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Presidência da República |
Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma dos
Anexos I e II.
Art. 2º Fica aprovado o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da
Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo VI
.
Art. 3º Ficam
remanejados, na forma do Anexo III , os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - da Advocacia-Geral da União para a
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia:
a) onze DAS 101.1;
b) cinco DAS 102.5;
c) um DAS 102.1;
d) oito FCPE 101.2;
e) dezoito FCPE 101.1;
f) duas FCPE 102.4;
g) duas FCPE 102.3; e
h) duas FCPE 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia para a Advocacia-Geral da União:
a) cinco DAS 101.5;
b) dois DAS 101.4;
c) três DAS 101.3;
d) duas FCPE 101.5;
e) quatro FCPE 101.4; e
f) doze FCPE 101.3.
Art. 4º Ficam
transformados, na forma do Anexo IV , nos termos
do disposto no
art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , os seguintes
cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:
I - quinze DAS-1 em dois DAS-4, dois DAS-3 e dois DAS-2;
e
II - sete FCPE-2 e vinte FCPE-1 em duas FCPE-4 e dez
FCPE-3.
Art. 5º Ficam substituídos,
na forma do Anexo V , nos termos do disposto na
Lei nº 13.346, de
2016 , dois DAS-5 por duas FCPE 101.5.
Parágrafo único. Ficam extintos dois cargos em
comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V
.
Art. 6º Os ocupantes dos
cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na
Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União por força deste Decreto
ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto no
art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 ,
quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta
entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de
confiança na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União.
Art. 8º O Advogado-Geral da União
publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da
data de entrada em vigor deste Decreto, as relações nominais dos titulares
dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se referem os Anexos II e VI
, que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e
gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 9º Ficam mantidas as atribuições da
Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da
República relativas às atividades de controle interno previstas no
§ 4º do art. 8ºdo Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 , que
estejam em andamento perante as unidades da Advocacia-Geral da União, na
data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno da
Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as
atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto
nº 3.591, de 2000 , até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591, de 2000, até 30 de junho de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.909, de 2021)
I - o
Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010;
II - o
Decreto nº º 7.526, de 15 de julho de 2011 ;
III - o
Decreto nº º 8.995, de 2 de março de 2017 ; e
IV - o
Decreto nº 9.016, de 29 de março de 2017 .
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor em 15 de fevereiro de 2021.
Brasília, 25 de janeiro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 26.1.2021.
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Advocacia-Geral
da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que
representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da
Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações.
§ 1º À Advocacia-Geral da União competem as atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.
§ 2º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são
órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura
organizacional dos respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e
juridicamente, ao Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Advocacia-Geral
da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral
da União:
a) Gabinete;
b) Departamento de Gestão Estratégica; e
c) Secretaria de Controle Interno;
II - órgãos de direção superior:
a) Secretaria-Geral de Consultoria;
b) Secretaria-Geral de Contencioso:
1. Departamento de Controle Difuso;
2. Departamento de Controle Concentrado; e
3. Departamento de Acompanhamento Estratégico;
c) Consultoria-Geral da União:
1. Subconsultoria-Geral da União;
2. Consultoria da União;
3. Departamento de Coordenação e Orientação de
Órgãos Jurídicos;
4. Departamento de Análise de Atos Normativos;
5. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;
6. Departamento de Informações
Jurídico-Estratégicas;
7. Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal; e
8. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;
d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União: Corregedorias
Auxiliares; e
e) Procuradoria-Geral da União:
1. Subprocuradoria-Geral da União;
2. Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito
Eleitoral;
3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade;
4. Departamento de Serviço Público;
5. Departamento de Servidores e Militares;
6. Departamento Trabalhista;
7. Departamento de Assuntos Internacionais; e
8. Departamento de Cálculos e Perícias;
III - órgãos de execução: Procuradorias Regionais da
União;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria-Geral de Administração:
1. Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
2. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
4. Diretoria de Logística e Gestão Documental; e
b) Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da
União; e
VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da
União
Art. 3º Ao Gabinete do
Advogado-Geral da União compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação
política e social, em suas relações públicas e no preparo e despacho de
seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da
Advocacia-Geral da União em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da
documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;
V - providenciar a publicação oficial dos atos do
Advogado-Geral da União; e
VI - executar as atividades de redação e revisão de
documentos, de expedientes e de atos normativos, observados aos padrões
oficiais.
Art. 4º Ao Departamento de
Gestão Estratégica compete:
I - apoiar as ações voltadas para a inovação e
a melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da
gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relacionadas com
pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional,
informação e ferramentas de trabalho;
II - coordenar o desenvolvimento das atividades voltadas para
o planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho
institucional da Advocacia-Geral da União;
III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais
áreas da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a
implantação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua
de processos;
IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de
gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à
administração de dados e à disseminação de informações;
V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no
exercício de suas competências; e
VI - coordenar a gestão do sistema eletrônico de suporte à execução das
atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União; e
VII - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Organização e
Inovação Institucional do Governo Federal.
