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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2444 (2018), de 14 de novembro de 2018, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estendeu até 15 de novembro de 2019 o embargo de armas aplicável à Somália e suspendeu o regime de sanções impostas à Eritreia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2444 (2018), de 14 de novembro de 2018, que estendeu até 15 de novembro de 2019 o embargo de armas aplicável à Somália e suspendeu o regime de sanções impostas à Eritreia;
DECRETA:
Art. 1º A Resolução 2444 (2018), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 14 de novembro de 2018, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2019
Resolução 2428 (2018)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 8310° sessão, celebrada em 13 de julho de 2018
O Conselho de Segurança,
Recordando todas as suas resoluções anteriores e as declarações de seu Presidente sobre a situação na Somália e na Eritreia, em particular as resoluções 733 (1992), 1844 (2008), 1907 (2009), 2023 (2011), 2036 (2012), 2093 (2013), 2111 (2013), 2124 (2013), 2125 (2013), 2142 (2014), 2182 (2014), 2244 (2015), 2317 (2016) e 2385 (2017),
Observando os relatórios finais do Grupo de Monitoramento da Somália e da Eritreia (o GMSE) sobre a Somália (S/2018/1002) e a Eritreia (S/2018/1003) e suas conclusões sobre as situações na Somália e na Eritreia,
Reafirmando seu respeito pela soberania, pela integridade territorial, pela independência política e pela unidade da Somália, do Djibuti e da Eritreia, e sublinhando a importância de se trabalhar para prevenir que os efeitos desestabilizadores de crises e controvérsias regionais se alastrem para a Somália,
Condenando os ataques do Al-Shabaab na Somália e além, expressando preocupação com o fato de que o Al-Shabaab continua a representar uma grave ameaça à paz e à estabilidade da Somália e da região, e expressando adicionalmente preocupação com a presença de afiliados ligados ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante (EIIL, também conhecido como Da’esh) e com as implicações de segurança da situação no Iêmen para a Somália,
Reafirmando a necessidade de se combaterem por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, incluindo o direito internacional dos direitos humanos aplicável, o direito internacional dos refugiados, e o direito humanitário internacional, ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas,
Sublinhando seu apoio aos esforços das autoridades somalis para propiciar estabilidade e segurança na Somália e reduzir as ameaças à paz e à segurança suscitadas pelo Al-Shabaab e afiliados ligados ao Estado Islâmico (EIIL, também conhecido como Da’esh),
Condenando quaisquer fluxos de armas e suprimentos de munição para e através da Somália em violação do embargo de armas imposto à Somália, incluindo quando resultam em suprimentos para o Al-Shabaab e afiliados ligados ao Estado Islâmico (EIIL, também conhecido como Da’esh) e quando comprometem a soberania e a integridade territorial da Somália, como uma séria ameaça à paz e à segurança na região, e expressando preocupação com relatos de um aumento dos fluxos ilegais de armas e suprimentos de munição do Iêmen para a Somália,
Acolhendo a cooperação entre o Governo Federal da Somália (GFS), os Estados Membros Federais (EMFs), e o GMSE, e sublinhando a importância de tais relações melhorarem mais e se fortalecerem no futuro,
Acolhendo a elaboração de um plano de transição baseado em condições com datas alvo claras para a transferência progressiva das responsabilidades de segurança da Missão da União Africana na Somália (AMISOM) para as instituições e forças de segurança somalis, conclamando por sua implementação célere e coordenada, com plena participação de todas as partes envolvidas, e recordando a importância crucial de se acelerar a implementação do Acordo da Arquitetura de Segurança Nacional entre o GFS e os EMFs, incluindo decisões no sentido de se definirem a composição e os papéis das forças de segurança da Somália e de se integrarem as forças regionais e fornecer-lhes apoio federal, a fim de se prover uma fundação para viabilizar uma transição bem sucedida para uma segurança liderada pela Somália,
