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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.234, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 11.193, de 2022    Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º   Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - do Instituto Chico Mendes para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) três DAS 101.3;

b) três DAS 101.2;

c) seis FCPE 101.3;

d) duas FCPE 101.2; e

e) trinta e quatro FCPE 101.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Instituto Chico Mendes:

a) seis DAS 101.4;

b) doze DAS 101.1; e

c) um DAS 102.4.

Art. 3º  Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: dois DAS-6, dois DAS-5, três DAS-3 e oito DAS-2 em sete DAS-4 e doze DAS-1.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  O Presidente do Instituto Chico Mendes publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º  Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes.

Art. 7º  Fica revogado o Decreto nº 8.974, de 24 janeiro de 2017.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 12 de maio de 2020.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020. 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DAS FINALIDADES 

Art. 1º  O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia criada pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e com jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza referentes às atribuições federais relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e

V - promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação onde essas atividades sejam permitidas.

Parágrafo único.  O disposto no inciso IV do caput não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

Art. 2º  Compete ao Instituto Chico Mendes, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes atribuições em âmbito federal:

I - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação, de uso sustentável e de proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;

II - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação no que diz respeito à proteção das unidades de conservação federais e das suas zonas de amortecimento;

III - propor ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou a alteração de unidades de conservação federais;

IV - realizar a gestão das unidades de conservação federais no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

V - promover a regularização fundiária, os ajustes e as adequações necessárias à consolidação territorial das unidades de conservação federais;

VI - disseminar informações e conhecimentos e executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências, relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VII - promover, direta ou indiretamente, o uso econômico dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente, referente a:

a) uso público, ecoturismo, exploração comercial de imagem e outros serviços e produtos similares; e

b) produtos e subprodutos da biodiversidade e serviços ambientais;

VIII - promover, executar e autorizar a recuperação e a restauração das áreas degradadas em unidades de conservação federais;

IX - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis e o apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;

X - promover a visitação pública destinada à recreação, à interpretação ambiental e ao ecoturismo em unidades de conservação federais;

XI - aplicar, no âmbito de suas competências, normas e acordos internacionais relativos às unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

XII - fomentar, coordenar e executar programas de pesquisa científica aplicada à gestão e ao desenvolvimento sustentável nas unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

XIII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e em suas zonas de amortecimento, nos termos do disposto no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

XIV - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

XV - executar a proteção, o monitoramento, a prevenção e o controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;

XVI - autorizar a realização de pesquisa e coleta de material biótico e abiótico nas unidades de conservação federais para fins científicos;

XVII - autorizar a captura, a coleta, o transporte, a reintrodução e a destinação de material biológico nas unidades de conservação federais, com finalidade didática ou científica;

XVIII - autorizar a realização de pesquisa em cavidades naturais subterrâneas, incluída a coleta de material biótico e abiótico;

XIX - autorizar a reintrodução de espécies nas unidades de conservação federais ou nas suas zonas de amortecimento;

XX - executar medidas para a prevenção de introdução e para o controle ou a erradicação de espécies exóticas, invasoras, em unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento;

XXI - elaborar o diagnóstico científico do estado de conservação da biodiversidade brasileira e propor a atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

XXII - promover e executar ações para a conservação da biodiversidade;

XXIII - elaborar, aprovar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no País;

XXIV - identificar e definir áreas de concentração de espécies ameaçadas;

XXV - definir, em comum acordo com o empreendedor, formas de compensação por impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas, nos termos do disposto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 99.556, de 1º de outubro de 1990;

XXVI - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

XXVII - desenvolver programa de monitoramento da biodiversidade para subsidiar a definição e a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas nas unidades de conservação federais e a análise da efetividade;

XXVIII - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - Sinima;

XXIX - elaborar o relatório de gestão das unidades de conservação federais; e

XXX - auxiliar na implementação de Cadastro Nacional de Unidades de Conservação. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Seção I

Da estrutura organizacional 

Art. 3º  O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Chico Mendes: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria; e

d) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;

b) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação; e

c) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade;

IV - unidades descentralizadas:

a) Gerências Regionais:

1. Unidades de Conservação I;

2. Unidades de Conservação II; e

3. Unidade Especial Avançada;

b) Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação; e

c) Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade; e

V - órgão colegiado: Comitê Gestor. 

Seção II

Da direção e da nomeação 

Art. 4º  O Instituto Chico Mendes é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.

Art. 5º  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 6º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

Art. 7º  O Presidente do Instituto Chico Mendes indicará o Corregedor, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Parágrafo único.  O Corregedor exercerá mandato de dois anos, admitida uma recondução, mediante aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Art. 8º  Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído pelo Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente. 