Art. 5º À Secretaria de Controle
Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
federal, compete:
I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos
sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e outros sistemas
administrativos e operacionais;
II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e a aplicação
de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com
organismos internacionais;
III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo,
inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos
orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos
estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o
cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à
admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e
pensões;
VI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover
o seu registro para fins de acompanhamento;
VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 ;
VIII - assessorar os titulares dos órgãos da Advocacia-Geral da União
nos assuntos de sua competência;
IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades
da Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da
prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de
gestão;
X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto
aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XI - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da
União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas com a
Advocacia-Geral da União e atender outras demandas provenientes dos órgãos
de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XII - prestar orientação técnica aos órgãos da estrutura organizacional
da Advocacia-Geral da União, no que concerne às áreas de controle, de
risco, de transparência e de integridade da gestão;
XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com o Departamento de
Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da
Advocacia-Geral da União; e
XIV - apoiar as ações de capacitação dos gestores públicos quanto aos
assuntos da área de sua competência.
Seção II
Dos órgãos de direção superior
Art. 6º À Secretaria-Geral
de Consultoria compete assistir o Advogado-Geral da União quanto aos
assuntos internos da Advocacia-Geral da União.
Art. 7º À Secretaria-Geral de
Contencioso compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação
judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos
processos de controle concentrado e de controle difuso de
constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de
competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação
judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do
Presidente da República, ressalvadas as informações do Presidente da
República em mandados de segurança e de injunção;
III - requisitar aos órgãos da administração pública federal
subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal
Federal;
IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo
Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo
Tribunal Federal;
V - orientar as unidades de contencioso da Advocacia-Geral da
União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de
competência originária do Supremo Tribunal Federal;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades
desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União
junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e
VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da
Advocacia-Geral da União.
Art. 8º Ao Departamento de
Controle Difuso compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de
competência originária e recursal junto ao Supremo Tribunal Federal;
II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as
preparatórias, à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal; e
III - acompanhar os processos de controle difuso de
constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal
Federal de interesse da União.
Art. 9º Ao Departamento de Controle
Concentrado compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de
controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal
Federal;
II - elaborar as petições iniciais de ações de controle
concentrado de constitucionalidade; e
III - acompanhar os processos de controle concentrado de
constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 10. Ao Departamento
de Acompanhamento Estratégico compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso no
acompanhamento e na avaliação das ações que envolvam a União em curso no
Supremo Tribunal Federal;
II - elaborar os memoriais e os roteiros de sustentação oral
nos processos relevantes de controle concentrado e de controle difuso de
constitucionalidade;
III - realizar o acompanhamento das ações judiciais
relevantes, inclusive daquelas ajuizadas contra o Presidente da República
ou os Ministros de Estado;
IV - realizar o acompanhamento especial e elaborar as medidas judiciais
cabíveis nas propostas de súmulas vinculantes;
V - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua
competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à
interpretação e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal
Federal;
VI - acompanhar e elaborar as medidas judiciais necessárias no âmbito
das audiências públicas realizadas no Supremo Tribunal Federal; e
VII - analisar e instruir as propostas de edição de enunciados de
súmulas da Advocacia-Geral da União.
Art. 11. À
Consultoria-Geral da União compete:
I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu
assessoramento jurídico ao Presidente da República;
II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo
Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;
III - atuar na representação extrajudicial da União, nos
termos do regimento interno;
IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da
legalidade dos atos da administração pública federal;
V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao
Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os
órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos
integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da
Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da
Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da
Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da
União;
VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas
de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de
interesse da administração pública federal;
VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes
e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;
VIII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de
lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos
normativos e na análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da
República submetidos à Advocacia-Geral da União;
IX - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União quanto
aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e
X - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade
jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou
celebrados pelo Advogado-Geral da União.
Art. 12. À
Subconsultoria-Geral da União compete assistir diretamente o
Consultor-Geral da União, no desempenho de suas atribuições e,
especialmente:
I - auxiliar na definição de diretrizes e na implementação de ações na
área de competência da Consultoria-Geral da União;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na
coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades
relacionadas com as unidades da Consultoria-Geral da União;
III - aprovar pareceres, notas, informações e outros trabalhos jurídicos
elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submete-los ao
Advogado-Geral da União, se necessário;
IV - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de
procedimentos da Consultoria-Geral da União; e
V - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de
litígios, cuja matéria seja afeta à Consultoria-Geral da União.
Art. 13. À Consultoria da
União, integrada pelos Consultores da União, compete assistir o
Consultor-Geral da União nas informações a serem prestadas pelo Presidente
da República ao Supremo Tribunal Federal e elaborar pareceres e outros
trabalhos jurídicos que lhe sejam por ele atribuídos.
Parágrafo único. A Consultoria da União também exerce a função de
órgão de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso II do
caput do art. 2º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993 .
