Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.934, DE 24 DE JULHO DE 2019

Institui o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  Fica instituído o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, com a finalidade de monitorar a implementação das ações necessárias à abertura do mercado de gás natural e propor ao Conselho Nacional de Política Energética eventuais medidas complementares.

Art. 2º  O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Economia;

IV - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

V - Empresa de Pesquisa Energética; e

VI - Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 1º  Cada membro do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º  Poderão ser convidados a participar das reuniões e a prestar assessoramento sobre temas específicos representantes de órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas ao setor de gás natural, sem direito a voto.

Art. 3º  O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta da reunião.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de cinco membros, dentre os quais o seu Coordenador.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º  O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural poderá instituir grupos de trabalho para a realização de estudos específicos.

Parágrafo único.  Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural;

II - não poderão ter mais de seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 6º Os membros do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto se houver necessidade, devidamente justificada, de participarem presencialmente.

Art. 7º  A participação no Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º  O Comitê divulgará, trimestralmente, relatório de monitoramento da evolução da abertura do mercado de gás natural.

Art. 9º  O prazo de vigência do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é 31 de dezembro de 2021, permitida uma prorrogação por um ano, desde que devidamente motivada.         (Vide Decreto nº 10.920, de 2021)

Parágrafo único.  Encerrado o prazo de vigência de que trata o caput , o do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural ficará extinto.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2019 - Edição extra

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