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Presidência da República
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Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Espacial Brasileira e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Espacial Brasileira - AEB, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - da AEB para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.2;
b) treze DAS 101.1;
c) dois DAS 102.1; e
d) quatro FCPE 101.1;
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a AEB:
a) um DAS 101.4;
b) quatro DAS 101.3;
c) três DAS 102.3; e
d) uma FCPE 101.4.
Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:
I - três DAS-2 e quinze DAS-1 em um DAS-4 e sete DAS-3; e
II - quatro FCPE-1 em uma FCPE-4.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da AEB por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º O Presidente da AEB publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da AEB.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 8.868, de 4 de outubro de 2016.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 22 de setembro de 2020.
Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20.8.2020.
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Agência Espacial Brasileira - AEB, autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, para promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional, compete:
I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE e propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;
II - propor a atualização da PNDAE e as diretrizes para a sua consecução;
III - elaborar, atualizar, executar e fazer executar o Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas propostas físicas e orçamentárias;
IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;
V - analisar propostas, acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com vistas à cooperação no campo das atividades espaciais e acompanhar a sua execução;
VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;
VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;
IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;
X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, com vistas ao aprimoramento tecnológico;
XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, com vistas à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;
XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e as aplicações espaciais, com vistas ao estímulo das iniciativas empresariais na prestação de serviços e na produção de bens;
XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e
XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.
§ 1º A AEB é o órgão central do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - SINDAE, em observância ao disposto no art. 4º da Lei nº 8.854, de 1994.
§ 2º Na execução de suas atividades, a AEB pode atuar direta ou
indiretamente, mediante contratos, convênios e ajustes no País e no
exterior, observado o disposto no inciso V do caput e a competência
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A AEB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de deliberação superior: Presidência;
II - órgãos de assistência direta e imediata à Presidência da AEB:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Federal;
c) Assessoria de Cooperação Internacional; e
d) Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna; e
b) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Governança do Setor Espacial;
b) Diretoria de Gestão de Portfólio; e
c) Diretoria de Inteligência Estratégica e Novos Negócios;
V - unidades descentralizadas:
a) Unidade Regional de São José dos Campos, no Estado de São Paulo;
b) Unidade Regional de Alcântara, no Estado do Maranhão; e
c) Unidade Regional de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte; e
VI - órgão colegiado: Conselho Superior.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A AEB é dirigida por um Presidente e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser
submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
pelo Presidente da AEB.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de deliberação superior
Art. 4º À Presidência compete coordenar, supervisionar e
administrar as ações e o patrimônio da AEB.
Seção II
Dos órgãos de assistência direta e imediata à Presidência da AEB
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da AEB em sua representação política e social,
II - preparar o despacho do expediente pessoal do Presidente da AEB;
III - coordenar as atividades de ouvidoria e de corregedoria;
IV - assessorar as unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB sobre os temas de interesse transversais;
V - coordenar o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas por entidades externas à AEB; e
VI - assistir o Presidente da AEB na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB.
Art. 6º À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a AEB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da AEB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da AEB e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da AEB, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 7º À Assessoria de Cooperação Internacional compete:
I - elaborar pareceres relativos a questões relacionadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais;
II - incentivar a realização de ações de cooperação internacional por meio da articulação com os integrantes do SINDAE e, quando apropriado, com o setor correlato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou do Ministério das Relações Exteriores;
III - participar de discussões e negociações bilaterais e multilaterais de interesse da área espacial;
IV - avaliar, elaborar e manifestar-se sobre instrumentos internacionais de cooperação na área espacial;
V - coordenar a representação da AEB nos temas de sua competência junto aos organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
VI - assessorar nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos espaciais e a outros determinados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 8º À Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação compete:
I - planejar, executar e supervisionar as atividades relacionadas a comunicação social, publicidade e eventos;
II - executar atividades de assessoria de imprensa, produção e distribuição de material de divulgação interna e externa, e coordenação de apoio a eventos; e
III - assessorar o Presidente da AEB e os demais dirigentes da Agência nos temas relacionados aos assuntos parlamentares e institucionais.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - assessorar o Presidente, o Conselho Superior e as demais unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
II - avaliar a conformidade, a adequação, a suficiência e a eficácia das iniciativas e dos procedimentos das áreas de que trata o caput e propor ações corretivas e melhorias;
III - apoiar as ações de capacitação nas áreas a que se refere o inciso I;
IV - acompanhar processos de interesse da AEB junto aos órgãos de controle e acompanhar a implementação das recomendações e deliberações emitidas por esses órgãos; e
V - auxiliar na interlocução das unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição junto aos órgãos de controle e à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 10. À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Gestão de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Planejamento, de Modernização e Organização Administrativa e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação;
II - prestar apoio logístico à promoção de ações de sustentabilidade e de eliminação de desperdício de recursos;
III - acompanhar a execução de planos e programas, no âmbito de sua competência, para subsidiar o processo de tomada de decisão dos órgãos de deliberação superior e de assistência direta e imediata ao Presidente da AEB;
IV - supervisionar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil da AEB;
V - coordenar as ações administrativas de apoio às unidades descentralizadas; e
VI - coordenar, executar e supervisionar as ações de planejamento institucional, de modernização administrativa e dos recursos de tecnologia da informação e gestão de processos internos.
