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Presidência
da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Exposição de motivos |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em
caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de
efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no
inciso I do caput e no
§ 1o
do art. 24 e no inciso II do
caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que
cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos
dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos
sistemas de ensino.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o
ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública de que trata a Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter
excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo
trabalho acadêmico, nos termos do disposto no
caput e no § 3o
do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas
medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que
trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas
as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de
educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia,
Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem
editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:
I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de
medicina; ou
II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular
obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Abraham
Bragança de Vasconcellos Weintraub
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.2020
- Edição extra - A
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