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Presidência da República |
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Federal Suíço Relativo a Serviços Aéreos Regulares, firmado em Brasília, em 8 de julho de 2013. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Federal Suíço Relativo a Serviços Aéreos Regulares foi firmado em Brasília, em 8 de julho de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 18, de 30 de abril de 2021; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de junho de 2021, nos termos do seu Artigo 24;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Federal Suíço Relativo a Serviços Aéreos Regulares, firmado em Brasília, em 8 de julho de 2013, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2021.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO FEDERAL SUÍÇO RELATIVO A SERVIÇOS AÉREOS REGULARES
O Governo da República Federativa do Brasil (“Brasil”)
e
O Conselho Federal Suíço (“Suíça”), doravante denominados “Partes Contratantes”;
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre e além seus respectivos territórios;
Acordam o que se segue:
Artigo 1
Definições
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:
a) “autoridade aeronáutica” significa, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, no caso da Suíça, o Escritório Federal de Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) “Acordo” significa este Acordo, qualquer Anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes;
c) “Serviços acordados” significa os serviços aéreos nas rotas especificadas para transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;
d) “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;
e) “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 4 (Designação e Autorização de Operação) deste Acordo;
f) “tarifa” significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam esses preços, tarifas e encargos;
g) “território”, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;
h) “tarifa aeronáutica” significa o valor cobrado às empresas aéreas, pelas autoridades competentes, ou por essas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo os serviços e instalações a elas relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e
i) “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa aérea” e “escala para fins não comerciais” têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção.
Artigo 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas serão doravante denominados “serviços acordados” e “rotas especificadas”, respectivamente.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes Contratantes gozarão, enquanto operarem serviços aéreos internacionais, dos seguintes direitos:
a) sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem pousar;
b) fazer escalas no território da outra Parte Contratante, para fins não comerciais;
c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Anexo a este Acordo, acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal destinados ou provenientes de pontos no território da outra Parte Contratante; e
d) os demais direitos especificados no presente Acordo.
3. As empresas aéreas de cada Parte Contratante, outras que não as designadas com base no Artigo 4 (Designação e Autorização de Operação) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.
4. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão às empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território daquela outra Parte Contratante.
5. Se devido a conflito armado, a distúrbios ou eventos políticos, ou a circunstâncias especiais e anormais, as empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante forem incapazes de operar um serviço em suas rotas normais, a outra Parte Contratante envidará seus melhores esforços para facilitar a operação contínua de tais serviços por meio de rearranjos apropriados de tais rotas, incluindo a concessão de direitos pelo tempo que for necessário para facilitar operações viáveis.
Artigo 3
Exercício dos direitos
1. As empresas aéreas designadas gozarão de tratamento não discriminatório no fornecimento dos serviços acordados abrangidos pelo presente Acordo.
2. Cada Parte Contratante permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência e a capacidade do transporte aéreo internacional a ser ofertada, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.
3. Nenhuma Parte Contratante poderá limitar unilateralmente o volume de tráfego, a frequência, o número de destinos ou a regularidade do serviço, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, exceto conforme possa ser exigido por razões alfandegárias, técnicas, operacionais ou ambientais, sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção.
Artigo 4
Designação e Autorização de Operação
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação. Tais notificações serão efetuadas por via diplomática.
2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, as autoridades aeronáuticas concederão a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) a empresa aérea designada tenha seu principal local de negócios no território da Parte Contratante que a designa e possua Certificado de Operador Aéreo válido emitido por aquela Parte Contratante;
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte Contratante que a designa;
c) a Parte Contratante que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 8 (Segurança Operacional) e no Artigo 9 (Segurança da Aviação); e
d) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras condições determinadas segundo as leis e os regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte Contratante que recebe a designação.
3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados.
Artigo 5
Revogação e Suspensão da Autorização de Operação
1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar ou suspender uma autorização de operação mencionada no Artigo 4 (Designação e Autorização de Operação) deste Acordo em relação a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante ou de impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente, nos casos em que:
a) elas não estejam convencidas de que a empresa aérea tenha o seu principal local de negócios no território da Parte Contratante que a designou e de que possua Certificado de Operador Aéreo válido emitido por aquela Parte Contratante;
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido e mantido pela Parte Contratante que a designa;
c) a Parte Contratante que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 8 (Segurança Operacional) e no Artigo 9 (Segurança da Aviação);
d) a empresa aérea designada não cumpra ou tenha infringido gravemente as leis e os regulamentos da Parte Contratante que concede esses direitos; ou
e) a empresa aérea designada não opere os serviços acordados em conformidade com as condições previstas no presente Acordo.
2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações a leis e regulamentos ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de reunião de consulta com a outra Parte Contratante. Tal consulta ocorrerá antes de expirar o prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma Parte Contratante, salvo entendimento diverso entre as Partes Contratantes.
Artigo 6
Aplicação de Leis e Regulamentos
1. As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante que regem entrada ou saída de seu território de aeronave engajada em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tal aeronave enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas da outra Parte Contratante.