Art. 14. Ao Departamento
de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos compete:
I - analisar e propor soluções de controvérsias jurídicas para
uniformização da jurisprudência administrativa;
II - solicitar, se necessário, manifestações jurídicas de
órgãos da Advocacia-Geral da União ou a ela vinculados para análise de
processos;
III - identificar e propor preventivamente a uniformização de
orientação jurídica de questões relevantes e transversais existentes nos
órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, mediante a atuação de
câmaras nacionais temáticas;
IV - propor a edição de orientações normativas destinadas a
uniformizar a atuação dos órgãos consultivos; e
V - articular-se com os órgãos de representação judicial da
União para a uniformização e a consolidação das teses adotadas nas
atividades consultiva e contenciosa.
Art. 15. Ao Departamento
de Análise de Atos Normativos compete:
I - analisar anteprojetos de lei e projetos de medidas
provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e propostas
legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
II - analisar os atos encaminhados à sanção do Presidente da
República; e
III - participar da elaboração de anteprojetos de leis e de
projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos
de interesse da Advocacia-Geral da União.
Art. 16. Ao Departamento
de Assuntos Extrajudiciais compete:
I - assistir o Consultor-Geral da União nas atividades de
representação extrajudicial da União;
II - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar na
representação extrajudicial da União junto ao Tribunal de Contas da União,
ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério
Público, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, por
determinação do Consultor-Geral da União, a outros órgãos ou entidades
federais;
III - articular-se com os órgãos jurídicos e com os órgãos de
fiscalização e de controle interno e externo, com a finalidade de
identificar a necessidade de aprimoramentos de procedimentos
administrativos, e propor eventuais medidas de aperfeiçoamento; e
IV - requisitar, se necessário, informações junto aos órgãos e
as entidades da administração pública federal para subsidiar a atuação do
Departamento.
Parágrafo único. A competência a que se refere o inciso II do
caput se aplica à representação extrajudicial dos agentes
públicos, nos casos previstos na legislação.
Art. 17. Ao Departamento
de Informações Jurídico-Estratégicas compete:
I - assistir o Consultor-Geral da União no planejamento e na
gestão da atuação finalística da Consultoria-Geral da União e de suas
unidades de execução;
II - registrar, classificar, processar e divulgar as
manifestações jurídicas produzidas na Consultoria-Geral da União;
III - supervisionar, coordenar, orientar e prestar apoio às
atividades de planejamento estratégico relativas à Consultoria-Geral da
União;
IV - organizar e manter o acervo eletrônico das manifestações
jurídicas elaboradas na Consultoria-Geral da União;
V - estabelecer padrões para os procedimentos administrativos,
com vistas à gestão da informação no âmbito da Consultoria-Geral da União;
VI - coordenar, disciplinar e articular a implantação de ações
integradas de governança digital no âmbito da Consultoria-Geral da União;
e
VII - coordenar projetos de estímulo ao desenvolvimento de
soluções tecnológicas a partir da utilização de novas ferramentas de
automação ou de inteligência artificial nas atividades desenvolvidas pela
Consultoria-Geral da União.
Art. 18. À Câmara de
Mediação e de Conciliação da Administração Federal compete:
I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de
conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
II - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública
federal envolvidos ou não no conflito submetido à Câmara diligências,
cooperação técnica e manifestação sobre a oportunidade e conveniência de
sua atuação administrativa na solução do conflito;
III - dirimir, por meio de mediação, as controvérsias:
a) entre órgãos públicos federais, entre entidades públicas federais ou
entre órgão e entidade pública federal;
b) que envolvam órgão ou entidade pública federal e Estados, o Distrito
Federal ou Municípios ou suas autarquias ou fundações públicas;
c) que envolvam órgão ou entidade pública federal e empresa pública ou
sociedade de economia mista federal; ou
d) que envolvam particular e órgão ou entidade pública federal, nos
casos previstos no regulamento de que trata o
§ 2º do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos
pelos Ministros dos Tribunais Superiores ou por outros membros do Poder
Judiciário, ou por proposta dos titulares dos órgãos de direção superior,
de execução e vinculados da Advocacia-Geral da União;
V - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de
conduta nos casos submetidos a procedimento de mediação;
VI - encaminhar, quando couber, ao Consultor-Geral da União as
controvérsias jurídicas não solucionadas por procedimento de mediação para
os fins do disposto no
§ 1º do art. 36 da Lei nº 13.140, de 2015 ; e
VII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades conciliatórias
no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
Art. 19. Ao Departamento de Assuntos
Jurídicos Internos compete:
I - assistir o Consultor-Geral da União:
a) no assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, quanto aos
assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as competências
dos demais Departamentos da Consultoria-Geral da União; e
b) no exame da constitucionalidade, da legalidade, da regularidade
jurídica formal e, se necessário, da técnica legislativa dos atos a serem
editados ou celebrados pelo:
1. Advogado-Geral da União, relacionados com assuntos internos da
Advocacia-Geral da União; e
2. Consultor-Geral da União, relacionados com assuntos internos da
Consultoria-Geral da União, ressalvadas as competências dos demais
Departamentos da Consultoria-Geral da União; e
c) no fornecimento de subsídios para prestação de informações nos
mandados de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União;
II - prestar o assessoramento jurídico:
a) à Secretaria-Geral de Consultoria;
b) à Secretaria-Geral de Administração;
c) à Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e
d) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
III - assistir o Secretário-Geral de Consultoria no exame da legalidade
dos seus atos;
IV - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade
jurídica formal e, se necessário, a técnica legislativa dos atos
relacionados com assuntos internos a serem editados ou celebrados pelos
órgãos previstos no inciso II;
V - examinar a legalidade e a juridicidade de processos administrativos
disciplinares e de sindicância relativos aos servidores
técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
VI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da