Seção III

Da composição e do funcionamento do órgão colegiado 

Art. 9º  O Comitê Gestor será composto:

I - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, que o presidirá; e

II - pelos Diretores.

§ 1º  A critério do Presidente do Comitê Gestor, poderão ser convidados a participar das suas reuniões os titulares dos órgãos e os técnicos do Instituto Chico Mendes.

§ 2º  Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Comitê Gestor será representado por seu substituto legal, nos termos do disposto no art. 8º. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Chico Mendes 

Art. 10.  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do Instituto Chico Mendes em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e executar as atividades de apoio técnico, parlamentar, internacional e gerencial de interesse do Instituto Chico Mendes;

III - planejar e coordenar as atividades de comunicação social interna e externa e a publicação, a divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do Instituto Chico Mendes;

IV - orientar e coordenar o processo de planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes;

V - coordenar as ações relativas à racionalização, à modernização e à melhoria da gestão administrativa no âmbito do Instituto Chico Mendes;

VI - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Gestor e prover os meios necessários ao seu funcionamento; e

VII - coordenar e acompanhar a representatividade e a atuação dos colegiados internos e externos na área de atuação do Instituto Chico Mendes. 

Seção II

Dos órgãos seccionais 

Art. 11.  À Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Instituto Chico Mendes, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Instituto Chico Mendes e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar tecnicamente as suas unidades descentralizadas de assessoramento jurídico do Instituto Chico Mendes; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 12.  À Auditoria Interna compete:

I - avaliar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;

II - elaborar e submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes o Plano Anual de Auditoria Interna, além de informar o Comitê Gestor, semestralmente, sobre o desempenho das suas atividades;

III - elaborar e comunicar ao Comitê Gestor o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna;

IV - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua área de competência;

V - zelar pelo atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

VI - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes;

VII - encaminhar solicitação de apuração de responsabilidade à Corregedoria, quando evidenciada irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar; e

VIII - desenvolver as atividades de ouvidoria no âmbito do Instituto Chico Mendes;

IX - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais, realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes; e

X - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes.

Art. 13.  À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Instituto Chico Mendes;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às suas atividades correcional e disciplinar;

III - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, sindicâncias, inclusive patrimoniais, processos administrativos disciplinares e procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas; e

V - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 14.  À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução:

a) das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo; e

b) das políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais, no âmbito do Instituto Chico Mendes; e

II - gerenciar e monitorar a execução de projetos e a arrecadação dos recursos da compensação ambiental, no interesse da gestão eficiente do Instituto Chico Mendes; e

III - coordenar e supervisionar as atividades do Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade. 

Seção III

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 15.  À Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução das ações relativas:

a) à elaboração de propostas para criação ou alteração de unidades de conservação federais;

b) à proteção, ao monitoramento, à prevenção e ao controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas e à aplicação das penalidades administrativas ambientais nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;

c) à elaboração e à revisão dos planos de manejo de unidades de conservação federais e de suas zonas de amortecimento; e

d) à visitação pública, ao ecoturismo e ao uso econômico das unidades de conservação federais;

II - monitorar e avaliar a implementação da gestão das unidades de conservação federais, para promover a melhoria da gestão e subsidiar a alimentação do cadastro nacional de unidades de conservação e a elaboração de relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais; e

III - manifestar-se sobre a inclusão das unidades de conservação federais no PAOF.

Art. 16.  À Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação compete planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução das ações relativas:

I - à criação, à alteração e ao funcionamento dos conselhos das unidades de conservação federais e à promoção da integração socioeconômica regional das referidas unidades de conservação;

II - à participação social em processos e instrumentos de gestão da biodiversidade e das unidades de conservação federais;

III - a processos, projetos e programas de educação ambiental, incluída a formação de educadores ambientais e a definição de diretrizes metodológicas para a educação ambiental em unidades de conservação federais e nos centros de pesquisa do Instituto Chico Mendes;

IV - ao voluntariado no âmbito do Instituto Chico Mendes;

V - à gestão de conflitos relacionados a interfaces territoriais e ao uso comunitário dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;

VI - ao uso sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;

VII - às políticas sociais, econômicas e culturais para as populações tradicionais beneficiárias das unidades de conservação de uso sustentável; e

VIII - à regularização fundiária e à consolidação territorial nas unidades de conservação federais.

Art. 17.  À Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade compete:

I - elaborar estudos orientadores para definição de estratégias de conservação da biodiversidade;

II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

a) ao monitoramento da biodiversidade, ao fomento e à autorização de pesquisas e ao ordenamento e à gestão da informação sobre biodiversidade;

b) à elaboração do diagnóstico científico do estado de conservação das espécies e dos ecossistemas, à elaboração de planos de ação, à identificação e à definição de áreas de concentração de espécies ameaçadas, ao exercício da Autoridade Científica da Cites e à definição de outros instrumentos de conservação; e

c) à autorização para o licenciamento ambiental de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento e à definição da compensação por impactos causados a cavidades naturais subterrâneas; e

III - coordenar e supervisionar as atividades dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação. 

