LEI Nº 14.041, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União prestará apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título dos Fundos de Participação de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal nos meses de março a novembro do exercício de 2020 e os valores creditados no mesmo período de 2019, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e as condições estabelecidos neste artigo e no art. 2º desta Lei e limitado à dotação orçamentária específica para essa finalidade.
§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo será calculado a partir das variações mensais de março a novembro de 2020 em relação ao mesmo período de 2019, para cada ente federativo.
§ 2º A entrega dos valores ocorrerá nos meses de março a novembro de 2020, da seguinte maneira:
I – até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês posterior ao período da variação observada, caso haja disponibilidade orçamentária; ou
II – até o 5º (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.
§ 3º O valor referente a cada ente federativo será:
I – calculado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos deste artigo e do art. 2º desta Lei; e
II – creditado pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º O valor total do apoio financeiro de que trata o art. 1º desta Lei será de até R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais).
§ 1º O valor mensal do apoio financeiro de que trata o art. 1º desta Lei será de até:
I – R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), nos meses de março a junho de 2020;
II – R$ 2.050.000.000,00 (dois bilhões e cinquenta milhões de reais), nos meses de julho a novembro de 2020.
§ 2º Na hipótese de a diferença apurada nos termos do art. 1º desta Lei, para um mês específico, ser maior que o valor definido no § 1º deste artigo, os recursos disponíveis para os meses seguintes poderão ser utilizados somente para a finalidade prevista no caput do art. 1º desta Lei.
§ 3º Na hipótese de a diferença apurada nos termos do art. 1º desta Lei, para um mês específico, ser menor que o valor definido no § 1º deste artigo, somente o valor da diferença será repassado.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Na hipótese de a diferença apurada no total dos 9 (nove) meses ser maior que o valor total definido no caput deste artigo, o repasse para cada ente federativo será realizado de forma proporcional ao valor disponível.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 18 de agosto de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2020.
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