Secretaria-Geral de Administração, quando não houver orientação normativa
do Advogado-Geral da União;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, quanto às atribuições da
Secretaria-Geral de Administração:
a) as minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e
termos aditivos; e
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de
licitação;
VIII - fornecer elementos jurídicos solicitados pelos membros da
Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial
da União em matérias de sua competência; e
IX - fornecer subsídios nos mandados de segurança impetrados em face do
Secretário-Geral de Consultoria, de autoridades da Secretaria-Geral de
Administração, do Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União Ministro
Victor Nunes Leal e do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 20. À
Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos membros da
Advocacia-Geral da União;
II - formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das
atividades de correição;
III - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar,
mediante a edição de atos normativos, os procedimentos atinentes à
atividade correicional;
IV - promover a correição nos órgãos ou unidades jurídicas da
Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados, com vistas à
verificação da regularidade e da eficácia dos serviços e à apresentação de
sugestões de providências e recomendações necessárias ao seu
aprimoramento;
V - apreciar as representações relativas à atuação dos membros da
Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que
trata o art. 46 da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , ressalvada a
competência do Procurador-Geral Federal prevista no
inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002
;
VI - coordenar os procedimentos relacionados com a avaliação especial de
desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de
confirmação no cargo e aquisição de estabilidade;
VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da
Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar,
fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou exoneração;
VIII - constituir a Comissão prevista no
§ 4º do art. 41 da Constituição ;
IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a
avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União
submetidos ao estágio confirmatório;
X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e
processos administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União,
nos termos do disposto no
inciso VI do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de
1993;
XI - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, antes de serem submetidas à decisão do
Advogado-Geral da União, para os fins do disposto no
inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de
1993;
XII - requisitar informações e documentos a membros e órgãos da
Advocacia-Geral da União necessários à instrução de procedimentos em curso
na Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a
reprimir e a diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito
da Advocacia-Geral da União;
XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em
relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da
Corregedoria-Geral da Advocacia da União, para o aprimoramento dos
serviços dos órgãos jurídicos;
XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de
qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da
União, realizadas na forma do disposto no
art. 34 da Lei Complementar nº 73, de 1993; e
XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do
art. 147 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990 , membro da Advocacia-Geral da União
investigado ou acusado em processo disciplinar.
§ 1º Inclui-se nas competências da Corregedoria-Geral da Advocacia
da União a apuração de irregularidades imputadas a membros da
Advocacia-Geral da União cedidos, requisitados ou em exercício em órgão
não integrante da Advocacia-Geral da União, ainda que não guardem relação
com o desempenho de suas atribuições institucionais, nos termos do
disposto no
§ 3º do art. 38 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 .
§ 2º A competência de que trata o inciso IV do caput
poderá ser exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União
ou por solicitação dos Procuradores-Gerais da União, da Fazenda, Federal e
do Banco Central, do Consultor-Geral da União e de outros órgãos internos.
Art. 21. Às Corregedorias
Auxiliares compete:
I - realizar, por determinação do Corregedor-Geral da Advocacia da
União, correições ordinárias e extraordinárias;
II - apreciar representações relativas à
atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do
quadro suplementar de que trata o
art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, ressalvada
a competência da Procuradoria-Geral Federal, com vistas a apurar,
preliminarmente, a existência de infração funcional e a necessidade de
instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III - conduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos
correicionais designados pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União;
IV - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas,
estudos e outros trabalhos jurídicos relativos à atividade correicional; e
V - acompanhar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas nos
relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da
Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
Art. 22. À
Procuradoria-Geral da União compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades
relativas à representação e à defesa judicial da União;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos
termos e limites previstos na Lei
Complementar nº 73, de 1993 , nas causas de competência da
Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao
Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior
Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais;
III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a
atuação das Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias da União e
das Procuradorias Seccionais da União;
IV - fixar diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a
racionalização das tarefas jurídicas e administrativas pertinentes à
representação e à defesa judicial da União;
V - supervisionar a utilização e administrar os sistemas de tecnologia
de informação e de pesquisas necessários para a atuação da
Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução;
VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de
interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios
necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração
pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o
disposto no art. 4º da Lei
nº 9.028, de 12 de abril de 1995 ; e
VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou terminar, judicial
ou extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de
execução.