Observando os esforços do GFS a fim de melhorar suas notificações ao Comitê nos termos das resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) com relação à Somália e à Eritreia (“o Comitê”), instando a mais progresso nesse sentido, e recordando que uma melhor gestão de armas e munições na Somália é um componente fundamental de mais paz e maior estabilidade para a região,
Elogiando os esforços do GFS para restaurar instituições econômicas e financeiras cruciais, aumentar a receita interna e implementar governança financeira e reformas estruturais, acolhendo o avanço contínuo na construção de um histórico de reformas no âmbito do Programa Monitorado pelo Corpo Técnico do Fundo Monetário Internacional, juntamente com avanços no projeto de lei anticorrupção, e destacando a importância de avanços contínuos nessas áreas,
Acolhendo os esforços do GFS para implementar a Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (2015) e a Lei Nacional de Comunicações (2017), sublinhando a importância do cumprimento das disposições sobre contraterrorismo e segurança nacional contidas nessa legislação, e acolhendo adicionalmente o estabelecimento de um Centro de Relatoria Financeira para servir como unidade de inteligência financeira da Somália,
Sublinhando a importância da propriedade financeira e sua contribuição para a estabilidade e a prosperidade, acolhendo os esforços do GFS para combater a corrupção, e frisando a necessidade de uma abordagem de tolerância zero à corrupção para se promover a transparência e aumentar a responsabilidade mútua pela prestação de contas na Somália,
Expressando séria preocupação com relatos de pesca ilegal, não notificada e não regulada em águas onde a Somália tem jurisdição, sublinhando a importância de se abster da pesca ilegal, não notificada e não regulada, acolhendo a apresentação de relatórios suplementares sobre a matéria, e encorajando o GFS, com o apoio da comunidade internacional, a assegurar que as licenças de pesca sejam emitidas de um modo responsável e em consonância com o arcabouço jurídico apropriado da Somália,
Expressando séria preocupação com as dificuldades contínuas de se entregar ajuda humanitária na Somália, e condenando nos mais fortes termos qualquer parte que obstrua a entrega segura de assistência humanitária, qualquer apropriação indevida ou desvio de quaisquer recursos financeiros ou suprimentos de natureza humanitária, e atos de violência e assédio contra trabalhadores humanitários,
Recordando que o GFS tem a responsabilidade primária de proteger sua população, e reconhecendo a responsabilidade do GFS, trabalhando com os EMFs, de construir a capacidade de suas próprias forças nacionais de segurança, como questão de prioridade,
Acolhendo os esforços do GFS no sentido de combater a violência sexual e baseada no gênero, encorajando o fortalecimento dos mecanismos de relatoria a fim de facilitar as persecuções, e encorajando adicionalmente o GFS a continuar a implementar seu Plano Nacional de Ação pelo Fim da Violência Sexual em Conflitos mediante capacitação, responsabilização pela prestação de contas, apoio a vítimas e supervisão do setor de segurança,
Elogiando os esforços na direção da paz, da estabilidade e da reconciliação na região, incluindo a assinatura da Declaração Conjunta de Paz e Amizade entre Eritreia e Etiópia em 9 de julho de 2018, a assinatura da Declaração Conjunta sobre Cooperação Abrangente entre Etiópia, Somália e Eritreia em 5 de setembro de 2018, e a assinatura do Acordo de Paz, Amizade e Cooperação Abrangente entre Eritreia e Etiópia em 16 de setembro de 2018,
Observando a decisão do Secretário Geral de nomear um novo Enviado Especial para o Chifre da África que, inter alia, trabalhará com a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD, na sigla em inglês) e outras organizações sub-regionais e regionais relevantes na consolidação das recentes conquistas em matéria de paz e segurança na região, e prestará seus bons ofícios em nome do Secretário Geral,
Lamentando que o GMSE não tenha podido visitar a Eritreia desde 2011 e desempenhar plenamente o seu mandato, e acolhendo a reunião de 5 de outubro de 2018 entre o representante do Governo da Eritreia e o Coordenador do GMSE,
