DECRETO Nº 9.992, DE 28 DE AGOSTO DE 2019
Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA :
Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 , no território nacional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente;
II -
práticas de prevenção e combate a incêndios; e
II - práticas de prevenção e combate a incêndios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.997, de 2019)
III - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas
populações tradicionais e indígenas.
III - práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.997, de 2019)
IV - práticas agrícolas, fora da Amazônia Legal, quando imprescindíveis à realização da operação de colheita, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental estadual, observadas as restrições estabelecidas nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 2.661, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 9.997, de 2019)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2019
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