Art. 23. À Subprocuradoria-Geral da
União compete:
I - assessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral da União em
matéria de representação e de defesa judicial da União, nas causas de
competência da Procuradoria-Geral da União;
II - planejar a gestão administrativa e supervisionar a atuação jurídica
estratégica da Procuradoria-Geral da União;
III - resolver as controvérsias entre os Departamentos da
Procuradoria-Geral da União ou entre seus órgãos de execução; e
IV - exercer outas atribuições que lhe forem cometidas pelo
Procurador-Geral da União .
Art. 24. Ao Departamento de
Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar:
a) a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União em procedimentos
arbitrais, de mediação e de conciliação e nas negociações para pagamentos
de débitos da União;
b) a aplicação das diretrizes fixadas pela Subprocuradoria-Geral da
União para a atuação jurídica estratégica da Procuradoria-Geral da União;
c) as atividades relativas à representação e à defesa judicial de
agentes públicos de competência da Procuradoria-Geral da União; e
d) as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União
em matéria eleitoral;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de
competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de
Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral,
ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em matéria eleitoral;
III - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União:
a) as propostas de acordos para pagamento de débitos da União;
b) os pedidos de representação judicial de agentes públicos; e
c) as medidas relacionadas com a defesa de prerrogativas de membros;
IV - elaborar orientações em matéria exclusivamente processual; e
V - propor à Subprocuradoria-Geral da União soluções de controvérsias
entre os Departamentos da Procuradoria-Geral da União ou entre seus órgãos
de execução.
Art. 25. Ao Departamento de
Patrimônio Público e Probidade compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades
relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria de
patrimônio, de meio ambiente, de probidade e de recuperação de ativos;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de
atribuição da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de
Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais:
a) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com
posse, patrimônio imobiliário, patrimônio mobiliário, patrimônio
histórico, patrimônio artístico, patrimônio cultural, patrimônio
paisagístico, terras indígenas, remanescentes de quilombos e patrimônio a
ser incorporado, meio ambiente, patrimônio genético, conhecimento
tradicional associado e biossegurança;
b) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com defesa
da probidade administrativa, combate da corrupção e recuperação de ativos
e recomposição do patrimônio público federal; e
c) nas cobranças de créditos da União, inclusive os apurados pelo
Tribunal de Contas da União, e na análise das respectivas propostas de
acordos de parcelamento, ressalvados os processos da competência da
Justiça do Trabalho; e
III - atuar em procedimentos e negociações para solução consensual das
matérias tratadas neste artigo, ressalvada a competência de que trata a
alínea “a” do inciso I do caput do art. 24.
Art. 26. Ao Departamento
de Serviço Público compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades
relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de
direitos sociais, de direito econômico e de infraestrutura;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas matérias
de direitos sociais, de direito econômico e de infraestrutura e nas
matérias não arroladas dentre as competências dos demais Departamentos da
Procuradoria-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao
Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior
Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais; e
III - acompanhar, em articulação com os órgãos interessados, os riscos
relacionados com a judicialização de políticas públicas afetas a direitos
sociais, a direito econômico e a infraestrutura com o objetivo de
assegurar sua execução.
Art. 27. Ao Departamento de
Servidores e Militares compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades
relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias
relativas a servidores e militares; e
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas
causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior
Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal
Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais nas
matérias pertinentes a assuntos relacionados com o tema de servidores e
militares.
Art. 28. Ao Departamento Trabalhista
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à
representação e à defesa judicial da União em matérias de direitos
trabalhistas e créditos da União oriundos da fiscalização das relações de
trabalho; e
II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de
competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de
Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho, nas matérias pertinentes a
assuntos trabalhistas.
Art. 29. Ao Departamento de Assuntos
Internacionais compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades
relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de
direito internacional;
II - assistir judicialmente a União em demandas relacionadas
com Direito Internacional e nas execuções de pedidos de cooperação
judiciária internacional;
III - a representação judicial e extrajudicial da União, observada a
competência específica de outros órgãos, em processos judiciais junto aos
órgãos judiciários do País decorrentes de tratados, de acordos ou de
ajustes internacionais ou em execução de pedidos de cooperação judiciária
internacional;
IV - atuar, no que diz respeito à forma e ao conteúdo jurídicos, no
processo de elaboração das manifestações do Estado brasileiro em petições
e casos em tramitação nos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos, nos órgãos referidos em tratados internacionais de direitos
humanos e em eventual manifestação jurídica quanto ao cumprimento de suas
resoluções, recomendações ou decisões, observadas as competências
específicas de outros órgãos; e
V - promover medidas judiciais para o cumprimento das resoluções,
recomendações e decisões dos órgãos de solução de controvérsia e tribunais
previstos em tratados multilaterais.