Acolhendo o fato de que nos meses recentes vários grupos armados da região declararam que cessarão as hostilidades e se engajarão pacificamente em esforços em busca da reconciliação na região,
Expressando preocupação com relatos contínuos sobre combatentes do Djibuti desaparecidos em ação desde os conflitos de 2008, conclamando a Eritreia e o Djibuti a continuarem a se engajar na resolução das questões de combatentes, e instando a Eritreia a compartilhar qualquer informação suplementar específica disponível a respeito dos combatentes,
Observando o maior engajamento entre a Eritreia e o Djibouti, encorajando firmemente esforços adicionais no sentido da normalização das relações e da boa vizinhança entre o Djibuti e a Eritreia, incluindo cooperação em conformidade com o direito internacional a fim de se resolverem quaisquer controvérsias relativas à sua fronteira compartilhada, e reafirmando sua prontidão para continuar a auxiliar as partes na solução pacífica de quaisquer controvérsias prolongadas,
Determinando que a situação na Somália continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
Levantamento de embargos de armas, proibições de viagem, bloqueio de ativos e sanções específicas contra a Eritreia
1. Recorda os parágrafos 16 e 17 da resolução 1907 (2009) e reconhece que no decorrer de seu atual mandato e de seus quatro mandatos anteriores o GMSE não encontrou provas conclusivas de que a Eritreia apóia o Al -Shabaab;
2. Acolhe a reunião de 25 de setembro de 2018 entre o representante do Governo da Eritreia e a Presidência do Comitê, e acolhe adicionalmente a reunião de 5 de outubro de 2018 entre o representante do Governo da Eritreia e o Coordenador do GMSE, com a participação da Presidência do Comitê;
3. Acolhe a reunião entre o Presidente do Djibuti e o Presidente da Eritreia, realizada em Jeddah em 17 de setembro de 2018, sublinha a importância de se continuarem os esforços no sentido da normalização das relações entre a Ertireia e o Djibuti em prol da paz, da estabilidade e da reconciliação regionais, e encoraja os Estados Membros, as organizações internacionais, regionais e sub-regionais e outras partes a continuar a apoiar esses esforços, incluindo por meio de seus bons ofícios;
4. Decide levantar, a partir da data de adoção da presente resolução, os embargos de armas, as proibições de viagem, os bloqueios de ativos e as sanções específicas impostas à Eritreia pelo Conselho de Segurança em suas resoluções 1907 (2009), 2023 (2011), 2060 (2012) e 2111 (2013);
5. Expressa sua satisfação com o fato de que recursos financeiros oriundos do setor de mineração da Eritreia não estão contribuindo para violações das resoluções 1844 (2008), 1862 (2009), 1907 (2009) ou 2023 (2011), e decide que, a partir da data de adoção da presente resolução, os Estados não estão mais sujeitos à exigência de adoção das medidas estipuladas no parágrafo 13 da resolução 2023 (2011);
6. Insta a Eritreia e o Djibuti a se engajarem na questão dos combatentes do Djibuti desaparecidos em ação, incluindo pela mediação de qualquer parte pertinente de sua própria escolha, e insta adicionalmente a Eritreia a disponibilizar qualquer informação suplementar específica;
7. Insta as duas partes a continuarem esforços para resolverem sua controvérsia de fronteira pacificamente e de modo consoante com o direito internacional mediante a conciliação, a arbitragem e a solução judicial, ou por qualquer outro meio de solução pacífica de controvérsias identificado no Artigo 33 da Carta que vierem a acordar;
8. Afirma que continuará a acompanhar os desdobramentos em prol da normalização das relações entre a Eritreia e o Dijbuti e que a apoiará os dois países na resolução dessas questões em boa fé;
Comitê
9. Decide que o mandato do Comitê nos termos das resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) relativas à Somália e à Eritreia, doravante conhecido como o Comitê nos termos da resolução 751 (1992) referente à Somália (“o Comitê”), incluirá as tarefas estipuladas no parágrafo 11 da resolução 751 (1992), no parágrafo 11 da resolução 1844 (2008), e no parágrafo 23 da resolução 2036 (2012), e solicita que o Comitê retifique suas diretrizes, suas notificações de assistência à implementação e seu sítio eletrônico adequadamente;
Grupo de Monitoramento da Somália e da Eritreia