Seção III
Dos órgãos específicos
singulares
Art. 11. À Diretoria de Governança do Setor Espacial compete:
I - acompanhar, planejar, elaborar, avaliar e atualizar a política espacial, os programas e os planos e seus desdobramentos em objetivos e metas;
II - monitorar e avaliar as relações das atividades espaciais com as demais políticas públicas relativas a tais atividades;
III - coordenar as atividades relativas à governança do setor espacial no âmbito da AEB;
IV - planejar ações de transferência de tecnologias relativas às atividades espaciais governamentais, em articulação com outras unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB;
V - coordenar a difusão dos resultados das políticas públicas associadas a programas, projetos e atividades espaciais;
VI - planejar as ações para manutenção, modernização e ampliação das instalações operacionais dos centros de lançamento, das infraestruturas públicas associadas às atividades espaciais e de suas tecnologias associadas; e
VII - promover e consolidar mecanismos para subsidiar o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor espacial nacional.
Art. 12. À Diretoria de Gestão de Portfólio compete:
I - gerenciar a execução dos projetos nos quais exista envolvimento financeiro ou institucional da AEB, de acordo com os programas e planos existentes;
II - acompanhar a participação do setor produtivo nos projetos e nas atividades relativos a sistemas espaciais e suas aplicações; e
III - gerenciar os contratos de transferência de tecnologias associadas a sistemas espaciais para o setor produtivo decorrentes de projetos em execução.
Art. 13. À Diretoria de Inteligência Estratégica e Novos Negócios compete:
I - elaborar estudos estratégicos para:
a) aprimorar as ações de inteligência destinadas ao setor espacial;
b) identificar e avaliar oportunidades para a indústria e para a comercialização de bens e serviços espaciais;
c) buscar fontes alternativas e arranjos para o fomento dos programas, dos projetos e das atividades relacionadas ao SINDAE; e
d) identificar e analisar oportunidades estratégicas de investimentos no setor espacial.
II - articular a captação de recursos para o financiamento do setor espacial;
III - estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito do SINDAE, consideradas as diversas áreas de interesse dos integrantes do sistema;
IV - propor mecanismos estratégicos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor espacial nacional;
V - incentivar a realização de atividades educacionais, técnicas, científicas e comerciais relacionadas ao setor espacial;
VI - estimular, planejar e coordenar programas de desenvolvimento de novas competências do SINDAE;
VII - desenvolver programas de inovação e rotas tecnológicas;
VIII - estimular a participação da iniciativa privada no setor espacial;
IX - formular estratégias de inteligência competitiva para a criação de novos negócios;
X - coordenar iniciativas de comercialização de bens e serviços espaciais de sua competência;
XI - conceder licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;
XII - fiscalizar as atividades concedidas e licenciadas, hipótese em que poderá dispor do apoio de parceiros externos à AEB; e
XIII - atuar na elaboração e na aplicação de normas de segurança pertinentes às atividades espaciais.
Seção IV
Das unidades descentralizadas
Art. 14. Às unidades regionais compete acompanhar os interesses da AEB e do Programa Espacial Brasileiro junto a instituições localizadas em sua região de atuação.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 15. Ao Conselho Superior compete:
I - apreciar as propostas de atualização da política espacial para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
II - emitir diretrizes para a elaboração do programa espacial;
III - apreciar anualmente o relatório de execução das atividades da AEB;
IV - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do SINDAE;
V - subsidiar a definição do posicionamento brasileiro em foros internacionais sobre assuntos de interesse da área espacial;
VI - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas para o processo de licenciamento das atividades espaciais; e
VII - deliberar sobre outras matérias, por iniciativa do Presidente da AEB.
Art. 16. O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo, é composto:
I - pelo Presidente da AEB, que o presidirá;
II - por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Defesa;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Economia;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério de Minas e Energia;
g) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
h) Ministério do Meio Ambiente;
i) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
j) Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
k) Comando do Exército do Ministério da Defesa;
l) Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
m) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
n) Financiadora de Estudos e Projetos; e
III - por um representante da comunidade científica e um do setor industrial, de reconhecida atuação na área espacial, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 1º Cada membro do Conselho Superior terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O suplente do Presidente do Conselho Superior será designado por ato do Presidente da AEB.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado, pelos Comandantes das Forças ou pelos titulares das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da AEB e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 17. O Conselho Superior se reunirá em caráter ordinário uma vez por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente, de ofício ou a requerimento dos membros do Conselho Superior.
§ 1º O quórum de reunião é de dois terços dos membros e o de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Superior terá o voto de qualidade.
Art. 18. A Secretaria-Executiva do Conselho Superior será exercida pela AEB.
Art. 19. O Conselho Superior elaborará seu regimento interno, que será aprovado por ato do Presidente da AEB.