Art. 30. Ao Departamento de Cálculos
e Perícias compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e
defesa judicial da União nas matérias pertinentes a execuções e
cumprimento de sentenças;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação
e de defesa judicial da União nos precatórios e requisições de pequeno
valor;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos
trabalhos técnicos de cálculos e de perícias, inclusive de parametrização
de liquidação de julgados;
IV - supervisionar e orientar a utilização dos sistemas de informações
da Advocacia-Geral da União e dos demais órgãos públicos federais
relativos a planejamento, orçamento federal, administração financeira
federal, contabilidade federal e pessoal civil e militar para a obtenção
de subsídios técnicos necessários às suas atividades; e
V - coordenar, em articulação com a Subprocuradoria-Geral da União e os
demais Departamentos da Procuradoria-Geral da União, o monitoramento e a
sistematização das informações relativas aos processos judiciais
constitutivos de riscos fiscais.
Seção III
Dos órgãos de execução
Art. 31. Às Procuradorias
Regionais da União compete:
I - exercer a representação judicial da União junto aos
Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos
Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça ou em qualquer
outro juízo de grau inferior, na forma da lei;
II - coordenar, uniformizar e acompanhar a atuação processual dos
Advogados da União e as atividades dos servidores administrativos em
exercício nas Procuradorias da União, nas Procuradorias Seccionais da
União e nos escritórios de representação em seu âmbito territorial;
III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da
União e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos
judiciais;
IV - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública
federal subsídios que se façam necessários à sua atuação, observado o
disposto no art. 4º da Lei nº
9.028, de 1995 ; e
V - promover a uniformização, a redução de litigiosidade e a
concentração de atividades jurídicas e administrativas em equipes virtuais
especializadas.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 32. À
Secretaria-Geral de Administração compete:
I - assistir e orientar o Advogado-Geral da União nas atividades de
administração patrimonial e nas atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de
administração financeira, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais;
II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da
Advocacia-Geral da União, a execução das atividades de gestão de
documentos e de arquivos e as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação
institucional;
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos
sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar as
unidades da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
IV - promover a elaboração e consolidar o Plano Plurianual, a
proposta orçamentária anual e a programação orçamentária financeira, o
Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais
planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los
à decisão superior;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - instaurar processos administrativos disciplinares em face de
servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, inclusive
aqueles requisitados e cedidos para a Advocacia-Geral da União, julgar os
processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade de
advertência e suspensão de até trinta dias aos servidores
técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
VII - celebrar contratos, convênios, acordos ou instrumentos
congêneres com entidades públicas e privadas;
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a
perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
IX - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e as unidades
descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, nas
matérias de sua competência; e
X - estabelecer a política de desenvolvimento dos servidores
técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Administração exerce a
função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de
Documentos de Arquivo e Nacional de Arquivos.
Art. 33. À Diretoria de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área
de atuação;
II - planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar a
implementação de políticas de gestão de pessoas em parceria com as
diversas unidades da Advocacia-Geral da União, de forma sistêmica,
estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal;
III - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da
Advocacia-Geral da União, a execução das atividades setoriais relacionadas
com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, especialmente
aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal, dos
procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e da administração de
benefícios, assistência e promoção à saúde e à qualidade de vida; e
IV - planejar, elaborar, coordenar, implementar e monitorar o Plano de
Desenvolvimento de Pessoas dos servidores técnico-administrativos da
Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput
, a execução poderá contar com o apoio da Escola da Advocacia-Geral
da União Ministro Victor Nunes Leal.
Art. 34. À Diretoria de
Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área
de atuação; e
II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito
da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades setoriais
relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.
Art. 35. À Diretoria de Tecnologia
da Informação compete:
I - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das
atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de
Tecnologia da Informação;
II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo
Advogado-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade
de desenvolvimento, de contratação e de manutenção das soluções de
tecnologia e dos sistemas de informação;
III - propor diretrizes, normas e procedimentos que orientem e
disciplinem a utilização dos recursos relacionados com tecnologia da
informação no âmbito da Advocacia-Geral da União e verificar seus
cumprimentos;
IV - estabelecer as políticas de segurança da informação e comunicação e
de segurança cibernética e coordenar a execução;
V - implementar a gestão de riscos de tecnologia da
informação e comunicação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos
e processos de desenvolvimento e de manutenção de sistemas;
VII - acompanhar e avaliar os contratos e os convênios
de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e
comunicação, no âmbito de sua competência;
VIII - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de
novas soluções tecnológicas e de sistemas de informação, no âmbito da
Advocacia-Geral da União; e
IX - promover a articulação com órgãos do Poder
Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, nos temas
relacionados com tecnologia da informação.