2. As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante, relativos a entrada, permanência e saída de seu território de passageiros, tripulantes e carga (incluindo mala postal), tais como os relativos a entrada, imigração e emigração, alfândega, saúde e quarentena, serão aplicados a passageiros, tripulantes, carga ou mala postal transportados por aeronaves das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante enquanto permanecerem no referido território.
3. Nenhuma Parte Contratante dará preferência a suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte Contratante engajadas em transporte aéreo internacional similar, na aplicação das leis e dos regulamentos previstos neste Artigo.
4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto através da área de cada Parte Contratante, e que não deixem a área do aeroporto reservada para este fim, serão sujeitos apenas a um controle simplificado, a menos que medidas de segurança contra a violência, ameaças à integridade das fronteiras, a pirataria aérea e contrabando de drogas e narcóticos, e medidas de controle imigratório exijam outro tratamento. Bagagem e carga em trânsito direto serão isentas de taxas alfandegárias e outras taxas similares.
Artigo 7
Reconhecimento de Certificados e Licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos para tais certificados e licenças sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção.
2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte Contratante pode pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
3. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer como válidos, para o objetivo de sobrevoo em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por qualquer outro Estado.
Artigo 8
Segurança Operacional
1. Cada Parte Contratante poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte Contratante nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte Contratante chega à conclusão de que a outra Parte Contratante não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança, nos aspectos mencionados no parágrafo 1 desde Artigo, que satisfaçam as normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção, a outra Parte Contratante será informada de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir as normas da OACI. A outra Parte Contratante tomará, então, as medidas corretivas para o caso, dentro de um prazo acordado.
3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte Contratante, que preste serviço para ou do território da outra Parte Contratante poderá, quando se encontrar no território da outra Parte Contratante, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo dessa inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição da mesma estão conformes com as normas estabelecidas à época nos termos da Convenção.
4. Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança da operação de uma empresa aérea, cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte Contratante.
5. Qualquer medida tomada por uma Parte Contratante de acordo com o parágrafo 4 acima será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
Artigo 9
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes Contratantes venham a aderir.
2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que essas normas de segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves que tenham seu principal local de negócio ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.
4. Cada Parte Contratante concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte Contratante para entrada, saída ou permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante também considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6. Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições deste Artigo, as autoridades aeronáuticas da primeira Parte Contratante poderão solicitar a imediata realização de consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir da data de tal solicitação, isso constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações de operação das empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte Contratante poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.
Artigo 10
Tarifas Aeronáuticas
1. Nenhuma Parte Contratante cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, quando for factível, por meio das organizações representativas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas deverão ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte Contratante encorajará suas autoridades competentes e tais usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
Artigo 11
Isenções de Impostos e Taxas
1. Cada Parte Contratante, com base na reciprocidade de acordo com sua legislação nacional, isentará as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, no que diz respeito a suas aeronaves que operam serviços internacionais, de todos os direitos e impostos sobre combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes, motores e equipamento de uso normal dessas aeronaves. Ficarão igualmente isentas dos mesmos direitos e impostos as provisões de bordo, incluindo comida, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados à venda aos passageiros em quantidades limitadas durante o voo e outros itens usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, assim como estoques de bilhetes impressos, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa aérea relacionados diretamente com o transporte de passageiros e carga, e material turístico publicitário distribuído gratuitamente pelas empresas aéreas designadas.
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:
a) introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante, na chegada ou na saída do território da outra Parte Contratante;
c) embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados; ou
d) sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte Contratante.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
4. As isenções previstas no presente Artigo também estarão disponíveis nos casos em que as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante tenham celebrado acordos com outras empresas aéreas para empréstimo ou transferência, no território da outra Parte Contratante, dos itens especificados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, desde que essas outras empresas aéreas beneficiem-se igualmente de tais isenções dessa outra Parte Contratante.
Artigo 12
Tarifas
1. As tarifas cobradas pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidas livremente pelas empresas aéreas designadas, sem estar sujeitos a aprovação.
2. Cada Parte Contratante pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas empresas aéreas designadas, das tarifas do transporte originado em seu território.
Artigo 13
Conversão e Transferência de Receitas
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, à taxa oficial de câmbio do dia do pedido para conversão e remessa.
2. A conversão e remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa.
3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes do pagamento de impostos, taxas e contribuições a que possam estar sujeitas.
4. Caso exista acordo especial entre as Partes Contratantes para evitar a dupla tributação, ou caso acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes Contratantes, tais acordos prevalecerão.
Artigo 14
Atividades Comerciais
1. Às empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante será permitido manter representações adequadas no território da outra Parte Contratante. Essas representações podem incluir equipe comercial, operacional e técnica, que podem consistir de pessoal transferido ou contratado localmente. Os representantes e funcionários estarão sujeitos às leis e aos regulamentos nacionais vigentes da outra Parte Contratante, e de acordo com tais leis e regulamentos:
a) cada Parte Contratante concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados acima neste parágrafo; e
b) ambas as Partes Contratantes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias.
2. O princípio da reciprocidade deverá ser aplicado às atividades comerciais. As autoridades competentes de cada Parte Contratante tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os representantes das empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante exerçam suas atividades de forma ordenada.
