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Presidência da República
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Regulamenta o art. 3º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
art. 3º da Lei nº 13.340, 28 de novembro de 2016, para dispor sobre a concessão de rebate para liquidação, a ser realizada até 30 de dezembro de 2019, de operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.Art. 2º Na liquidação das operações de crédito rural de que trata o caput serão observadas as seguintes condições:
I - o valor originalmente contratado, referente às operações de crédito rural formalizadas nos termos do disposto nos
incisos II, III e IV do caput do art. 11 da Lei nº 13.340, de 2016, somente será computado para fins de apuração do percentual de rebate para liquidação das operações contratadas com empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as na modalidade grupal ou coletiva;II - o cálculo do percentual de rebate para liquidação das operações de cada mutuário será apurado com base no somatório do valor originalmente contratado de todas as suas operações passíveis de enquadramento, independentemente do número de contratos, conforme metodologia indicada no Anexo a este Decreto;
III - o percentual de rebate, definido nos termos do inciso II do caput, incidirá sobre o saldo devedor atualizado, apurado a partir da data de publicação deste Decreto, até a efetiva liquidação;
IV - o mutuário responsável por mais de uma operação passível de enquadramento poderá optar pela liquidação de uma ou mais operações, condicionado a que o percentual de rebate incidente sobre cada operação objeto de liquidação seja apurado nos termos do inciso II do caput;
V - nas operações de risco integral ou parcial das instituições financeiras, os rebates concedidos sobre valores que, no dia 8 de novembro de 2018, estejam contabilizados como prejuízo nos registros contábeis das instituições financeiras não serão ressarcidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e
VI - o ressarcimento de rebate fica condicionado à apresentação pela instituição financeira de:
a) declaração de responsabilidade que ateste a exatidão das informações relativas à concessão dos rebates, nos termos do disposto no
inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; eb) declaração de responsabilidade que ateste o atendimento ao disposto no inciso V do caput.
Art. 3º Os rebates para liquidação de que trata este Decreto somente serão concedidos aos mutuários cujo somatório dos valores das operações originalmente contratadas não ultrapasse R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 4º Na concessão dos rebates para liquidação de que trata este Decreto, referentes a operações contratadas com base no
§ 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN, serão observadas as seguintes condições complementares:I - o saldo devedor da operação renegociada será atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, desde a data da renegociação contratada, considerado como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional emitidos na forma da Resolução CMN nº 2.471, de 1998;
II - ao saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput serão acrescidos os juros contratuais calculados, pro rata die, entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;
III - os Certificados do Tesouro Nacional serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos títulos na data da contratação da operação, correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada; e
IV - o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado sobre o qual incidirá o percentual de rebate corresponderá à diferença entre o saldo devedor, calculado nos termos do inciso I do caput, já acrescido dos valores de que trata o inciso II do caput, e os valores dos Certificados do Tesouro Nacional calculados nos termos do inciso III do caput.
§ 1º Nas operações contratadas com recursos e risco da União, o mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia autorização para cancelamento dos Certificados do Tesouro Nacional.
§ 2º Nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, os Certificados do Tesouro Nacional seguirão os fluxos normais pactuados.
§ 3º Na hipótese de operações com juros em atraso, que ainda não tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União, será acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M.
§ 4º Não será aplicado, na atualização do saldo devedor da operação de que trata o caput, o teto do IGP-M a que se refere o
inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia ressarcirá os custos dos rebates aplicados nos termos deste Decreto às instituições financeiras.
§ 1º O Ministério da Economia definirá as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes dos rebates para a liquidação de operações de crédito rural de que trata este Decreto pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia às instituições financeiras.
§ 2º A concessão dos rebates de que trata este Decreto, observada a restrição de que trata o
art. 4º da Lei nº 13.729, de 8 de novembro de 2018, independe de regulamentação do ressarcimento pelo Ministério da Economia.Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019 e republicado em 10.7.2019
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