Art. 20. Os membros do Conselho Superior que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 21. A participação no Conselho Superior será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 22. Ao Presidente da AEB incumbe:
I - gerir a AEB, definir a política de atuação, os objetivos e as metas a serem alcançados e coordenar as ações para a sua consecução;
II - representar a AEB em suas relações institucionais, hipótese em que poderá ser acompanhado por terceiros;
III - submeter ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações relatórios referentes à atuação da AEB;
IV - editar normas para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos relativos à área espacial;
V - praticar os atos de nomeação para cargos de provimento efetivo e em comissão e de designação para funções de confiança, nos termos da legislação em vigor;
VI - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sobre matérias de competência da AEB;
VII - presidir e convocar as reuniões do Conselho Superior, na forma prevista em normas específicas;
VIII - decidir quando se tratar de questão urgente e não houver tempo hábil para a realização de reunião do Conselho Superior; e
IX - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VIII do caput, a decisão será referendada pelo Conselho Superior e deverá ser submetida à homologação na primeira reunião subsequente ao ato.
Art. 23. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Chefes de Assessoria, ao Auditor-Chefe e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da AEB.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FCPE/FG |
|
1 |
Presidente |
NE |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E COMUNICAÇÃO |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCPE 101.4 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
9 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Seção |
5 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GOVERNANÇA DO SETOR ESPACIAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO DE PORTFÓLIO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA E NOVOS NEGÓCIOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ESTADO DE SÃO PAULO |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
UNIDADE REGIONAL DE ALCÂNTARA, ESTADO DO MARANHÃO |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
UNIDADE REGIONAL DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
- |
- |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
DAS 101.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
3 |
11,52 |
DAS 101.3 |
2,10 |
11 |
23,10 |
15 |
31,50 |
DAS 101.2 |
1,27 |
15 |
19,05 |
10 |
12,70 |
DAS 101.1 |
1,00 |
14 |
14,00 |
1 |
1,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.6 |
6,27 |
- |
- |
- |
- |
DAS 102.5 |
5,04 |
- |
- |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
- |
- |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
6 |
12,60 |
DAS 102.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
4 |
5,08 |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
|
|
- |
|
|
|
DAS 103.5 |
5,04 |
- |
- |
- |
- |
DAS 103.4 |
3,84 |
- |
- |
- |
- |
DAS 103.3 |
2,10 |
- |
- |
- |
- |
DAS 103.2 |
1,27 |
- |
- |
- |
- |
DAS 103.1 |
1,00 |
- |
- |
- |
- |
SUBTOTAL 1 |
56 |
103,78 |
44 |
100,97 |
|
FCPE 101.5 |
3,03 |
- |
- |
- |
- |
FCPE 101.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
4 |
5,04 |
4 |
5,04 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
4 |
3,04 |
4 |
3,04 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
5 |
3,00 |
1 |
0,60 |
|
|
- |
|
- |
|
FCPE 102.4 |
2,30 |
- |
- |
- |
- |
FCPE 102.3 |
1,26 |
- |
- |
- |
- |
FCPE 102.2 |
0,76 |
- |
- |
- |
- |
FCPE 102.1 |
0,60 |
- |
- |
- |
- |
SUBTOTAL 2 |
14 |
13,38 |
11 |
13,28 |
|
FG-1 |
0,20 |
7 |
1,40 |
7 |
1,40 |
FG-2 |
0,15 |
- |
- |
- |
- |
FG-3 |
0,12 |
- |
- |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
7 |
1,40 |
7 |
1,40 |
|
TOTAL |
77 |
118,56 |
62 |
115,65 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
a) DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA AEB PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.2 |
1,27 |
5 |
6,35 |
DAS 101.1 |
1,00 |
13 |
13,00 |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
SUBTOTAL 1 |
|
20 |
21,35 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
4 |
2,40 |
SUBTOTAL 2 |
|
4 |
2,40 |
TOTAL |
|
24 |
23,75 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A AEB:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A AEB |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 101.3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
DAS 102.3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
FCPE 101.4 |
2,30 |
1 |
2,30 |
TOTAL |
|
9 |
20,84 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA (c = b - a) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
|
|
|
|
|
|
DAS 5 |
5,04 |
|
|
|
|
|
|
DAS 4 |
3,84 |
|
|
1 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 3 |
2,10 |
|
|
7 |
14,70 |
7 |
14,70 |
DAS 2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
|
|
-3 |
-3,81 |
DAS 1 |
1,00 |
15 |
15,00 |
|
|
-15 |
-15,00 |
TOTAL |
18 |
18,81 |
8 |
18,54 |
-10 |
-0,27 |
b) FCPE:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA (c = b - a) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 5 |
3,03 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 4 |
2,30 |
|
|
1 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCPE 3 |
1,26 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 2 |
0,76 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 1 |
0,60 |
4 |
2,40 |
|
|
-4 |
-2,40 |
TOTAL |
4 |
2,40 |
1 |
2,30 |
-3 |
-0,10 |
*