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Presidência da República |
Institui o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, com a finalidade de monitorar a implementação das ações necessárias à abertura do mercado de gás natural e propor ao Conselho Nacional de Política Energética eventuais medidas complementares.
Art. 2º O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
V - Empresa de Pesquisa Energética; e
VI - Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 1º Cada membro do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões e a prestar assessoramento sobre temas específicos representantes de órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas ao setor de gás natural, sem direito a voto.
Art. 3º O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta da reunião.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de cinco membros, dentre os quais o seu Coordenador.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 4º O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural poderá instituir grupos de trabalho para a realização de estudos específicos.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural;
II - não poderão ter mais de seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 6º Os membros do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto se houver necessidade, devidamente justificada, de participarem presencialmente.
Art. 7º A participação no Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Comitê divulgará, trimestralmente, relatório de monitoramento da evolução da abertura do mercado de gás natural.
Art. 9º O prazo de vigência do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é 31 de dezembro de 2021, permitida uma prorrogação por um ano, desde que devidamente motivada. (Vide Decreto nº 10.920, de 2021)
Parágrafo único. Encerrado o prazo de vigência de que trata o caput , o do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural ficará extinto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2019 - Edição extra
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