10. Decide encerrar o mandato do Grupo de Monitoramento da Somália e da Eritreia (GMSE), com efeito a partir de 16 de dezembro de 2018;
Painel de Especialistas na Somália
11. Decide estabelecer, com vigência a partir da data de adoção da presente resolução até 15 de dezembro de 2019, o Painel de Especialistas na Somália, decide adicionalmente que o mandato do Painel de Especialistas incluirá as tarefas estipuladas no parágrafo 13 da resolução 2060 (2012) e atualizadas no parágrafo 41 da resolução 2093 (2013), no parágrafo 15 da resolução 2182 (2014), no parágrafo 23 da resolução 2036 (2012) e no parágrafo 29 da presente resolução no que diz respeito à Somália, e expressa sua intenção de revisar o mandato e tomar medidas cabíveis com relação a quaisquer prorrogações do mandato do Painel de Especialistas no mais tardar até 15 de novembro de 2019;
12. Solicita que o Secretário Geral tome as medidas administrativas necessárias tão rapidamente quanto possível para se estabelecer o Painel de Especialistas, composto de seis membros e a ser baseado em Nairobi, em consultas com o Comitê, até 15 de dezembro de 2019, recorrendo, conforme apropriado, à competência especializada dos membros do GMSE estabelecido nos termos de resoluções anteriores, e solicita adicionalmente que o Painel de Especialistas inclua a competência especializada em gênero necessária, em consonância com o parágrafo 6 da resolução 2242 (2015);
Embargo de Armas à Somália
13. Reafirma o embargo de armas à Somália, imposto pelo parágrafo 5 da resolução 733 (1992) e elaborado suplementarmente nos parágrafos 1 e 2 da resolução 1425 (2002) e modificado pelos parágrafos 33 a 38 da resolução 2093 (2013) e pelos parágrafos 4 a 17 da resolução 2111 (2013), parágrafo 14 da resolução 2125 (2013), parágrafo 2 da resolução 2142 (2014), parágrafo 2 da resolução 2244 (2015), parágrafo 2 da resolução 2317 (2016) e parágrafo 2 da resolução 2385 (2017) (doravante denominado “o embargo de armas à Somália”);
14. Decide renovar as disposições contidas no parágrafo 2 da resolução 2142 (2014) até 15 de novembro de 2019, e nesse contexto reitera que o embargo de armas à Somália não se aplicará às entregas de armas, munições ou equipamentos militares ou ao fornecimento de assessoramento, assistência ou treinamento, destinados unicamente ao desenvolvimento das Forças de Segurança Nacional da Somália, com o fim de prover segurança ao povo somali, exceto com relação às entregas dos itens estabelecidos no anexo da resolução 2111 (2013);
15. Reafirma sua decisão de que a entrada em portos somalis para visitas temporárias de embarcações que transportam armas e material correlato para fins de defesa não constitui entrega de tais itens em violação do embargo de armas à Somália, contanto que tais itens permaneçam a todo tempo a bordo de tais embarcações;
16. Reitera sua decisão de que armas ou equipamentos militares vendidos ou fornecidos unicamente para o desenvolvimento das Forças de Segurança Nacional da Somália não poderão ser revendidos, transferidos ou disponibilizados para uso por qualquer indivíduo ou entidade que não esteja a serviço das Forças de Segurança Nacional da Somália, e sublinha a responsabilidade do GFS e dos EMFs por garantir a gestão e o armazenamento seguros e efetivos de seus estoques, bem como a sua segurança efetiva;
17. Acolhe nesse sentido as melhorias efetuadas pelo GFS nos procedimentos de cadastro, registro e marcação de armas e encoraja melhorias adicionais, expressa preocupação com relatos de desvio contínuo de armas de dentro do GFS e dos EMFs, observa que uma gestão melhor de armas e munições é fundamental para se prevenir o desvio de armas e munições, e reitera que o Conselho de Segurança está comprometido a monitorar e avaliar as melhorias a fim de se revisar o embargo de armas quando todas as condições estabelecidas nas resoluções do Conselho de Segurança forem atendidas;
18. Conclama o GFS a facilitar o acesso para o Painel de Especialistas, com base em solicitações por escrito ao GFS pelo Painel de Especialistas, submetidas com antecedência de pelo menos dez dias, a todos os arsenais do GFS em Mogadishu, todas as armas e munições importadas pelo GFS antes da distribuição, todas as instalações militares de armazenamento do GFS nos setores do Exército Nacional da Somália (ENS) e todos os armamentos capturados sob custódia do GFS, e permitir fotografias de armas e munições sob custódia do GFS e acesso a todos os livros de registro e registros de distribuição do GFS, a fim de possibilitar que o Conselho de Segurança monitore e avalie os avanços nessa área;
