|
Presidência da República
|
Institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas, denominado Programa Gigantes do Asfalto.
§ 1º O Programa Gigantes do Asfalto servirá como instrumento de coordenação, articulação e incentivo a programas, projetos e iniciativas destinados à promoção da saúde e do bem-estar, ao desenvolvimento, à profissionalização, ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial o transportador autônomo de cargas.
§ 2º O Programa Gigantes do Asfalto observará as diretrizes estabelecidas pela Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR, instituída pelo Decreto nº 10.648, de 12 de março de 2021.
Art. 2º São objetivos do Programa Gigantes do Asfalto:
I - organizar as ações relacionadas com o setor de transporte rodoviário de cargas no âmbito da administração pública federal;
II - solucionar ou mitigar os problemas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas;
III - promover, de forma institucionalizada, a ampla participação das entidades públicas e privadas que representem o setor de transporte rodoviário de cargas e, quando couber, da sociedade civil, em todas as fases do Programa Gigantes do Asfalto;
IV - possibilitar o tratamento adequado aos problemas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas identificados, com seu respectivo enquadramento em programa, projeto ou iniciativa; e
V - estabelecer formas efetivas de articulação e arranjos institucionais com o objetivo de compatibilizar e harmonizar todas as iniciativas com as políticas públicas e as suas ações decorrentes, como ações relativas a saúde, economia, fiscais, educação, infraestrutura, regulação, dentre outras.
Art. 3º São eixos do Programa Gigantes do Asfalto:
I - infraestrutura;
II - regulação e serviços; e
III - incentivos e qualidade de vida.
§ 1º As ações e as iniciativas do Programa Gigantes do Asfalto deverão se enquadrar em, no mínimo, um dos eixos a que se refere o caput.
§ 2º O eixo de infraestrutura está relacionado à ampliação e à melhoria do subsistema rodoviário federal, com base na execução de obras de infraestrutura que contribuam para a fluidez e a segurança, relacionadas com setor de transporte rodoviário de cargas, em especial com o transportador autônomo de cargas.
§ 3º O eixo de regulação e serviços está relacionado à revisão e à elaboração de instrumentos de regulamentação do setor de transporte rodoviário de cargas e à melhoria na prestação de serviços relacionados ao referido setor, como a desburocratização e a informatização de serviços.
§ 4º O eixo de incentivos e qualidade de vida está relacionado ao conjunto de ações que contribuam com a sustentabilidade das atividades relacionadas aos atores do setor de transporte rodoviário de cargas, em especial ao transportador autônomo de cargas, com a inclusão, dentre outras medidas:
I - de ações relacionadas a campanhas de saúde e educação;
II - de renovação de frota;
III - de estabilidade e eficiência do mercado de fretes; e
IV - de concessão de benefícios diretos e indiretos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes do Programa Gigantes do Asfalto:
I - estimular ações destinadas à segurança, à saúde e à melhoria da qualidade de vida do trabalhador do setor de transporte rodoviário de cargas;
II - buscar a simplificação e a desburocratização de regulamentos, procedimentos e processos relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas;
III - ampliar a disponibilização de serviços e documentos eletrônicos que facilitem o desempenho das atividades relacionadas com o setor de transporte rodoviário de cargas;
IV - promover ações relacionadas à melhoria da efetividade, da eficiência e da redução dos custos da prestação de serviços públicos destinados ao setor de transporte rodoviário de cargas;
V - promover ações para incentivar a ampliação e a disponibilidade de local adequado para descanso durante a jornada de trabalho;
VI - apoiar, incentivar e desenvolver ações para facilitar o acesso ao crédito, a financiabilidade do setor de transporte rodoviário de cargas junto a agentes financeiros e resolução de problemas junto a entidades de proteção ao crédito;
VII - estimular a qualificação de empresas, cooperativas e trabalhadores do setor de transporte rodoviário de cargas;
VIII - estimular e desenvolver programas de substituição de frota com vistas à promoção da segurança veicular e à eficiência energética e ambiental;
IX - estimular e desenvolver iniciativas para melhorar a infraestrutura viária, inclusive por meio da implantação ou da ampliação da cobertura de tecnologia de comunicação e de operação ao longo das rodovias federais;
X - promover ações para repressão da ocorrência de crimes nas rodovias federais, inclusive por meio de compartilhamento de infraestrutura e informações entre órgãos e entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto;
XI - promover a integração entre os órgãos que possam contribuir para o desenvolvimento e a segurança do setor de transporte rodoviário de cargas;
XII - desenvolver e incentivar ações que visem à eficiência dos valores de fretes praticados no setor de transporte rodoviário de cargas;
XIII - incentivar ações de fiscalização que contribuam para melhoria da prestação de serviço no setor de transporte rodoviário de cargas;
XIV - estimular a cooperação com entidades públicas e privadas para promover o desenvolvimento do setor de transporte rodoviário de cargas;
XV - ampliar a transparência e a divulgação das ações e dos resultados obtidos com as iniciativas destinadas ao setor de transporte rodoviário de cargas; e
XVI - estimular a simplificação e a desburocratização da regulamentação de trânsito.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES DE TRANSPORTES TERRESTRES
Art. 5º O Programa Gigantes do Asfalto será coordenado, supervisionado e monitorado pela Comissão Nacional de Autoridades de Transportes Terrestres - Conatt.
