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Presidência da República
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LEI Nº 13.861, DE 18 DE JULHO DE 2019
Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista nos censos demográficos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 17 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 17. ....................................................................................................
Parágrafo único. Os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019