19. Acolhe os esforços em curso por parte do GFS para elaborar Procedimentos Operacionais Padrão pormenorizados para a gestão de armas e munições, incluindo um sistema de envio e recebimento a fim de se rastrearem todas as armas após a distribuição, acolhe adicionalmente o desenvolvimento de um mecanismo destinado a distribuir armas e munições às forças regionais, em consonância com as exigências da presente resolução, incluindo o parágrafo 16, encoraja a ampliação de tal mecanismo de modo a incluir outros equipamentos e suprimentos militares, em consonância com as exigências da presente resolução, incluindo o parágrafo 16, e insta o GFS a finalizar e implementar esses procedimentos tão logo possível;
20. Acolhe o estabelecimento da Equipe de Verificação Conjunta (EVC) e insta os Estados Membros a apoiar uma melhor gestão de armas e munições a fim de se melhorar a capacidade do GFS de gerir armas e munições;
21. Observa que o GFS apresenta relatórios ao Conselho de Segurança nos termos do parágrafo 9 da resolução 2182 (2014) e conforme solicitado no parágrafo 7 da resolução 2244 (2015), conclama o GFS e os EMFs a acelerar a implementação do Acordo da Arquitetura de Segurança Nacional, do Pacto de Segurança, e do plano de transição a fim de que sejam providas segurança e proteção lideradas pela Somália ao povo da Somália, e solicita que o GFS apresente relatórios ao Conselho de Segurança em conformidade com o parágrafo 9 da resolução 2182 (2014) e conforme solicitado no parágrafo 7 da resolução 2244 (2015), até 15 de março de 2019 e em seguida até 15 de setembro de 2019, sobre a estrutura, a composição, a robustez e a disposição de suas Forças de Segurança, incluindo o status das forças regionais e de milícia, e que inclua como anexos os relatórios da Equipe de Verificação Conjunta solicitados no parágrafo 7 da resolução 2182 (2014);
22. Recorda que o GFS tem a responsabilidade primária de notificar o Comitê sobre quaisquer entregas de armas, munições ou equipamentos militares ou qualquer fornecimento de assessoramento, assistência ou treinamento às suas Forças de Segurança, nos termos dos parágrafos 3 a 8 da resolução 2142 (2014), e conclama o GFS a melhorar suas notificações ao Comitê;
23. Conclama o GFS a continuar a melhorar a tempestividade e o conteúdo das notificações referentes à conclusão de entregas, conforme estabelecido no parágrafo 6 da resolução 2142 (2014);
24. Solicita que o GFS incorpore as notificações referentes à unidade de destinação nas Forças de Segurança Nacional da Somália após a distribuição de armas e munições importadas, conforme pormenorizado no parágrafo 7 da resolução 2142 (2014), aos relatórios regulares do GFS ao Conselho de Segurança solicitados no parágrafo 20;
25. Destaca as obrigações dos Estados Membros nos termos dos procedimentos de notificação estipulados no parágrafo 11 (a) da resolução 2111 (2013), insta os Estados Membros a seguir estritamente os procedimentos de notificação para o fornecimento de assistência voltada para o desenvolvimento das instituições do setor de segurança da Somália, e encoraja os Estados Membros a considerar a Notificação de Assistência à Implementação Número 2 do Comitê como um guia;
26. Recorda os parágrafos 2 da resolução 2142 (2014) e observa que o apoio para o desenvolvimento das Forças de Segurança Nacional da Somália poderá incluir, inter alia, a construção de infraestrutura e a provisão de remunerações e auxílios fornecidos unicamente às Forças de Segurança Nacional da Somália;
27. Insta a uma maior cooperação por parte do GFS, dos EMFs e da AMISOM, conforme estabelecido no parágrafo 6 da resolução 2182 (2014), a fim de documentar e registrar todos os equipamentos militares capturados como parte de operações ofensivas ou durante a execução de seus mandatos;