3. Em particular, cada Parte Contratante concede às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante o direito de vender transporte aéreo no seu território diretamente e, a critério das empresas aéreas, através de seus agentes. As empresas aéreas designadas têm o direito de vender esse transporte, e qualquer pessoa será livre para adquiri-lo, na moeda desse território ou em moedas livremente conversíveis de outros países.
4. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante poderão celebrar acordos de comercialização, tais como bloqueio de assentos, compartilhamento de código ou outros acordos comerciais, com as empresas aéreas de cada Parte Contratante, ou com empresas aéreas de um terceiro país, desde que todas as empresas aéreas envolvidas nesses acordos possuam os direitos de tráfego e rota apropriados.
Artigo 15
Arrendamento
1. Qualquer das Partes Contratantes poderá impedir o uso de aeronaves arrendadas para serviços ao abrigo do presente Acordo que não estejam em conformidade com os Artigos 8 (Segurança Operacional) e 9 (Segurança da Aviação).
2. Sujeito ao parágrafo 1 acima e às leis e aos regulamentos das Partes Contratantes, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante poderão utilizar aeronaves (ou aeronaves e tripulação) arrendados de qualquer empresa, inclusive de outras empresas aéreas, desde que isso não resulte em que uma empresa aérea arrendadora exerça direitos de tráfego que não possua.
Artigo 16
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes fornecerão mutuamente, a pedido, as estatísticas periódicas ou informações similares relativas ao tráfego transportado nos serviços acordados.
Artigo 17
Aprovação de Horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante submeterão sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos 30 (trinta) dias antes do início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários.
2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte Contratante deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro horário aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante. Tais solicitações serão submetidas pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da operação de tais voos.
Artigo 18
Consultas
1. Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas sobre interpretação, aplicação, implementação ou modificação deste Acordo ou sobre seu cumprimento.
2. Tais consultas, que podem ser feitas entre as autoridades aeronáuticas, mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da solicitação por escrito pela outra Parte Contratante, a menos que de outra forma acordado por ambas as Partes Contratantes.
Artigo 19
Solução de Controvérsias
1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes Contratantes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.
2. Caso as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada pela via diplomática.
3. Caso a disputa não possa ser resolvida por via diplomática, a disputa deverá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetida a uma pessoa ou organismo para decisão por acordo das Partes Contratantes (Mediação ou Arbitragem).
Artigo 20
Emendas
1. Qualquer emenda a este Acordo, acordada entre as Partes Contratantes, entrará em vigor em data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes Contratantes.
2. Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordo serão acordados entre as autoridades aeronáuticas e entrará em vigor após a confirmação por troca de Notas diplomáticas de que todos os procedimentos internos foram concluídos.
Artigo 21
Acordos Multilaterais
Se um acordo multilateral relativo a transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo será emendado para conformar-se às disposições de tal acordo multilateral.
Artigo 22
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte Contratante por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à OACI. Este Acordo expirará ao fim de um período de 12 (doze) meses após a data de recebimento da notificação, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte Contratante não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela OACI.
Artigo 23
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados, depois de assinados, na OACI.
Artigo 24
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários no que diz respeito à conclusão e entrada em vigor de acordos internacionais foram completados por ambas as Partes Contratantes.
Ao entrar em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo entre a Confederação Suíça e a República Federativa do Brasil relativo a serviços aéreos regulares, datado de 29 de julho de 1998.
Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, no dia 8 do mês de julho, do ano de 2013, em duplicata, em Português, Alemão e Inglês, sendo todos os três textos igualmente autênticos. Caso haja qualquer divergência, prevalecerá o texto em Inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
____________________________
Wellington Moreira Franco
Ministro-Chefe da Secretaria de Aviação Civil
PELO GOVERNO DO CONSELHO FEDERAL SUÍÇO
____________________________
Doris Leuthard
Ministra Suíça do Meio Ambiente, Transportes, Energia e Comunicação
QUADRO DE ROTAS
I. Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas do Brasil:
Pontos de Origem |
Pontos Intermediários |
Pontos de Destino |
Pontos Além |
Quaisquer pontos no Brasil |
Quaisquer pontos |
Quaisquer pontos na Suíça |
Quaisquer pontos |
II. Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas da Suíça
Pontos de Origem |
Pontos Intermediários |
Pontos de Destino |
Pontos Além |
Quaisquer pontos na Suíça |
Quaisquer pontos |
Quaisquer pontos no Brasil |
Quaisquer pontos |
NOTAS:
As empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua escolha:
a) operar os voos em qualquer ou em ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voos dentro de uma operação de aeronave;
c) servir pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes Contratantes nas rotas em qualquer combinação ou ordem, sem direitos de cabotagem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
e) transferir tráfego de qualquer de suas aeronaves para qualquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas; e
f) servir pontos aquém de quaisquer pontos em seu território, com ou sem troca de aeronave ou número de voo, e oferecer e anunciar tais serviços ao público como serviços diretos;
g) sem limitação direcional ou geográfica e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego concedido por este Acordo, desde que o transporte seja parte de um voo que sirva um ponto no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea.
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