a pertinência
da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes da atividade
de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da
Controladoria-Geral da União;
XIII - encaminhar ao Ministro
de Estado informações sobre o andamento do monitoramento das obrigações de
adoção, implementação e aperfeiçoamento de programas de integridade
previstas nos acordos de leniência firmados, resguardado o sigilo da
informação prestada;
XIV - promover capacitação e
orientação técnica sobre a gestão de riscos nos órgãos e nas entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XV - promover o
desenvolvimento e a implementação de padrões de integridade nos órgãos e nas
entidades do Poder Executivo federal;
XVI - normatizar e estabelecer
os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes
do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;
XVII - monitorar e avaliar os
programas de integridade pública dos órgãos e das entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
XVIII - propor ao Ministro de
Estado parâmetros e metodologias de avaliação e monitoramento dos programas
de integridade previstos na legislação vigente;
XIX - avaliar, fiscalizar e
orientar quanto à ocorrência de situações que possam configurar conflito de
interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal;
XX - manifestar-se sobre
riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à
Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer
medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito; e
XXI - autorizar o ocupante de
cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade
privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de
interesses ou a sua irrelevância.
Art. 20. À Diretoria de
Governo Aberto, Transparência e Participação Social compete:
I - apoiar e orientar os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a adoção de
políticas de prevenção da corrupção, de promoção da integridade e de governo
aberto, e para a promoção da transparência, do acesso à informação e da
participação social;
II - propor e realizar ações
que promovam e fortaleçam o espaço cívico e estimulem a participação social;
III - gerir o sistema
eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação a que
se refere o Decreto nº 7.724, de 2012;
IV - gerir o Portal da
Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos;
V - propor, fomentar e
realizar ações e projetos de promoção da participação social entre crianças
e jovens por meio da valorização do comportamento íntegro e do pleno
exercício da cidadania; e
VI - realizar a análise
técnica e encaminhar ao Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção
proposta de parecer sobre a pertinência da indicação de sigilo na publicação
dos relatórios resultantes da atividade de auditoria interna governamental
realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União.
Art. 21. À Diretoria de
Promoção da Integridade compete:
I - desenvolver, apoiar e
fomentar iniciativas para incrementar a integridade nos setores público e
privado;
II - realizar atividades de
monitoramento e avaliação dos programas de integridade pública dos órgãos e
das entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
III - desenvolver ações para a
promoção e a implementação de padrões de integridade nos órgãos e nas
entidades do Poder Executivo federal; e
IV - gerir parâmetros e
metodologias de avaliação em soluções tecnológicas desenvolvidas pela
Controladoria-Geral da União para avaliar e monitorar programas de
integridade nos setores público e privado.
Art. 22. À Diretoria de
Informações para Prevenção da Corrupção compete:
I - propor e desenvolver, em
articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas
para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses,
na forma prevista na legislação vigente;
II - desenvolver estudos e
análises de inteligência de dados, de inovação e prospecção tecnológica e de
projetos, processos, produtos, pesquisas e metodologias voltados ao
aprimoramento da prevenção da corrupção;
III - formular, promover,
executar e avaliar, em articulação e de forma colaborativa com as demais
unidades da Controladoria-Geral da União e com instituições nacionais e
internacionais, os princípios, as diretrizes, os programas, os serviços e os
temas relacionados à prevenção da corrupção;
V - realizar análise sobre
risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à
Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência; e
VI - gerir o Sistema
Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI.
Art. 23. À Secretaria de
Combate à Corrupção compete:
I - propor ao Ministro de
Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e
atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com acordos de
leniência, inteligência de dados, informações estratégicas e operações
especiais desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União;
II - coordenar as atividades
que exijam ações integradas da Controladoria-Geral da União com outros
órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou estrangeiros;
III - realizar juízo de
admissibilidade quanto às propostas de novas negociações de acordos de
leniência;
IV - firmar memorando de
entendimentos e designar comissão de servidores para a negociação de acordos
de leniência;
V - supervisionar, coordenar e
orientar a atuação das unidades da Controladoria-Geral da União nas
negociações dos acordos de leniência;
VI - propor ao Ministro de
Estado a assinatura de acordo de leniência ou a rejeição da proposta,
conforme o caso, nos termos do regulamento;
VII - acompanhar o cumprimento
das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência firmados, por meio do
monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de
integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações
previstas;
VIII - gerenciar a
documentação obtida por meio dos acordos firmados e encaminhar aos órgãos e
às unidades competentes os documentos e as informações necessárias para a
adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;
IX - adotar as medidas
cabíveis para a publicidade das informações relativas a acordos firmados;
X - propor às autoridades
competentes a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de
leniência;
XI - propor ao Ministro de
Estado a rescisão de acordo de leniência, por descumprimento de suas
cláusulas e obrigações;
XII - realizar a interlocução
com outras unidades da Controladoria-Geral da União e com órgãos, entidades
e autoridades nacionais ou internacionais, no que diz respeito a atividades
relacionadas com acordos de leniência;
XIII - promover a apuração, em
articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a
Corregedoria-Geral da União, dos atos e fatos ilegais ou das irregularidades
identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela
Controladoria-Geral da União;
XIV - coordenar e orientar as
unidades da Controladoria-Geral da União na prospecção de ações em parceria