28. Conclama o GFS e os EMFs a aperfeiçoar a supervisão civil de suas forças de segurança, a adotar e a implementar procedimentos de verificação apropriados de todo o seu pessoal de defesa e segurança, inclusive verificação relativa a direitos humanos, e investigar e, conforme apropriado, processar indivíduos responsáveis por violações do direito internacional, incluindo o direito humanitário internacional e o direito internacional dos direitos humanos, e nesse contexto recorda a importância da Política de Direitos Humanos e de Devida Diligência do Secretário Geral em relação ao apoio fornecido pelas Nações Unidas às forças de segurança da Somália;
29. Decide que o Painel de Especialistas continuará as investigações iniciadas pelo GMSE relativas à exportação para a Somália de substâncias químicas que podem ser utilizadas como oxidantes na fabricação de dispositivos explosivos improvisados, tais como os precursores nitrato de amônia, clorato de potássio, nitrato de potássio e clorato de sódio, com vistas a se considerar ação subsequente, e conclama os Estados Membros e o GFS a cooperar com o Painel de Especialistas neste particular;
30. Sublinha a importância do pagamento tempestivo e previsível de salários às forças de segurança da Somália e conclama o GFS a continuar a implementar sistemas destinados a melhorar a tempestividade e a responsabilidade pela prestação de contas dos pagamentos e do suprimento de provisões às forças de segurança da Somália, e acolhe os avanços alcançados até a presente data no registro biométrico;
31. Recorda a necessidade de se construírem as capacidades das Forças de Segurança Nacional da Somália, em particular o fornecimento de equipamentos, treinamento e mentoria, a fim de se desenvolverem forças de segurança críveis, profissionais e representativas para se viabilizar a transferência gradual das responsabilidades de segurança da AMISOM para as forças de segurança da Somália em conformidade com o plano de transição, e encoraja mais apoio e coordenação dos doadores conforme estabelecido no Pacto de Segurança;
32. Solicita que o Secretário Geral realize uma avaliação técnica referente ao embargo de armas, com opções e recomendações para melhorar a implementação, até 15 de maio de 2019;
Ameaças à paz e à segurança na Somália
33. Condena o aumento da receita do Al-Shabaab proveniente de recursos naturais, inclusive a tributação sobre o comércio ilícito de açúcar, a produção agrícola e pecuária, expressa adicionalmente preocupação com o envolvimento do grupo no comércio ilícito de carvão vegetal, e acolhe os relatórios do Painel de Especialistas sobre estas questões;
34. Solicita que o GFS coopere com o Painel de Especialistas no sentido de facilitar entrevistas de suspeitos membros do Al -Shabaab e do Estado Islâmico (EIIL, também conhecido como D’aesh) mantidos sob custódia do GFS, a fim de auxiliar o Painel de Especialistas em suas investigações;
35. Acolhe os esforços que o GFS tem envidado no sentido de melhorar seus procedimentos de gestão financeira, incluindo a conclusão bem sucedida de dois Programas de Monitoramento pelo Corpo Técnico do Fundo Monetário Internacional (FMI) e os compromissos com reforma suplementar feitos no âmbito do terceiro Programa de Monitoramento pelo Corpo Técnico do FMI, encoraja o GFS e os EMFs a manter o ritmo de reforma a fim de aumentar a transparência, a responsabilidade pela prestação de contas, a abrangência e a previsibilidade da arrecadação de receitas e das alocações orçamentárias, e expressa preocupação com a fabricação e distribuição de moeda somali falsificada;
36. Expressa preocupação com os contínuos relatos de corrupção e desvio de recursos públicos, incluindo relatos de suposta impropriedade financeira envolvendo membros do GFS, dos EMFs, do Parlamento Federal e de grupos de oposição somalis que representam um risco para os esforços de construção de Estado, e nesse contexto acolhe firmemente as medidas tomadas pelo GFS para combater casos de corrupção e desenvolver legislação anticorrupção;
37. Sublinha que indivíduos engajados em atos que ameaçam o processo de paz e reconciliação na Somália poderão ser incluídos em listagem para fins de medidas específicas;
38. Reconhece que tratar questões constitucionais pendentes acerca do compartilhamento do poder e de recursos entre o GFS e os EMFs é crucial para a estabilidade da Somália, conclama o GFS e os EMFs a trabalhar juntos em espírito construtivo para tratarem essas questões de modo inclusivo, e encoraja o GFS e os EMFs a implementar os elementos pendentes do Acordo da Arquitetura de Segurança Nacional, incluindo decisões acerca da composição, da distribuição e do comando e controle das forças de segurança e do compartilhamento de recursos;