Seção IV

Das unidades descentralizadas 

Art. 18.  Às Gerências Regionais compete, na área de sua circunscrição:

I - executar as atividades administrativas e técnico-finalísticas relacionadas à gestão ambiental de responsabilidade do Instituto Chico Mendes e exercer a representação institucional;

II - apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes;

III - supervisionar, coordenar, articular, integrar, determinar a execução, monitorar e avaliar as ações de gestão desenvolvidas nas unidades de conservação federais, de acordo com as orientações, determinações e normas definidas pelo Presidente do Instituto Chico Mendes e pelas Diretorias;

IV - requerer ao Presidente ou aos Diretores do Instituto Chico Mendes apoio técnico e administrativo, orientações e recursos; e

V - executar, no âmbito de sua atuação, as atividades de suporte administrativo, logístico, orçamentário e financeiro para as unidades de conservação, com base nas determinações e nas normas definidas pelo Presidente do Instituto Chico Mendes e pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística.

Art. 19.  Às Unidades de Conservação I e II compete:

I - gerir, manter a integridade ambiental e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territorialmente protegidos de acordo com o SNUC;

II - apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes; e

III - executar, monitorar e avaliar as ações de gestão desenvolvidas na unidade de conservação federal.

Parágrafo único.  As competências estabelecidas neste artigo poderão ser exercidas de forma associada, nos termos do disposto no art. 30.

Art. 20.  À Unidade Especial Avançada compete gerir, manter a integridade ambiental, promover o desenvolvimento sustentável e executar, monitorar e avaliar ações, de modo integrado, de um conjunto de unidades de conservação federais.

Parágrafo único.  Ato do Presidente do Instituto Chico Mendes definirá as unidades de conservação federais compreendidas pela Unidade Especial Avançada.

Art. 21.  Aos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação compete:

I - realizar e coordenar atividades de pesquisa científica e de monitoramento necessárias à conservação da biodiversidade e do patrimônio espeleológico e à definição, nas unidades de conservação federais, de ações de adaptação às mudanças climáticas;

II - apoiar técnica e cientificamente as ações de manejo para conservação e recuperação das espécies e dos ecossistemas ameaçados;

III - coordenar e apoiar a avaliação do estado de conservação da biodiversidade, a elaboração e a implementação de planos de ação para conservação das espécies ameaçadas e a identificação e a definição de áreas de concentração de espécies e ecossistemas ameaçados; e

IV - realizar e coordenar atividades de pesquisa científica e apoiar técnica e cientificamente a geração de produtos e serviços da sociobiodiversidade e a organização das populações tradicionais das unidades de conservações federais.

Art. 22.  Ao Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade compete:

I - propor, executar, monitorar e avaliar a execução do plano anual de capacitação e outras atividades relacionadas à formação e ao desenvolvimento dos servidores do Instituto Chico Mendes, facultada a participação de outros interessados, observada a legislação pertinente;

II - oferecer capacitação relativa às unidades de conservação e à conservação da biodiversidade; e

III - apoiar a gestão do conhecimento técnico-científico em biodiversidade. 

Seção V

Do órgão colegiado 

Art. 23.  Ao Comitê Gestor compete:

I - assessorar o Presidente do Instituto Chico Mendes e propor alternativas para a tomada de decisão nos assuntos relacionados à gestão ambiental federal, no âmbito de suas competências;

II - analisar, discutir e manifestar-se sobre:

a) o planejamento estratégico e operacional do Instituto Chico Mendes;

b) o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos resultados da gestão institucional e a proposição de diretrizes do Instituto Chico Mendes;

c) as políticas administrativas internas e de recursos humanos e o seu desenvolvimento;

d) o regimento interno e a matriz de responsabilidade dos órgãos e das unidades do Instituto Chico Mendes;

e) as normas relativas às matérias de competência do Instituto Chico Mendes;

f) a nomeação, a exoneração, a contratação e a promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor; e

g) os parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações do Instituto Chico Mendes; e

III - promover a integração entre os diversos setores do Instituto Chico Mendes. 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Art. 24.  Ao Presidente do Instituto Chico Mendes compete:

I - administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Chico Mendes, além de zelar pelo cumprimento das políticas e das diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, dos programas e dos projetos do Instituto Chico Mendes;

II - convocar, quando necessário, e presidir as reuniões do Comitê Gestor;

III - representar o Instituto Chico Mendes, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

IV - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades do Instituto Chico Mendes;

V - praticar os atos relativos a recursos humanos e de gestão administrativa, orçamentária e financeira;

