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Presidência da República
Secretaria-Geral
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DECRETO Nº 9.930, DE 23 DE JULHO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024)

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Altera o Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011, que dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cidadania e da Educação.

Parágrafo único.  Os Ministros de Estado da Cidadania e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário- Executivo do PNLL.” (NR)

“Art. 4º  .......................................................................................................

I - Conselho Diretivo; e

II - Coordenação-Executiva.

          § 1º A participação no Conselho Diretivo e na Coordenação-Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

          § 2º Cada membro do Conselho Diretivo e da Coordenação-Executiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.” (NR)

          “Art. 5º  .......................................................................................................

I - estabelecer metas, ações e estratégias para a elaboração e a execução do PNLL;

II - definir o modelo de gestão e o processo de revisão periódica do PNLL, observada a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, e a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018;

III - elaborar o calendário anual de atividades e eventos do PNLL;

IV - elaborar o regimento interno do PNLL e de suas instâncias, que será aprovado pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação; e

V - formar comissão especial com o objetivo de organizar a realização do Prêmio Viva Leitura, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.696, de 2018.” (NR)

“Art. 6 º  O Conselho Diretivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, que o coordenarão;

II - dois do Ministério da Educação;

III - um da sociedade civil com notório conhecimento literário;

IV - um da sociedade civil, indicado por autores de livros;

V - um da sociedade civil, indicado por editores de livros;

VI - um das bibliotecas públicas ;

VII - um da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento sobre a temática da acessibilidade; e

VIII - o Secretário-Executivo do PNLL.

§ 1º  Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer o mandato pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º  Caberá ao Ministério da Cidadania e ao Ministério da Educação a consulta a entidades representativas de autores, de editores, de bibliotecas públicas e de especialistas em leitura e em acessibilidade para indicação dos seus representantes.

§ 3º  O Conselho Diretivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Coordenação.

§ 4º  Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano.

§ 5º  O quórum de reunião é de sete membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º  O Conselho Diretivo deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas.” (NR)

“Art. 7º  .....................................................................................................

I - ...............................................................................................................

a) o cumprimento de suas metas, ações e estratégias;

.....................................................................................................................

III - divulgar o balanço de cumprimento de metas, de ações e de estratégias do PNLL e as decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, ao final de cada período de gestão de seus membros, nos termos estabelecidos em seu regimento interno.” (NR)

“Art. 8º A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros:

.....................................................................................................................

II - um representante da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania;

III - um representante do Ministério da Educação; e

IV - um representante do Conselho Nacional de Política Cultural, com atuação na área de literatura, livro e leitura.

§ 1º Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, para exercer a função pelo período de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 2º  A Coordenação-Executiva se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, conforme o calendário anual de atividades e eventos do PNLL, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 3º  Os membros do Conselho Diretivo se reunirão por meio de videoconferência e poderão se reunir presencialmente até duas vezes por ano.

§ 4º  O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º  A Coordenação-Executiva deverá, ao final de cada período de gestão de seus membros, apresentar relatório das atividades realizadas no período.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.559, de 2011:

I - o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 4º ;

II - o inciso V do caput e o parágrafo único do art. 8º ; e

III - o art. 9º.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2019

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