39. Reafirma a soberania da Somália sobre seus recursos naturais;
40. Reitera sua séria preocupação com que o setor de petróleo na Somália poderia ser um fator propulsor de um aumento de conflito, acolhe o acordo político sobre compartilhamento de petróleo e recursos minerais alcançado pelo GFS e pelos EMFs em junho de 2018, e sublinha a importância vital de o GFS e os EMFs colocarem em prática, sem demora indevida, acordos de compartilhamento de recursos e marcos jurídicos críveis para se assegurar que o setor de petróleo na Somália não se torne uma fonte de aumento de tensão;
Proibição do carvão vegetal da Somália
41. Reafirma sua decisão referente à proibição de importação e exportação de carvão vegetal somali, conforme estabelecido no parágrafo 22 da resolução 2036 (2012) (“a proibição do carvão vegetal”), acolhe os esforços dos Estados Membros para impedir a importação de carvão vegetal de origem somali, reitera que o GFS e os EMFs tomarão as medidas necessárias para impedir a exportação de carvão vegetal da Somália, insta os Estados Membros a continuar seus esforços para se assegurar a implementação plena da proibição, e reitera adicionalmente que indivíduos e entidades engajados em atos que violam a proibição do carvão vegetal poderão ser incluídos em listagem para fins de medidas específicas;
42. Reitera suas solicitações contidas no parágrafo 18 da resolução 2111 (2013) e no parágrafo 16 da resolução 2431 (2018) de que a AMISOM forneça apoio e assistência ao GFS e aos EMFs na implementação da proibição total da exportação de carvão vegetal da Somália, e conclama a AMISOM a facilitar acesso regular para o Painel de Especialistas a portos exportadores de carvão vegetal;
43. Acolhe os esforços das Forças Marítimas Combinadas (FMCs) no sentido de interromper a exportação e a importação de carvão vegetal de e para a Somália, e acolhe adicionalmente a cooperação entre o Painel de Especialistas e as FMCs de modo a manter o Comitê informado sobre o comércio de carvão vegetal;
44. Expressa preocupação com o fato de o comércio de carvão vegetal fornecer financiamento significativo para o Al-Shabaab, e nesse contexto reitera os parágrafos 11 a 21 da resolução 2182 (2014), e decide adicionalmente renovar as disposições a que se refere o parágrafo 15 da resolução 2182 (2014) até 15 de novembro de 2019;
45. Condena a exportação em curso de carvão vegetal da Somália, em violação à proibição total de exportação de carvão vegetal, conclama os Estados Membros a compartilhar informações com o Painel de Especialistas, solicita que o Painel de Especialistas continue a se concentrar nesta questão em seu próximo relatório e proponha medidas adicionais, levando em conta preocupações de direitos humanos, e expressa sua intenção de considerar medidas adicionais se as violações continuarem;
46. Encoraja o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime a continuar seu trabalho com o GFS, no alcance de seu mandato atual, no âmbito do Fórum do Oceano Índico sobre Crime Marítimo a fim de reunir Estados Membros e organizações internacionais pertinentes para a eleboração de estratégias destinadas a interromper o comércio de carvão vegetal somali;
Acesso humanitário na Somália
47. Expressa grave preocupação com a situação humanitária atual na Somália e seu impacto sobre o povo da Somália, elogia os esforços das agências humanitárias das Nações Unidas e de outros atores humanitários para entregar assistência essencial à vida a populações vulneráveis, condena nos mais fortes termos os ataques contra atores humanitários e qualquer uso indevido de assistência de doadores e a obstrução da entrega de ajuda humanitária, reitera sua exigência de que todas as partes permitam e facilitem acesso pleno, seguro e desimpedido com vistas à entrega tempestiva de ajuda às pessoas necessitadas em toda a Somália, e encoraja o GFS a melhorar o ambiente regulatório para doadores de ajuda;
