Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.861, DE 18 DE JULHO DE 2019

 

Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista nos censos demográficos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 17 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 17. ....................................................................................................

Parágrafo único. Os censos demográficos realizados a partir de 2019 incluirão as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de julho de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019

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