Art. 36. À Diretoria de Logística e
Gestão Documental compete:
I - planejar, coordenar, orientar e
supervisionar as atividades setoriais relacionadas com os Sistemas de
Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo e Nacional de Arquivos
e articular-se com as unidades descentralizadas da Secretaria-Geral de
Administração e os órgãos centrais dos sistemas;
II - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades
relacionadas com aquisição de bens e contratação de serviços,
administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio,
almoxarifado, transporte, serviços terceirizados e gestão de documentos e
da informação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de
documentos e arquivo;
III - coordenar e consolidar as demandas de contratação da
Advocacia-Geral da União que comporão o plano anual de contratações, no
âmbito de sua competência;
IV - planejar, coordenar e executar as ações destinadas à realização das
contratações para atender às necessidades da Advocacia-Geral da União, em
âmbito nacional e internacional;
V - celebrar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de
sua competência;
VI - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções
tecnológicas e de sistemas de informação referentes à logística e à gestão
documental, no âmbito da Advocacia-Geral da União, em conjunto com outras
Diretorias; e
VII - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal , do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário nos temas relacionados com
logística e gestão documental.
Art. 37. À Escola da Advocacia-Geral
da União Ministro Victor Nunes Leal compete:
I - planejar, executar e acompanhar:
a) ações de desenvolvimento destinadas a Advogados da União e a
Procuradores Federais, em suas áreas de atuação;
b) cursos de formação de Advogados da União e de Procuradores Federais;
e
c) projetos, cursos, seminários, atividades culturais, pesquisas e
outras modalidades acadêmicas relacionadas com as áreas de atuação da
Advocacia-Geral da União;
II - celebrar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua
área de atuação com órgãos da administração pública federal, organismos
nacionais e internacionais, entidades públicas e privadas;
III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto
sensu , relacionados com as atividades de interesse da
Advocacia-Geral da União;
IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União; e
V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de
desenvolvimento relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da
União.
Parágrafo único. A Escola da Advocacia-Geral da União poderá
prestar apoio na execução das ações de desenvolvimento dos servidores
técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.
Seção V
Do órgão colegiado
Art. 38. Ao Conselho
Superior da Advocacia-Geral da União compete:
I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas
carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;
II - organizar as listas de promoção e de remoção das
carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar
as reclamações e os recursos contra a inclusão, a exclusão e a
classificação em listas e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;
III - decidir, com fundamento no parecer previsto no inciso V do caput do art.
5º da Lei Complementar nº 73, de 1993 , sobre a confirmação
no cargo ou a exoneração dos membros das carreiras de Advogado da União e
de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório;
IV - elaborar e editar o seu regimento interno; e
V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de
ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda
Nacional.
Seção
VI
Da Procuradoria-Geral Federal
Art. 39. A
Procuradoria-Geral Federal é órgão vinculado à Advocacia Geral da União,
nos termos do disposto na Lei
nº 10.480, de 2002 , ao qual compete promover:
I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e das
fundações públicas federais e as respectivas atividades de consultoria e
de assessoramento jurídicos;
II - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às suas atividades; e
III - a inscrição dos créditos de que trata o inciso II em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial.
Parágrafo único. A Estrutura Regimental da
Procuradoria-Geral Federal é editada em ato próprio.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Advogado-Geral da União
Art. 40. São atribuições
do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico
do Poder Executivo federal:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e
coordenar suas atividades e orientar a sua atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a
lei ou o ato normativo impugnado, de forma a preservar a supremacia da
Constituição;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo
Presidente da República relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão
presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas
ações de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, nos
termos da legislação;
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de
natureza jurídica e elaborar pareceres e estudos e propor normas, medidas
e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno
da legalidade dos atos da administração pública federal;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter
jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos
tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos
órgãos e entidades da administração pública federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a
correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os
órgãos jurídicos da administração pública federal;
XII - homologar termo de conciliação realizado no âmbito da
Advocacia-Geral da União;
XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União
resultantes de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de
conduta pela administração pública federal;
XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto
aos órgãos jurídicos das entidades de que trata o
Capítulo IX do Título II da Lei Complementar nº 73, de 1993 ;
XVI - editar os regimentos internos da Advocacia-Geral da
União e da Procuradoria-Geral Federal e o Código de Ética da
Advocacia-Geral da União;
XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos
administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar
penalidades;
XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas
carreiras da Advocacia-Geral da União;
XIX - promover a lotação e a distribuição dos membros e dos
servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XX - editar e praticar atos normativos ou não, inerentes a
suas atribuições;
XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos
administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão
geral de interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral
da União;
XXII - propor ao Presidente da República as alterações na Lei
Orgânica da Advocacia-Geral da União;
XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou
Tribunal;
XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem,
como autoras ou rés, as sociedades de economia mista e as empresas
públicas federais, na defesa dos interesses da União em hipóteses que
possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao
erário federal; e
XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da
União, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
Seção II
Do Secretário-Geral de Consultoria
Art. 41. Ao
Secretário-Geral de Consultoria incumbe:
I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e na
coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional da Advocacia-Geral da União e de seu órgão vinculado;
II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos
de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União e
destes com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário;
III - assistir o Advogado-Geral da União em questões
relacionadas com acordos de cooperação técnica com vistas a estreitar as
relações institucionais com órgãos do Poder Executivo federal , do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário ;
IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das
diretrizes e na implementação das ações da área de competência da
Advocacia-Geral da União; e
V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e
fiscalizar a execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria.