com as instituições de defesa do Estado;
XV - executar as ações
investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União, nos trabalhos de
operações especiais;
XVI - manter intercâmbio de
conhecimentos relativos a atividades e instrumentos investigativos, detecção
de fraudes e combate à corrupção com as instituições e os órgãos parceiros;
XVII - gerir e prover acesso
aos sistemas específicos de investigação da Controladoria-Geral da União;
XVIII - assessorar o Ministro
de Estado e as unidades finalísticas da Controladoria-Geral da União por
meio de coleta, de busca e de tratamento de informações de natureza
estratégica para a sua atuação, com emprego intensivo de recursos de
tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência de
dados;
XIX - requisitar dados e
informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem
recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações
estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da
Controladoria-Geral da União;
XX - solicitar às unidades da
Controladoria-Geral da União dados e informações que subsidiem e
complementem atividades de investigação e inteligência de dados;
XXI - acompanhar e analisar a
evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na
forma estabelecida pelo Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020;
XXII - coordenar, no âmbito da
Controladoria-Geral da União, o atendimento a demandas provenientes da Casa
Civil da Presidência da República, com vistas a subsidiar a análise prévia
das pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder
Executivo federal;
XXIII - identificar, avaliar e
propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação
na área de produção de informação estratégica;
XXIV - manter a custódia,
gerir e prover acesso a ambiente centralizado de dados para o órgão central
e unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União, com o objetivo
de subsidiar atividades de análise e cruzamento de dados;
XXV - centralizar o
intercâmbio de informações entre o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras e a Controladoria-Geral da União; e
XXVI - desenvolver estudos,
pesquisas e atividades de inteligência de dados sobre temas relacionados com
o patrimônio público, a qualidade do gasto público, o mapeamento de riscos
no Poder Executivo federal e o combate à fraude e à corrupção.
Art. 24. À Diretoria de
Acordos de Leniência compete promover a negociação de acordos de leniência e
monitorar o cumprimento das obrigações deles decorrentes.
Art. 25. À Diretoria de
Pesquisas e Informações Estratégicas compete:
I - desenvolver e executar
atividades de inteligência de dados, incluída a gestão de ambiente
centralizado de dados;
II - produzir informações
estratégicas, inclusive por meio de investigações; e
III - acompanhar e analisar a
evolução patrimonial dos agentes do Poder Executivo federal, na forma
estabelecida pelo Decreto nº 10.571, de 2020.
Art. 26.
À Diretoria de Operações Especiais compete articular, supervisionar,
acompanhar e executar as ações investigativas no âmbito da
Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais em
conjunto com outros órgãos de defesa do Estado.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 27. Às Controladorias
Regionais da União nos Estados, subordinadas à Secretaria-Executiva, compete
desempenhar, sob a supervisão técnica das unidades centrais, as atribuições
estabelecidas em regimento interno.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 28. Ao Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018.
Art. 29. À Comissão de
Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências estabelecidas
no art. 10 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 30. Ao
Secretário-Executivo compete:
I - coordenar e consolidar os
planos e projetos da Controladoria-Geral da União;
II - planejar, dirigir,
orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e das atividades
supervisionadas pela Secretaria-Executiva;
III - supervisionar e
coordenar a articulação das unidades da Controladoria-Geral da União com os
órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das
empresas públicas e sociedades de economia mista e das suas subsidiárias ou
controladas;
IV - supervisionar o
planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos
administrativos da Controladoria-Geral da União;
V - exercer as atividades de
supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da
Controladoria-Geral da União;
VI - determinar a instauração
de procedimento correcional, de ações de controle e de ações investigativas;
e
VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 31. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Secretário Federal de Controle
Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário
de Transparência e Prevenção da Corrupção, ao Secretário de Combate à
Corrupção, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e
coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As requisições de
pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União serão feitas pelo
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos
previstos em lei.
Art. 33. Aos servidores, aos
militares e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal colocados à disposição da Controladoria-Geral
da União são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no
órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional.
§ 1º O servidor ou o
empregado público requisitado continuará a contribuir para a instituição de
previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de
serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período em que o
servidor ou o empregado público permanecer à disposição da
Controladoria-Geral da União será considerado, para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão
ou na entidade de origem.
Art. 34. O desempenho de
cargo em comissão ou de função de confiança na Controladoria-Geral da União
constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante
e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para
todos os efeitos da vida funcional.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
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REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE Cargos Comissionados Executivos - CCE e DE Funções Comissionadas Executivas - FCE
a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA
A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E
GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
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b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA
ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
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DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO
GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
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