|
Presidência da República
|
Dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a identidade funcional expedida pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional para seus agentes públicos.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de emissão de documento de identidade válido para todos os fins legais; e
II - aos prestadores de serviços ou empregados terceirizados.
Validade e uso da identidade funcional
Art. 2º A identidade funcional emitida nos termos do disposto neste Decreto:
I - tem fé pública e validade em todo o território brasileiro e nas representações diplomáticas do País no exterior;
II - comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades;
III - não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e
IV - não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público.
Forma de emissão
Art. 3º A identidade funcional será emitida sob a forma de carteira de identidade funcional digital.
§ 1º A identidade funcional digital estará disponível em aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia.
§ 2º A autenticidade dos dados constantes da identidade funcional digital será aferida por meio eletrônico definido pelo Ministério da Economia.
§ 3º A identidade funcional será emitida na forma de cartão nas seguintes hipóteses:
I - incompatibilidade entre as medidas especiais de segurança do órgão ou entidade e a identidade funcional digital do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia;
II - inviabilidade técnica de uso do aplicativo oficial disponibilizado pelo Ministério da Economia para o agente público específico; ou
III - solicitação do agente público.
§ 4º A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade.
§ 5º A identidade funcional na forma de cartão somente será emitida por meio da apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais.
Perda de validade
Art. 4º A identidade funcional digital será invalidada e o cartão de identidade funcional será restituído pelo agente público e invalidado nas seguintes hipóteses:
I - falecimento, aposentadoria, inativação ou outra forma de perda do vínculo do agente público com o órgão ou a entidade;
II - uso indevido do documento pelo agente público, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído; ou
III - afastamento preventivo da função pública por razões disciplinares.
Revogações
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006.
Vigência
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2020.
*