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Presidência da República
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Dispõe sobre a qualificação de terminais pesqueiros públicos no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 115, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização:
I - Terminal Pesqueiro Público de Belém, no Estado do Pará;
II - Terminal Pesqueiro Público de Cabedelo, no Estado da Paraíba; e
III - Terminal Pesqueiro Público de Manaus, no Estado do Amazonas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2020.
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