VI - promover e homologar licitações e ratificar atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações;

VII - aprovar as diretrizes, as normas, os critérios e os parâmetros para proposição, execução, monitoramento e avaliação:

a) de planos, programas, projetos, obras e serviços de responsabilidade do Instituto Chico Mendes;

b) dos convênios, acordos e contratos do Instituto Chico Mendes; e

c) dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas, das prestações de contas e recursos e dos processos administrativos do Instituto Chico Mendes, encerrando a instância administrativa; e

VIII - celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria ou de ajustamento de conduta e instrumentos similares, com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 25.  Aos Diretores incumbe supervisionar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos assuntos sob sua responsabilidade, assistir o Presidente do Instituto Chico Mendes no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do Instituto Chico Mendes, em sua área de atuação, e exercer outras atribuições que lhes forem por ele cometidas.

Art. 26.  Aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Art. 27.  Aos integrantes do Comitê Gestor incumbe manifestar-se sobre as ações do Instituto Chico Mendes, no âmbito das competências definidas neste Decreto. 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 28.  O Instituto Chico Mendes atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios integrantes do SNUC e do Sisnama e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 29.  O Instituto Chico Mendes poderá dispor de bases avançadas e núcleos de gestão integrada, vinculados às Gerências Regionais, a serem instituídos em caráter transitório ou permanente, por ato do seu Presidente, em qualquer ente federativo, para a melhoria da gestão das unidades descentralizadas.  

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG/FCPE

 

1

Presidente

DAS 101.6

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

DAS 101.4

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

DAS 101.4

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

3

Assistente III

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração e Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento Operacional e Orçamento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

       

Coordenação-Geral de Finanças e Arrecadação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Criação, Planejamento e Avaliação de Unidades de Conservação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Uso Público e Negócios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Proteção

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

DIRETORIA DE AÇÕES SOCIOAMBIENTAIS E CONSOLIDAÇÃO TERRITORIAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Socioambiental

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Populações Tradicionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Consolidação Territorial

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

DIRETORIA DE PESQUISA, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA BIODIVERSIDADE

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Avaliação de Impactos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estratégias para Conservação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Pesquisa e Monitoramento da Biodiversidade

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

GERÊNCIAS REGIONAIS

5

Gerente Regional

DAS 101.4

Divisão

5

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

10

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

 

153

Assistente I

FG-1

 

 

 

 

Unidades de Conservação I

76

Chefe

DAS 101.2

 

10

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Unidades de Conservação II

54

Chefe

DAS 101.1

 

42

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

UNIDADE ESPECIAL AVANÇADA

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

4

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

CENTROS NACIONAIS DE PESQUISA E CONSERVAÇÃO

11

Coordenador

DAS 101.3

 

3

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

CENTRO DE FORMAÇÃO EM CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

4

20,16

DAS 101.4

3,84

16

61,44

22

84,48

DAS 101.3

2,10

43

90,30

40

84,00

DAS 101.2

1,27

96

121,92

93

118,11

DAS 101.1

1,00

44

44,00

56

56,00

 

 

 

 

 

 

DAS 102.4

3,84

-

-

1

3,84

SUBTOTAL 1

204

344,09

217

372,86

FCPE 101.3

1,26

11

13,86

5

6,30

FCPE 101.2

0,76

22

16,72

20

15,20

FCPE 101.1

0,60

100

60,00

66

39,60

SUBTOTAL 2

133

90,58

91

61,10

FG-1

0,20

153

30,60

153

30,60

FG-3

0,12

3

0,36

3

0,36

SUBTOTAL 3

156

30,96

156

30,96

TOTAL

493

465,63

464

464,92

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE 

a) DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO INSTITUTO CHICO MENDES PARA A SEGES/ME (a) 

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.3

2,10

3

6,30

DAS 101.2

1,27

3

3,81

SUBTOTAL 1

6

10,11

FCPE 101.3

1,26

6

7,56

FCPE 101.2

0,76

2

1,52

FCPE 101.1

0,60

34

20,40

SUBTOTAL 2

42

29,48

TOTAL

48

39,59

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O INSTITUTO CHICO MENDES (b) 

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

6

23,04

DAS 101.1

1,00

12

12,00

 

 

 

 

DAS 102.4

3,84

1

3,84

TOTAL

19

38,88

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 6

6,27

2

12,54

-

-

-2

-12,54

DAS 5

5,04

2

10,08

-

-

-2

-10,08

DAS 4

3,84

-

-

7

26,88

7

26,88

DAS 3

2,10

3

6,30

-

-

-3

-6,30

DAS 2

1,27

8

10,16

-

-

-8

-10,16

DAS 1

1,00

-

-

12

12,00

12

12,00

TOTAL

15

39, 08

19

38,88

4

-0,20

*