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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 727, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 40 , de 2021-CN, que “Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 1.232.472.854,00, para reforço das dotações constantes da Lei Orçamentária vigente”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Localizador 0001 da ação 2E90 do programa 5018 subfunção 302 função 10 do Anexo I - SUPLEMENTAÇÃO, Órgão: 36000, Unidade: 36211
“Anexo I
ÓRGÃO: 36000 - Ministério da Saúde |
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UNIDADE: 36211 – Fundação Nacional de Saúde - FUNASA |
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ANEXO I |
Crédito Suplementar |
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PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) |
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 |
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FUNCIONAL |
PROGRAMÁTICA |
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO |
E |
G |
R |
M |
I |
F |
VALOR |
............................................................................................................................................................................................................................................................................ |
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5018 |
Atenção Especializada à Saúde |
10.000.000 |
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Atividades |
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10 302 |
5018 2E90 |
Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas |
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10.000.000 |
......................................................................................................................................................................................................................”
Localizador 0001 da ação 2E89 do programa 5019 subfunção 301 função 10 do Anexo I - SUPLEMENTAÇÃO, Órgão: 36000, Unidade: 36211
“Anexo I
ÓRGÃO: 36000 - Ministério da Saúde |
|||||||||
UNIDADE: 36211 – Fundação Nacional de Saúde - FUNASA |
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||||||||
ANEXO I |
Crédito Suplementar |
||||||||
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) |
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 |
||||||||
FUNCIONAL |
PROGRAMÁTICA |
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO |
E |
G |
R |
M |
I |
F |
VALOR |
................................................................................................................................................................................................................................................................................ |
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5019 |
Atenção Primária à Saúde |
15.000.000 |
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Atividades |
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10 301 |
5019 2E89 |
Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas |
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15.000.000 |
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10 301 |
5019 2E89 0001 |
Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas – Nacional |
F |
3 |
2 |
41 |
0 |
300 |
15.000.000 |
TOTAL – FISCAL |
25.000.000 |
....................................................................................................................................................................................................................”
Razões do veto
“As referidas programações tratam de dotações orçamentárias relacionadas a emendas parlamentares que adicionam recursos a ação com propósito de efetuar transferências automáticas e regulares a serem realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) aos entes da Federação, que são de competência do Fundo Nacional de Saúde - FNS, em observância aos termos do art. 40, §5º, inciso II, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (LDO 2021).
As dotações não estão no âmbito da competência da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2021 - Edição extra