48. Decide que até 15 de novembro de 2019 e sem prejuízo de programas de assistência humanitária realizados em outros lugares, as medidas impostas pelo parágrafo 3 da resolução 1844 (2008) não se aplicarão ao pagamento de valores, outros haveres financeiros ou recursos econômicos necessários para se assegurar a entrega tempestiva de assistência humanitária urgentemente necessária na Somália, pelas Nações Unidas, por suas agências especializadas ou programas, organizações humanitárias que têm status de observador junto à Assembleia Geral das Nações Unidas e fornecem assistência humanitária, e seus parceiros de implementação, incluindo organizações não governamentais financiadas bilateralmente ou multilateralmente que participam do Plano de Resposta Humanitária das Nações Unidas para a Somália;
49. Solicita que o Coordenador de Alívio de Emergência apresente relatório ao Conselho de Segurança até 15 de outubro de 2019 sobre a entrega de assistência humanitária na Somália e sobre quaisquer impedimentos à entrega de assistência humanitária na Somália, e solicita que as agências pertinentes das Nações Unidas e as organizações humanitárias que têm status de observador junto à Assembleia Geral das Nações Unidas e seus parceiros de implementação que fornecem assistência humanitária aumentem sua cooperação e sua disposição de compartilhar informações com as Nações Unidas;
Sanções específicas na Somália
50. Recorda suas decisões contidas na resolução 1844 (2008), que impuseram sanções específicas, e nas resoluções 2002 (2011) e 2093 (2013), que ampliaram os critérios de listagem, observa que um dos critérios de listagem nos termos da resolução 1844 (2008) é engajar em ou fornecer apoio para atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, e decide que tais atos também podem incluir, mas não se limitam a planejar, dirigir ou cometer atos que envolvam violência sexual ou baseada no gênero;
51. Reitera sua disposição de adotar medidas específicas contra indivíduos e entidades com base nos critérios supracitados;
52. Recorda o parágrafo 2 (c) da resolução 2060 (2012) e enfatiza que determinada apropriação indevida de recursos financeiros é um critério para designação e se aplica à apropriação indevida em todos os níveis;
53. Reitera sua solicitação para que os Estados Membros auxiliem o Painel de Especialistas em suas investigações, e solicita adicionalmente que o GFS, os EMFs e a AMISOM compartilhem informações com o Painel de Especialistas a respeito das atividades do Al -Shabaab;
Relatórios
54. Solicita que o Painel de Especialistas apresente atualizações mensais ao Comitê nos termos da resolução 751 (1992), e uma atualização abrangente na metade do período, bem como submeta, para consideração do Conselho de Segurança, por meio do Comitê, um relatório final até 15 de outubro de 2019;
55. Solicita que o Comitê, em conformidade com seu mandato e em consulta com o Painel de Especialistas e outras entidades pertinentes das Nações Unidas, considere as recomendações contidas nos relatórios do Painel de Especialistas e recomende ao Conselho de Segurança meios de se melhorar a implementação e o cumprimento do embargo de armas contra a Somália, das medidas relativas à importação e à exportação de carvão vegetal da Somália, bem como a implementação das medidas impostas pelos parágrafos 1, 3 e 7 das resoluções 1844 (2008) em resposta a contínuas violações;
56. Solicita que o Comitê considere, onde e quando apropriado, visitas a países selecionados por parte da Presidência e/ou de membros do Comitê a fim de aprimorar a implementação plena e efetiva das medidas acima, com vistas a encorajar os Estados a cumprir plenamente a presente resolução;
57. Solicita que o Secretário Geral mantenha o Conselho de Segurança informado sobre os desdobramentos na direção da normalização das relações entre a Eritreia e o Djibuti e apresente relatório ao Conselho de Segurança no mais tardar até 15 de fevereiro de 2019 e a cada seis meses a partir de então, e expressa sua intenção de manter esta solicitação sob revisão à luz dos desdobramentos;
58. Decide continuar a acompanhar a matéria e mantê-la em pauta.
Nada mais continha o referido documento, que fielmente traduzi para o vernáculo, conferi, achei conforme e dou fé. Esta tradução não implica julgamento sobre a forma, a autenticidade e o conteúdo do documento traduzido.
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