Parágrafo único. O Secretário-Geral de Consultoria exercerá a
função de substituto do Advogado-Geral da União em suas ausências e seus
impedimentos.
Seção
III
Do Secretário-Geral de Contencioso
Art. 42. Ao
Secretário-Geral de Contencioso incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e
fiscalizar a execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de
Contencioso;
II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações
junto a qualquer instância ou Tribunal;
III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações
judiciais a serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e
IV - atuar, mediante sustentação oral, em processos de
competência do plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal.
Seção
IV
Do Consultor-Geral da União
Art. 43. Ao
Consultor-Geral da União incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e
fiscalizar as atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades
diretamente subordinadas, expedir atos normativos e administrativos de
caráter genérico;
II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento
jurídico ao Presidente da República, nos termos do disposto no
art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 1993 ;
III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive
junto ao Tribunal de Contas da União;
IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros
trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e
submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;
V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da
União, com fundamento em pareceres, notas ou informações aprovados pelo
Advogado-Geral da União; e
VI - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação
normativa e a emissão de parecer para fins do disposto no
art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993 .
Seção
V
Do Corregedor-Geral da Advocacia da União
Art. 44. Ao Corregedor-Geral da
Advocacia da União incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos
pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da
Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
III - expedir instruções e orientações normativas relacionadas
com a melhoria e a observância dos padrões de conduta dos membros da
Advocacia-Geral da União;
IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos
relacionados com as atividades correicional, disciplinar e do estágio
confirmatório;
V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções
normativas relacionadas com as matérias correicional, disciplinar e de
estágio confirmatório;
VI - designar e realizar correições e procedimentos
correicionais;
VII - submeter relatórios de correição ao Advogado-Geral da
União e propor-lhe as medidas e providências que entender cabíveis;
VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos
integrantes e vinculados à Advocacia-Geral da União;
IX - designar comissões de sindicância e de processo
administrativo disciplinar;
X - proferir decisões nas sindicâncias investigativas
instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XI - convocar membros das carreiras de Advogado da União e de
Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que
trata o art. 46 da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001 , para a prestação de
esclarecimentos e a instrução relacionadas com processos em curso no
âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros
trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da
Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se
necessário;
XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao
Conselho Superior da Advocacia da União;
XIV - expedir instruções, recomendações e orientações normativas
relacionadas com a matéria disciplinar;
XV - instaurar sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos
administrativos disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União;
e
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Advogado-Geral da União.
Seção
VI
Do Procurador-Geral da União
Art. 45. Ao Procurador-Geral da
União incumbe:
I - representar a União, nos termos e limites previstos na
Lei Complementar nº 73, de 1993, junto aos Tribunais Superiores,
ressalvada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e
fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades
de execução; e
III - editar normas complementares e praticar os demais atos pertinentes
à organização, ao funcionamento dos órgãos subordinados e ao exercício da
representação judicial da União em âmbito nacional.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o
Procurador-Geral da União poderá atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal
nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da
Procuradoria-Geral da União.
Seção
VII
Dos demais dirigentes
Art. 46. Ao Chefe de Gabinete
do Advogado-Geral da União, aos Diretores, ao Secretário, aos Corregedores
Auxiliares, ao Subconsultor-Geral da União, aos Consultores da União, ao
Secretário-Geral de Administração, ao Secretário Adjunto de Contencioso,
ao Subprocurador-Geral da União, aos Procuradores Regionais da União e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integrem
suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Advocacia-Geral da União, as competências das respectivas unidades, as
atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas
de jurisdição dos órgãos descentralizados.
Art. 48. São órgãos de
execução da Advocacia-Geral da União, cujos regimentos internos definirão
seu detalhamento:
I - as Procuradorias da União;
II - as Procuradorias Seccionais da União;
III - as Consultorias e Assessorias Jurídicas; e
IV - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e em São
José dos Campos.
Parágrafo único. As Consultorias Jurídicas da União nos Estados
correspondem aos Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos
Estados previstos no art. 8º-F
da Lei nº 9.028, de 1995 .
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS:
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b) FCPE:
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ANEXO IV
CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO
- FCPE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS:
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b) FCPE:
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ANEXO V
- DAS EXTINTOS NO PODER EXECUTIVO FEDERAL NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI Nº 13.346, DE 10
DE OUTUBRO DE 2016
a) FCPE SUBSTITUÍDAS:
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b) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS EXTINTOS:
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ANEXO VI
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL:
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