Parágrafo único. A Conatt deverá articular-se com outras entidades públicas e privadas que possuam programas, projetos e iniciativas relacionados com o Programa Gigantes do Asfalto.
Art. 6º Compete à Conatt, no âmbito do Programa Gigantes do Asfalto:
I - supervisionar, acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados obtidos pelo Programa Gigantes do Asfalto, de modo a apresentar contribuições que subsidiem a articulação das ações específicas do Programa Gigantes do Asfalto;
II - incentivar e propor às autoridades competentes a edição de atos normativos e a adoção de outras medidas necessárias à execução das ações estratégicas definidas para o setor de transporte rodoviário de cargas;
III - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica do Programa Gigantes do Asfalto, inclusive quanto à inclusão e à exclusão de iniciativas e metas; e
IV - fornecer ao Ministério da Infraestrutura as informações relativas ao Programa Gigantes do Asfalto para fins de monitoramento e divulgação em seu sítio eletrônico.
Art. 7º Para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 6º, as informações relativas às ações e às iniciativas do Programa Gigantes do Asfalto conterão, no mínimo, os seguintes dados:
I - identificação do programa, da ação ou da iniciativa e do eixo em que está enquadrado;
II - cronograma com metas e prazos de seu início e sua conclusão;
III - resultados esperados e obtidos;
IV - estágio atual de sua implementação;
V - executores das iniciativas; e
VI - justificativa, em caso de atraso ou restrição à sua execução.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ENVOLVIDOS
Art. 8º A Conatt indicará os órgãos envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto.
§ 1º A Conatt poderá convidar entidades públicas e privadas para participar do Programa Gigantes do Asfalto.
§ 2º A participação das entidades públicas e privadas ficará condicionada à análise de conveniência e oportunidade dos órgãos e das entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto.
Art. 9º Para consecução de seus objetivos, os órgãos e as entidades envolvidos no Programa Gigante dos Asfalto deverão:
I - articular-se entre si e com outras entidades na execução dos programas, dos projetos e das iniciativas relacionadas com o setor transporte rodoviário de cargas;
II - atuar, de forma conjunta, para desenvolver e implementar sistemas informatizados para agilizar e desburocratizar a prestação de serviços públicos relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas;
III - estudar alternativas de formas de financiamento para os programas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial de formas relacionadas às ações destinadas ao transportador autônomo de cargas;
IV - estudar e implementar iniciativas com vistas à eficiência fiscal em benefício ao setor de transporte rodoviário de cargas e, também, produtos e linhas de financiamento específicos às necessidades das empresas transportadoras de carga, das cooperativas do transporte de cargas e do transportador autônomo de cargas; e
V - definir e adotar procedimentos adequados à supervisão e à implementação de programas, projetos e iniciativas relacionados com o transporte rodoviário de cargas, com permanente identificação, diagnóstico e monitoramento dos problemas identificados e incentivo ao amplo debate.
§ 1º Os órgãos e as entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto, no âmbito de suas competências, atuarão em conjunto com as suas entidades subordinadas ou vinculadas e com as empresas estatais com o objetivo de estimular o desenvolvimento das iniciativas relacionadas ao setor de transporte rodoviário de cargas.
§ 2º Em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, as soluções tecnológicas existentes adotadas pelos órgãos e pelas entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto serão preferencialmente aprimoradas e compartilhadas entre os órgãos evolvidos no Programa Gigantes do Asfalto.
§ 3º Os órgãos e as entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto deverão incentivar o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas com vistas ao desenvolvimento do setor de transporte rodoviário de cargas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Conatt deverá apresentar o quadro de metas e de iniciativas e o detalhamento do modelo de gestão e monitoramento do Programa Gigantes do Asfalto no prazo máximo de trinta dias, contado da data de aprovação do seu regimento interno.
Parágrafo único. O Ministério da Infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos no Programa Gigantes do Asfalto, apresentará a relação inicial de metas e de iniciativas destinadas ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2021
*