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Presidência
da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034, DE 1º DE MARÇO DE 2021
Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .............................................................................................................
I - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II ao VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;
III - vinte e cinco por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;e
IV - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput , até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).” (NR)
“Art. 2º ...........................................................................................................
Parágrafo único . Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos.” (NR)
“Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.” (NR)
“Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos do disposto nesta Lei que ocorrer no período de dois anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo , poderá deduzir, na apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento para a Contribuição para o PIS/Pasep e de três por cento para a Cofins:
I - sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos de que trata o caput ; e
II - sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos de que trata o caput .
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos insumos:
I - derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química - REIQ, de que tratam os § 15 , § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , anteriormente à sua revogação; e
II - adquiridos a partir da revogação do REIQ.
I - os § 15 , § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e
II - os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 2005.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 1º de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2021 - Edição extra
Nº | Descrição | NCM |
1 | Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica | 3005.10.20 |
2 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico | 3005.90.12 |
3 | Outros | 3005.90.19 |
4 | Campos cirúrgicos, de falso tecido | 3005.90.20 |
5 | Sortido acondicionado para venda a retalho, em embalagem única, com quatro esponjas de fibras de poliéster, impregnadas com gel dermatológico de limpeza hipoalergênico com pH de 5,5, e uma toalha de poliéster e viscose | 3401.11.90 |
6 | Sabão líquido ou em pó | 3401.20.90 |
7 | Sabonete líquido | 3401.30.00 |
8 | Placa de fósforo ( image plate ) | 3701.10.10 |
9 | Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face | 3701.10.10 |
10 | Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces | 3701.10.29 |
11 | Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias | 3808.94.19 |
12 | Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos | 3808.94.29 |
13 | Desinfetante para dispositivos médicos | 3808.94.29 |
14 | Toalha impregnada com gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento | 3808.94.29 |
15 | Solução de limpeza à base de ácido peracético | 3808.94.29 |
16 | Outros (polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em água) | 3906.90.19 |
17 | Carboxipolimetileno em pó | 3906.90.43 |
18 | Conector de plástico para infusão | 3917.40.90 |
19 | Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poliuretano, exceto as do código 3921.13.10 da NCM | 3921.13.90 |
20 | Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão biohazard , de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 micrômetros de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm³ | 3923.29.10 |
21 | Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão biohazard , de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 micrômetros de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm³ | 3923.29.90 |
22 | Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico | 3926.20.00 |
23 | Luvas de proteção, de plástico | 3926.20.00 |
24 | Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão | 5503.20.10 |
25 | Outros | 5601.22.99 |
26 | Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção | 5603.11.30 |
27 | Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção | 5603.11.90 |
28 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² | 5603.12.40 |
29 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² | 5603.13.40 |
30 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² | 5603.14.30 |
31 | Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção | 5607.50.11 |
32 | Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos | 6210.10.00 |
33 | Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m², ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m² | 6210.10.00 |
34 | Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido | 6307.90.10 |
35 | Sapatilha, de falso tecido, na cor branca, aplicação para uso em laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, descartável, tamanho único | 6307.90.10 |
36 | De fibras sintéticas ou artificiais | 6505.00.22 |
37 | Capacete para proteção para uso em medicina | 6506.10.00 |
38 | Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos | 8421.39.90 |
39 | Filtro para ventilação mecânica | 8421.39.90 |
40 | Filtros para ventiladores | 8421.39.90 |
41 | Mini filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm³/s, remoção de partícula de 0,01 μm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m³ (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizado em ventiladores pulmonares | 8421.39.90 |
42 | Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos | 8421.99.10 |
43 | Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico | 8481.80.99 |
44 | Óculos de segurança | 9004.90.20 |
45 | Viseiras de segurança | 9004.90.90 |
46 | Manguitos para monitoração de pressão arterial | 9018.19.90 |
47 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) | 9018.39.24 |
48 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador | 9018.39.91 |
49 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa | 9018.90.10 |
50 | Máscara laríngea (LMA) | 9019.20.90 |
51 | Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos | 9019.20.90 |
52 | Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia | 9019.20.90 |
53 | Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos | 9019.20.90 |
54 | Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos | 9019.20.90 |
55 | Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos | 9019.20.90 |
56 | Máscaras contra gases | 9020.00.10 |
57 | Outros | 9020.00.90 |
58 | Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm ( breathing circuit , dual limb , reusable , adult , 22mm), adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugues de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa | 9031.80.99 |
59 | Estativa para equipamentos médicos | 9402.90.90 |
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